Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009840-10.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: ROGERIO PEREIRA ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009840-10.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: ROGERIO PEREIRA ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto por Rogerio Pereira Araújo contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo.

Nas suas razões do agravo, o autor, ora agravante, reitera o pedido de regularização do contrato de financiamento, assinado por ele e pela então esposa, quando ainda estavam casados. Pede que a partilha, decorrente do divórcio transitado em julgado aos 22/3/2018, seja respeitada, com a avença de que os pagamentos do financiamento ficariam a seu cargo e, após a quitação, a propriedade seria exclusivamente sua.  No caso, o agravante afirma que essa determinação seria possível pois o contrato possui uma peculiaridade: o contrato de financiamento foi celebrado levando-se exclusivamente a sua renda, fato que comprova a sua capacidade financeira para a manutenção do contrato apenas em seu nome.

Com contrarrazões pela parte adversária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009840-10.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: ROGERIO PEREIRA ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

O caso dos autos não comporta retratação.

A controvérsia cinge-se à determinação requerida pelo autor, ora agravante, dirigida à CEF para retificação do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, mediante a exclusão de Anny Karolyne Maia, ex-cônjuge, em observância à homologação de partilha decorrente da ação de divórcio. 

Em 19/12/2014, o autor Rogério Pereira Araújo e sua então esposa Anny Karolyne Maia Araújo, celebraram com a Caixa Econômica Federal o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es)/fiduciante(s), para financiamento de imóvel localizado em Indaiatuba/SP, com valor estipulado para empréstimo equivalente a R$ 113.325,65 (id 290049750).

Noticia o autor a homologação do divórcio e informa que, no formal de partilha, foi avençado que ficaria responsável pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas até a quitação, quando então o imóvel deverá ser de sua exclusiva propriedade. Em contrapartida, se comprometeu a excluir a ex-cônjuge Anny Karolyne Maia Araújo da relação contratual.

Por este recurso pleiteia a alteração contratual, uma vez que a CEF se recusa a fazê-lo.

Por outro lado, a instituição bancária afirmou que, por se tratar de imóvel alienado fiduciariamente, jamais as partes poderiam transacionar a transferência sem sua expressa anuência, conforme artigo 1º, § único, da Lei nº 8.004/90.

Dispõe o art. 29 da Lei 9.514/97 que a transferência dos direitos e obrigações contratuais está condicionada à aquiescência do agente financeiro, verbis:

 

“Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.”

 

Considerando que a ex-cônjuge do autor obrigou-se contratualmente aos seus termos, razão pela qual não podem os devedores fiduciantes pactuarem entre si e exigir que a credora aceite o acordo unilateral de uma das parte contratantes.

Resta evidente que a exclusão de um dos pactuantes demanda o expresso consentimento da CEF, pois o contrato celebrado tem força vinculante entre os seus participantes, restando descabido aos contratantes escusarem-se das obrigações livremente assumidas.

A propósito, segue a jurisprudência:

 

“Mandado de segurança. Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de financiamento. Mutuário. Separação judicial. Transferência do contrato à ex-cônjuge por determinação judicial. Anuência do agente financeiro. Necessidade.

- Sentença que homologa acordo de separação consensual entre mutuário e ex-cônjuge, determinando a transferência do contrato de financiamento a esta, fere direito líquido e certo do agente financeiro do SFH consistente na sua obrigatória interveniência para anuência da novação subjetiva.

- Recurso ordinário a que se dá provimento."

(RMS 12.489/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 158).

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEPARAÇÃO DE NOIVOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EX-NOIVO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI 9.514/97. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. ACORDO ENTABULADO PELOS EX-NOIVOS INEFICAZ PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA.

1. Anoto, de início, que contrato é um negócio jurídico bilateral, revelando um acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos e gerando obrigações aos envolvidos.

2. Uma vez que as partes envolvidas, no exercício de sua liberdade para contratar, firmam uma avença, é consabido que o princípio que rege essa relação é o conhecido pacta sunt servanda, isto é, o contrato deve ser cumprido pelas partes nos exatos termos em que estipulado, em respeito, também, aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. As exceções ao princípio do pacta sunt sevanda dependem da ocorrência de situações descritas pela legislação civil como imprevisíveis e extraordinárias, supervenientes à formalização da avença, a autorizarem a modificação daquilo que fora inicialmente pactuado.

3. A separação do casal não se encaixa na definição legal de fato imprevisível e extraordinário apto a ensejar a modificação do contrato de financiamento imobiliário firmado entre os apelados e a CEF.

4. Ainda que houvesse sentença judicial homologatória de dissolução de união estável ou sentença de divórcio – o que não é o caso dos autos, em que houve mero acordo entre ex-noivos, realizado em audiência de conciliação, em ação de extinção de condomínio ajuizada perante a Justiça Estadual -, tal provimento produziria efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF. Realmente, a eficácia subjetiva da coisa julgada não produz efeitos em relação à instituição financeira, nos termos do art. 506 do CPC.

5. Acresça-se a isso o fato de que a CEF aduz que a renda do apelado foi considerada para fins de concessão do financiamento e, pela análise do instrumento contratual, fica nítido que a renda do Sr. Jorge Teodoro da Silva Neto é substancialmente superior à da apelada, sendo essa mais uma razão para que não haja possibilidade de transferência da dívida assumida por ambos para o nome da Sra. Roberta de Carvalho Silva exclusivamente.

6. Como se não bastasse, impende ressaltar os termos do art. 29 da Lei nº 9.514/1997. Há expressa previsão legal no sentido de que a transferência de dívida depende de anuência da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos.

7. Dessa maneira, claro está que não se justifica a pretensão dos apelados para que o ex-noivo da Sra. Roberta de Carvalho Silva seja excluído do contrato de financiamento sem a anuência da CEF.

8. Assim, diante de expressa disposição legal determinando a anuência da CEF para transferência de direitos, decorrentes de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia; inexistido a concordância da apelante no que tange à exclusão do Sr. Jorge Teodoro da Silva Neto da avença; e, por fim, não possuindo eficácia perante a instituição financeira o acordo firmado entre os apelados, impõe-se a reforma da r. sentença ora recorrida para o fim de manter o apelado como codevedor do contrato de financiamento objeto da presente demanda.

9. Apelação da CEF provida.

(TRF3, AC 5004530-79.2020.4.03.6130, relator Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, Primeira Turma, j. 13/04/2023)

                                                  

APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DIVÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR APENAS UM DOS PACTUANTES. ANUÊNCIA DA CEF. NECESSIDADE. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo o disposto no art. 29 da Lei 9.514/97 a transferência dos direitos e obrigações contratuais está condicionada à aquiescência do agente financeiro.

2. A retirada de um pactuante demanda o expresso consentimento da CEF, afinal o contrato celebrado tem força vinculante entre os seus participantes.

3. Conforme previsão na cláusula 15, "b", a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos seus direitos e obrigações, sem autorização da CEF, pode causar o vencimento antecipado da dívida.

4. A partilha de bens, produzida em separação ou divórcio, não tem o condão de produzir a novação subjetiva do financiamento imobiliário, não podendo onerar a CEF, principalmente por não ter a instituição financeira participado do respectivo processo. Isto porque os efeitos da sentença homologatória de separação judicial alcançam somente as partes integrantes da lide. Precedentes.

5. Por seu turno, a jurisprudência tem entendido que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos (360 meses). 

6. Vale ressaltar que as prestações não estão contratualmente submetidas a um limite máximo de comprometimento da renda, como pretende a apelante.

7. Apelação desprovida.

(TRF3, AC 5000976-12.2019.4.03.6118, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 25/02/2021)

 

Os efeitos da sentença homologatória de separação judicial alcançam somente as partes integrantes da lide e a partilha de bens, decorrente de ação de divórcio, não pode onerar terceiro, no caso, a Caixa Econômica Federal, pois a instituição financeira não participou do respectivo processo.

Veja-se que o agravante não inovou os argumentos nas razões recursais, de maneira que todos os pontos restaram analisados e fundamentados, razão pela qual deve ser mantida integralmente.

Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

 

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isto posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.

Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DIVÓRCIO. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Agravo interno interposto por Rogério Pereira Araújo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. O agravante pleiteia a exclusão de sua ex-esposa, Anny Karolyne Maia Araújo, do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), com base em acordo de partilha estabelecido em seu divórcio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de divórcio e partilha de bens, é possível a exclusão de um dos cônjuges do contrato de financiamento imobiliário sem a anuência da instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal.

III. Razões de decidir

3. A legislação aplicável (art. 29 da Lei 9.514/97 e art. 1º da Lei 8.004/90) exige a anuência expressa da CEF para a exclusão de qualquer dos devedores fiduciários do contrato de financiamento, independentemente de acordo entre as partes.

4. A partilha de bens, decorrente de ação de divórcio, não produz efeitos em relação à instituição financeira, que não participou do processo e mantém seus direitos e garantias contratualmente estabelecidos.

5. A jurisprudência consolidada do STJ reforça a necessidade de anuência do agente financeiro para alterações nos contratos de financiamento imobiliário em casos de separação ou divórcio.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: "1. A exclusão de cônjuge de contrato de financiamento imobiliário em caso de divórcio depende de anuência da instituição financeira, nos termos do art. 29 da Lei 9.514/97."

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL