APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000459-18.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - SP310314-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000459-18.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão que deu provimento ao apelo do Banco Santander e julgou prejudicado a apelação do ente autárquico. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Alega, em síntese, que a aplicabilidade do CDC em desfavor do réu encontra respaldo na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça , sendo certa também a incidência da legislação consumerista em benefício do INSS em razão dos atuais contornos estabelecidos pela jurisprudência acerca do conceito finalista de consumidor (destinatário final e econômico) nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a vulnerabilidade deste em relação àquele; que cláusula geral de responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil também se aplicaria à espécie, e que a instituição bancária descumpriu a obrigação contratual de pagar o benefício ao respectivo titular , razão pela qual deve, por força do art. 398 do Código Civil e demais cláusulas contratuais firmadas, indenizar o INSS pelos prejuízos causados. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000459-18.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Cumpre observar que o objeto, a obrigação pretendida com a ação de ressarcimento ao erário proposta pelo INSS, é de natureza civil, não previdenciária. Neste sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A discussão dos autos cinge-se a competência para julgamento de recurso especial interposto no âmbito de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS. 2. Não se cuidando de discussão sobre benefícios previdenciários, é da Primeira Seção a competência para examinar feito em que se discute direito público em geral. Neste caso, reconheceu a Terceira Seção: "A controvérsia dos autos, a despeito de figurar no polo ativo o Instituto Nacional do Seguro Social e tratar de acidente de trabalho, o que se discute especificamente é a responsabilização civil da recorrida e a possibilidade da autarquia rever os valores pagos. Não se discute, pois, a concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário." 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp. 824.354/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 02.06.2010)" Ainda, o C. Órgão Especial desta Corte, em recente julgamento de conflito de competência, decidiu que a análise da matéria ora discutida é questão afeta à 1ª Seção deste Tribunal. Confira-se: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES ALEGADAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA A TERCEIRO APÓS A MORTE DO SEGURADO, TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO RELATIVA A ILÍCITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. Por conseguinte, tem-se fixada a natureza civil do objeto da ação. Conforme se observa dos autos, a beneficiária de aposentadoria por idade, Maria José da Silva, faleceu em 30/01/2008. Mesmo após o óbito, o benefício continuou a ser depositado na sua conta corrente junto ao BANCO SANTANDER S.A. pelo INSS. Nestes autos, a autarquia busca o ressarcimento de tais valores, aduzindo ser responsabilidade do réu a administração da conta bem como a realização periódica de recenseamento previdenciário. Pois bem. Em que pese a instituição bancária ter o dever de guarda dos proventos da aposentadoria de segurado do INSS, verifica-se que a responsabilidade pela eventual utilização indevida da senha bancária por terceiros, após o falecimento da titular, não pode ser imputada à instituição bancária, visto que a senha é de uso exclusivo da titular da conta. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido”. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) No caso dos autos, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos essenciais para atribuir responsabilidade ao BANCO SANTANDER S.A. A Parte Ré não é parte legítima para ser responsabilizada pela prática de ato ilícito de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC, porque não há provas nos autos de que contribuiu para suposta fraude, e de que teria se beneficiado com a quantia depositada pelo INSS. Fato é que os depósitos realizados pelo Instituto requerente, após o falecimento da de cujus, não são de responsabilidade do Banco requerido, afinal, este não detém o controle direto da conta objeto das demandas. Ainda, é necessário esclarecer que o banco requerido não detém a posse/propriedade dos valores lá depositados, além de não poder movimentá-los, sob pena de incorrer nos crimes de apropriação indébita ou furto. Dispõem os artigos 68, § 2º e artigo 69, ambos da Lei n. 8.212/91: “O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. .......... § 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.” É certo que o INSS, nos termos do artigo 68 da Lei nº. 8.212/1991, tem o dever de promover as medidas necessárias e eficazes para cessar os pagamentos dos benefícios previdenciários logo após a notícia do falecimento do segurado. No caso, o direito ao recebimento do benefício previdenciário extingue-se com a morte do titular. Portanto, não se poderá atribuir a responsabilidade ao Banco pelo eventual saque do benefício (após o falecimento do titular), mediante o uso de senha por terceiro. No caso, a ilegitimidade do Banco é patente. Nesse sentido já se pronunciou a Jurisprudência do TRF da 5ª Região: “RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES A PAGAMENTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL em face de sentença que julgou improcedente a ação, visando anular cobrança administrativa efetuada pelo INSS no Processo Administrativo 00000037346000067201112, referente a saque de benefícios após óbito de segurado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico que objetivava receber, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 2. Sustenta o apelante, em síntese, que: a) restou consumada a prescrição da pretensão do INSS de ressarcir os supostos danos causados ao erário em decorrência de ilícito civil, haja vista o decurso do prazo de mais 03 (três) ou 05 (cinco) anos entre a data do último pagamento indevido do benefício previdenciário e a data em que o Requerente foi intimado para ressarcir o erário; b) não pode ser responsabilizado pela reparação dos danos causados ao erário pelo pagamento indevido de benefício após o óbito do segurado, haja vista que não identificou em seu sistema a ocorrência de renovação de senha do cartão magnético do beneficiário falecido, não tendo, assim, descumprido suas obrigações contratuais; c) conforme artigos 60 e 69, § 4º, ambos da Lei 8.212/1991, c/c o art. 179, § 4º, do Decreto 3.048/1999, a responsabilidade pelo censo previdenciário é do INSS, cabendo à instituição financeira tão somente a coleta e transmissão de dados cadastrais dos beneficiários da autarquia e não a conferência de óbitos; d) por sua vez, o art. 68 da Lei 8.212/1991, reza que o Titular do Cartório de Registro Civil tem obrigação de comunicar ao INSS o registro dos óbitos ocorridos no mês. 3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à possibilidade de cobrança, a título de ressarcimento, em razão do pagamento pós-óbito de benefício previdenciário. 4. De acordo com o julgamento proferido no RE 669.069/MG pelo Pleno do col. STF, em sede de repercussão geral (relator Ministro Teori Zavascki, DJ 28/04/2016), é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, sendo certo que a imprescritibilidade, à qual se refere o art. 37, § 5º, da CF/1988, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa e de ilícitos penais. 5. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki), razão pela qual deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (EREsp 662.844/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). 6. Tratando-se de ilícito civil, considera-se a prescrição quinquenal. In casu, os valores cobrados pelo INSS foram pagos a título de benefício previdenciário, após o óbito do segurada Maria Eugênia da Conceição, falecida em 16/05/2005, sendo o benefício sacado indevidamente no período de maio/2005 a abril/2006. 7. Observa-se, no entanto, que apenas em 03/11//2020, foi ajuizada a presente ação de ressarcimento ao erário, muito após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, restando evidente que a pretensão do INSS encontra-se fulminada pela prescrição. 8. Ademais, o art. 68 da Lei 8.212/1991 dispõe que o Titular do "Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida, sob pena de sujeição à penalidade prevista no art. 92 da mesma lei." 9. Assim, não há que se falar em descumprimento contratual, tendo em vista que, na hipótese, a instituição financeira agiu de boa-fé, quando da renovação da senha, uma vez que não houve nenhuma comunicação acerca do óbito do beneficiário, sendo esta de responsabilidade do Cartório de Registro Civil. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0812981-69.2018.405.8100, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, data de assinatura: 18/02/2020. 10. Por fim, depreende-se do art. 69 da Lei 8.212/1991 que compete ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários a fim de apurar irregularidades, não sendo a ausência de renovação da senha meio hábil para promover a cessação de benefício pago irregularmente. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0801425-12.2019.4.05.8302, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 07/10/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0805322-72.2019.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 22/01/2020. 11. Apelação provida, para reconhecer a prescrição da pretensão do INSS de ressarcimento de valores despendidos com o pagamento indevido de benefício previdenciário, após o óbito do titular. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. laf/acs” (PROCESSO: 08008246020204058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL. INSS. BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada do Banco no caso de pagamento de benefício após o falecimento da segurada, no qual requereu que o INSS se abstivesse de incluir o seu CNPJ no cadastro de inadimplentes ou, caso já incluído, que fosse excluído. 2. Em suas razões recursais, o agravante alega que, após realizar diligências para apurar irregularidades atinentes ao recebimento dos benefícios nº 21/028.620.567-0 (10/2017 a 10/2018) após o óbito da segurada Josefa Francisca dos Santos (falecida em 08/08/2017), o INSS instaurou contra o Banco do Brasil o Processo Administrativo de Cobrança nº 35910003871201915, para obter o ressarcimento dos valores indevidamente pagos. 3. O recorrente alega que a inclusão no CADIN causa grave prejuízo ao banco, pois o impossibilita de realizar diversos negócios com o Governo Federal, como a formalização de contratos e repasse de recursos de programas governamentais, haja vista que o BB é o agente financeiro do Tesouro Nacional nos termos da Lei nº 4.595/64. 4. O art. 68 da Lei 8.212/91 estabelece que o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. 5. A Segunda Turma não vem reconhecendo a responsabilidade da instituição bancária em obter informação acerca dos óbitos dos segurados, sendo tal responsabilidade dos Cartórios de Pessoas Naturais ou dos sucessores do falecido. Precedente: TRF5, PJE 0817444-36.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, julgado em 23/07/2019. 6. No presente caso, o banco agiu de boa-fé quando da renovação da senha, visto que não recebeu nenhuma comunicação sobre o óbito da titular do benefício previdenciário, sendo incabível o ressarcimento dos valores cobrados e a inclusão de seu CNPJ no CADIN. 7. Além disso, depreende-se do art. 69 da Lei 8.212/1991, que compete ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários a fim de apurar irregularidades, não sendo a ausência de renovação da senha meio hábil para promover a cessação de benefício pago irregularmente. Precedente: TRF5, Processo 08107331520204050000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, Segunda Turma, Julgado em 27/10/2020. 8. Agravo de instrumento provido. [01] (PROCESSO: 08033115220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/05/2021) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ÓBITO DA SEGURADA. SAQUES INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RENOVAÇÃO DE SENHA APÓS O ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de valores pagos a título de benefício previdenciário após o falecimento da segurada, ao fundamento de que não há provas nos autos que a instituição bancária teria permitido a realização de saques por terceiros, após ter ciência do falecimento da titular da conta, ocorrido em 13/05/2005. 2. Os pagamentos de benefício previdenciário após o óbito da segurada cessaram em 09/2006. Todavia, o INSS somente instaurou procedimento administrativo para apurar os fatos em 2011; e a notificação da instituição bancária para apresentação de defesa, no prazo de dez dias, ou para pagar o valor do benefício sacado indevidamente no montante de R$ 9.050,44 (nove mil, cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), somente veio a ocorrer em fevereiro de 2018. 3. De acordo com o julgamento proferido no RE 669.069/MG pelo Pleno do col. STF, em sede de repercussão geral, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, sendo certo que a imprescritibilidade, à qual se refere o art. 37, § 5º, da CF/1988, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa e de ilícitos penais, o que não ocorre na espécie. (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ 28/04/2016). 4. Nos casos de ressarcimento ao erário resultado de ilícito civil, é de se aplicar o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que constitui norma especial em relação ao Código Civil. Conforme o princípio da actio nata, a pretensão surge a partir da violação do direito, ou, mais precisamente, a partir do momento em que seu titular tem ciência da violação do direito. 5. No momento em que o INSS teve a ciência de que o pagamento vinha ocorrendo de forma irregular, o que se deu com sua cessação, em 09/2006 (data do último pagamento) e levando-se em conta que as notificações para a instituição bancária, no processo administrativo instaurado em 2011, só ocorreram em fevereiro de 2018, quando já transcorridos quase 13 anos da data do primeiro pagamento (12/2005), e 12 anos da data do último pagamento do benefício (09/2006), deve ser reconhecida, no caso, a ocorrência da prescrição quinquenal. 6. Apesar de a instituição financeira, por força de obrigação contratual, ter a responsabilidade de periodicamente revalidar a senha do cartão magnético utilizado para realizar o saque do benefício, para fins de comprovação de vida, o INSS não carreou qualquer elemento prova de que o banco tenha efetivamente realizado tal procedimento após o óbito. 7. Conquanto o INSS afirme que houve a renovação da senha, depois do óbito, nada apresentou, tampouco as informações das datas das comunicações realizadas pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, o que impede afirmar que seria a instituição bancária responsável pelo ressarcimento dos valores, ou até mesmo que teria havido culpa concorrente. 8. Precedentes: (PROCESSO: 08083905520184058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020); (PROCESSO: 08000015020194058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08087454920194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2020). 9. Majoração da verba honorária fixada na sentença no percentual de 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, §11, do CPC. 10. Apelação improvida. alp (PROCESSO: 08039039620194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2021) Nos termos do artigo 69 da Lei 8.212/91, caberá ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários. Além disso, a autarquia não comprovou a existência de conduta dolosa por parte do BANCO SANTANDER S.A., e tampouco o descumprimento do contrato firmado com a Autarquia. Por sua vez, o recadastramento bancário não exime o INSS de fiscalizar os pagamentos. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
1. A questão controvertida neste conflito refere-se à natureza do pedido constante da ação de cobrança proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do Banco Santander, objetivando o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário de aposentadoria após o óbito da parte beneficiária.
2. Não obstante o débito em cobrança tenha origem no pagamento indevido de benefício previdenciário, o cerne da discussão volta-se em função de ato praticado por terceiro estranho à relação previdenciária em si, revestido de ilicitude de natureza civil.
3. Não se discute a ilicitude ou irregularidade na concessão e manutenção do benefício, a respeito das quais o exame da matéria demandaria o conhecimento das normas específicas previstas na Lei nº 8.213/91, tampouco se trata de discussão sobre a relação entre beneficiário e a autarquia previdenciária. 4. A higidez da concessão dos benefícios não é contestada, tendo sido legítimo o seu gozo pela segurada falecida, não havendo qualquer ilegalidade a ser tratada nesse ponto. A questão ora posta envolve ato de terceiro estranho ao vínculo previdenciário, que recebeu os valores daqueles benefícios após o óbito da beneficiária, caracterizando ilícito civil, cuja competência para o julgamento é da Primeira Seção.
5. Conflito de competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000247-31.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 15/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024)
E M E N T A
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDEVIDOS DEPÓSITOS PÓS-ÓBITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação, a qual foi interposta em face de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o Banco Santander S.A., objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) após o óbito da beneficiária, Maria José da Silva, depositados em sua conta corrente. A sentença de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco a bloquear a conta, apresentar extratos e devolver eventuais valores. Ambas as partes apelaram: o Banco Santander S.A. requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação; e o INSS alegando que o banco seria responsável pelo recenseamento previdenciário e, portanto, pela devolução integral dos valores depositados indevidamente.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão no agravo interno: (i) saber se o Banco Santander S.A. pode ser responsabilizado pelos saques realizados na conta da falecida após o óbito, por terceiro utilizando a senha da conta; e (ii) se o banco deveria arcar com a devolução dos valores pagos indevidamente pelo INSS após o falecimento da titular, tendo em vista a responsabilidade pelo recenseamento previdenciário.
III. Razões de decidir
1. A responsabilidade do banco por eventuais saques indevidos de valores depositados após o óbito não pode lhe ser atribuída, visto que a senha bancária é de uso exclusivo da titular da conta.
2. Nos termos do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há prova de que o banco contribuiu para a fraude ou de que se beneficiou dos valores depositados indevidamente, afastando-se, assim, a sua responsabilidade.
3. De acordo com os artigos 68 e 69 da Lei nº 8.212/91, cabe ao INSS adotar medidas eficazes para cessar o pagamento de benefícios após a notícia do falecimento do segurado, não havendo elementos que justifiquem a responsabilização do banco requerido.
4. A ilegitimidade do Banco Santander S.A. para ser responsabilizado pelos saques indevidos após o falecimento da titular é patente, não havendo dolo ou descumprimento contratual por parte da instituição bancária.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
“1. Não há responsabilidade da instituição bancária pelos saques realizados em conta corrente de titular falecida, mediante uso de senha por terceiros, após o óbito do beneficiário. 2. Cabe ao INSS adotar as medidas necessárias para cessar o pagamento de benefícios após a morte do segurado, não sendo legítimo atribuir tal responsabilidade ao banco."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, arts. 68 e 69; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, ii.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 2.6.2010.