Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007967-72.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007967-72.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de agravo interno interposto pela COMERCIAL AUTOMOTIVA E OUTRAS em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pela ora agravante e, por consequência, manteve inalterada a r. sentença que havia denegado a segurança consistente na exclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, dos valores descontados dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, bem como fosse autorizada a compensação ou restituição de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecederam a impetração. 

Alega a agravante, em síntese, que a matéria retratada no presente feito foi afetada no rito dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1174), razão pela qual, a despeito do julgamento proferido pela Corte Superior aos 26/08/2024, faz-se necessário considerar que este ainda não tornou-se definitivo, haja vista a pendência de embargos de declaração, razão pela qual, no seu entender, o presente feito deveria manter-se sobrestado, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC, até que se verifique o trânsito em julgado.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007967-72.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA, DATERRA-ATIVIDADES RURAIS LTDA

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APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

De início consigo que tal qual o pretérito art. 557 do CPC/1973, a regra do art. 932, incs. V e VI, do CPC/2015 pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma Julgadora (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp nº 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 02.06.2010, DJe 03.08.2010).

O caso dos autos não é de retratação.

Sustenta a agravante que a matéria retratada no presente feito, a saber, a possibilidade de não incidência, na base de cálculo das contribuições patronais, dos valores descontados dos empregados a título de Imposto de Renda retido na fonte e contribuição previdenciária, foi afetada no rito dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1174), razão pela qual, a despeito do julgamento proferido pela Corte Superior aos 26/08/2024, faz-se necessário considerar que este ainda não tornou-se definitivo, haja vista a pendência de embargos de declaração, razão pela qual, no seu entender, o presente feito deveria manter-se sobrestado até que se verifique o trânsito em julgado.

Sem razão, contudo.

Isso porque, conforme devidamente explicitado no decisum vergastado, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno das Cortes Superiores, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ATA de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente e certificação do trânsito em julgado, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.

No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

 

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA COMERCIAL AUTOMOTIVA S/A E OUTRAS, mantendo-se, integralmente, a r. decisão recorrida.

Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Comercial Automotiva e outras contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso anterior, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada. A ação visava a exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, dos valores descontados dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, além da compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento do STJ no Tema 1174, seria necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado, considerando a pendência de embargos de declaração.

III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno das Cortes Superiores devem ser cumpridas a partir da publicação da ata de julgamento, o que permite a continuidade do feito antes do trânsito em julgado do acórdão.
4. As alegações da agravante de sobrestamento são improcedentes, pois a jurisprudência firmada pelo STJ e STF permite a aplicação imediata das decisões.

IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno improvido.

Tese de julgamento:
“1. As decisões das Cortes Superiores, quando proferidas pelo Tribunal Pleno, em rito de repetitivos ou repercussão geral, devem ser cumpridas a partir da publicação da ata de julgamento, sem necessidade de trânsito em julgado.”

______________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.040, III, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010, DJe 03.08.2010.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da Comercial Automotiva S/A e outras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL