Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019771-14.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: TRANSPORTES ALTERNATIVOS EIRELI - ME

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A, LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019771-14.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: TRANSPORTES ALTERNATIVOS EIRELI - ME

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A, LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES ALTERNATIVOS EIRELI - ME contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL, indeferiu o pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre veículos da empresa.

A Execução Fiscal nº 5000297-09.2023.4.03.6106 foi ajuizada visando à cobrança de tributos com valor total de R$ 1.802.792,15.

Foi realizada a citação da TRANSPORTES ALTERNATIVOS EIRELI – ME, oportunidade em que também foram penhorados e avaliados determinados veículos de propriedade na empresa, bens esses que constaram da consulta RENAJUD autorizada pelo juízo de origem (ID 281665305, autos de origem).

Foi certificado o decurso in albis do prazo para apresentação de embargos à execução (ID 299003638).

TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., terceira interessada, requereu a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo VOSKSWAGEN KOMBI, ANO 2005/2006, PLACA ANG 1265, Renavam nº 00869502883 (ID 300476135).

A executada apresentou impugnação à penhora. Sustentou que os bens constritos são impenhoráveis nos termos do art. 833, V do CPC, uma vez que é por meio dos veículos que a empresa desempenha a sua atividade econômica de transporte rodoviário de carga intermunicipal e interestadual. Salientou que a manutenção da penhora pode prejudicar não só o negócio, mas também os empregados e fornecedores da transportadora. Acrescentou que a penhora dos veículos não respeitou a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo CPC (art. 835, I) e pela Lei de Execuções Fiscais (art. 11, I) e não observou o princípio da menor onerosidade do devedor. Por fim, afirmou que o laudo de avaliação é nulo porque ausente descrição detalhada do estado de conservação dos bens, além de já estar desatualizado, o que impacta o valor de mercado dos veículos. Diante disso, requereu a desconstituição da penhora e, subsidiariamente, que seja feita nova avaliação dos bens (ID 309867112).

Intimada, a Fazenda Nacional argumentou que estaria preclusa a possibilidade de a executada impugnar a penhora uma vez que, intimada da restrição em 10/04/2023, a empresa se manifestou regularmente nos autos em 11/09/2023, não se opondo à constrição efetivada. Além disso, indicou não ter havido demonstração cabal de que todos os veículos penhorados estão afetos à atividade empresarial. No tocante à alegação de desrespeito à ordem legal por ausência de anterior tentativa de bloqueio de valores, a UNIÃO FEDERAL requereu o bloqueio SISBAJUD até o limite do crédito exequendo. Caso frutífera essa tentativa, se manifestou favoravelmente à desconstituição da penhora dos veículos (ID 323559573).

O juízo a quo indeferiu o pedido da parte executada “considerando os termos da manifestação da exequente e tendo em vista que não houve comprovação da impenhorabilidade alegada”. Foi deferido o bloqueio SISBAJUD sem a utilização da ferramenta de reiteração e a desconstituição da penhora especificamente sobre o veículo VOSKSWAGEN KOMBI, ANO 2005/2006, PLACA ANG 1265, Renavam nº 00869502883, conforme requerido pela terceira interessada (ID 330698072).

Em suas razões recursais, a executada retoma as teses de impenhorabilidade dos veículos, de desrespeito à ordem preferencial de penhora, de não preenchimento dos requisitos essenciais do laudo de avaliação e de sua insuficiência para espelhar o valor de mercado dos automóveis. Ressalta que apesar de a decisão ter determinado a penhora de valores, o fez a título de reforço, quando deveria ter feito de forma substitutiva, dinâmica que exigiria, primeiramente, que a penhora dos veículos fosse desconstituída.

Requer a concessão de tutela de urgência pela possibilidade de ter seus bens arrematados em data próxima e por valores menores que o de mercado, além dos prejuízos para a sua atividade econômica (ID 294608331).

A medida liminar foi deferida.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

alr

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019771-14.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: TRANSPORTES ALTERNATIVOS EIRELI - ME

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A, LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Busca o presente agravo de instrumento a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre veículos da empresa.

Conforme já explanado na decisão proferida em 15/08/2024, ao apreciar o pedido liminar (ID 294807156), a atividade econômica da TRANSPORTES ALTERNATIVOS EIRELI – ME é, de acordo com a sua própria declaração, o transporte rodoviário de carga intermunicipal e interestadual, transporte esse que alega ser realizado por meio dos veículos constritos.

Em virtude disso, a executada sustenta que os bens são impenhoráveis de acordo com o art. 833, V do CPC.

Da literalidade do referido dispositivo entende-se que a impenhorabilidade visa à proteção dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos úteis ao exercício da profissão da pessoa natural. Confira-se:

Art. 833. São impenhoráveis:

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça adota orientação segundo a qual essa impenhorabilidade é extensível às pessoas jurídicas constituídas na forma de microempresa ou empresa de pequeno porte quando os bens penhorados forem imprescindíveis à sua atividade. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. HOSPITAL. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, tendo o artigo 649, inciso V, do CPC aplicação excepcional somente nos casos em que os bens penhorados se revelem indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de pequeno porte.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 601.929/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual.

III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.

IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).

(...) VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019)

Esta Turma já julgou pela procedência do pedido de desconstituição de penhora de bens em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS. VEÍCULOS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC.

I - São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. (at. 833, inc V, do CPC).

II - Afigura-se gravosa em excesso a penhora de veículos utilitários de empresa, cujo objeto é transporte rodoviário de carga.

III - Resta patente que que a Empresa ora agravante depende dos bens penhorados, considerando que é empresa de pequeno porte, tal como verificado em sede preliminar da decisão que deferiu a suspensão dos leilões.

IV – Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019587-92.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENHORA DE BENS MÓVEIS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO.

(...) 3. No caso vertente, a penhora recaiu em elevadores automotivos, que são equipamentos que servem para elevar um automóvel durante sua manutenção em oficinas mecânicas. Ademais, dos documentos juntados aos autos, verifica-se a atividade empresarial é do ramo de oficinas mecânicas, prestando serviços gerais para veículos automotores, além de estar configurada como microempresa. Dessa forma, depreende-se que os equipamentos penhoráveis são essenciais para as atividades, vez que são utilizados para elevar os veículos durante a prestação dos serviços de manutenção.

4. Sendo assim, vislumbra-se os requisitos para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, porquanto presentes a lesão grave ou de difícil reparação que poderiam derivar da decisão agravada, determinando-se o imediato levantamento da penhora sobre os bens considerados impenhoráveis e essenciais às atividades da empresa.

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020633-58.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020)

Nesse sentido, há elementos no caso que evidenciam a impenhorabilidade dos veículos penhorados de propriedade da empresa executada TRANSPORTES ALTERNATIVOS EIRELI – ME.

A agravante é microempresa cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de carga intermunicipal e interestadual, o que se constata pela Ficha Cadastral Completa JUCESP, acostada aos autos principais (ID 309867116).

Além disso, os veículos penhorados são das marcas RENAULT/MASTER FUR L3H2, I/M.BENZ 415CD1SPR1NTERF, VW/24.280 CRM 6X2, SR/FACCHINI SRF CF, VW/9.160 DRC 4X2, l/M.BENZ ACCELO 815, M.BENZ/915C, VW/18.310 TITAN, VW/8.120 e IVECO FlAT/DAlLY3510 C.C1, isto é, são furgões ou automóveis com carroceira baú, cuja destinação principal é o transporte de carga.

Assim, ausentes elementos supervenientes que alterem as circunstâncias da situação outrora analisada, entendo pela manutenção do entendimento firmado em sede de cognição sumária.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e determino, em cognição exauriente, a desconstituição da penhora que recaiu sobre os seguintes veículos de propriedade da executada, a saber:

- 1 veículo RENAULT/MASTER FUR L3H2, furgão, ano/mod. 2019/2020, PLACA BOB7439, avaliado em R$ 175.000,00;

- 1 veículo I/M.BENZ 415CD1SPRINTERF, furgão, ano/mod. 2015/2016 PLACA FUQ8800, avaliado em R$ 135.000,00;

- 1 veículo VW/24.280 CRM 6X2, ano/mod. 2014/2015, com carroceria baú, PLACA GBM8A68, avaliado em R$ 320.000,00;

- 1 semi reboque SR/FACCHINI SRF CF (carga fechada/baú), 3 eixos, ano/mod. 2014/2014, PLACA EGJ5105, avaliado em R$ 115.000,00;

- 1 veículo VW/9.160 DRC 4X2, ano/mod. 2013/2013, com carroceria baú, PLACA FHL7439, avaliado em R$ 170.000,00;

- 1 veículo l/M.BENZ ACCELO 815, ano/mod. 2012/2012 PLACA OBB9261, com carroceria baú, avaliado em R$ 180.000,00;

- 1 veículo M.BENZ/915C, ano/mod. 2010/2010, PLACA EPM5787, com carroceria baú, avaliado em R$ 160.000,00;

- 1 veículo VW/18.310 TITAN, ano/mod. 2004/2004, PLACA CZC9014, sem carroceria, avaliado em R$ 105.000,00;

- 1 veículo VW/8.120, ano/mod. 2004/2004, PLACA CQA8662, com carroceria baú, avaliado em R$ 110.000,00;

- 1 veículo IVECO FlAT/DAlLY3510 C.C1, ano/mod. 2001/2001, PLACA CYU5927, com carroceria baú, avaliado em R$ 39.000,00.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS. VEÍCULOS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.

- Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre veículos da empresa.

- A impenhorabilidade disposta no art. 833, V do CPC visa à proteção dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos úteis ao exercício da profissão da pessoa natural. Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça adota orientação segundo a qual essa impenhorabilidade é extensível às pessoas jurídicas constituídas na forma de microempresa ou empresa de pequeno porte quando os bens penhorados forem imprescindíveis à sua atividade. Precedentes do STJ e do TRF3.

- Há elementos no caso que evidenciam a impenhorabilidade dos veículos penhorados de propriedade da empresa executada. A agravante é microempresa cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de carga intermunicipal e interestadual, o que se constata pela Ficha Cadastral Completa JUCESP. Os veículos penhorados são das marcas RENAULT/MASTER FUR L3H2, I/M.BENZ 415CD1SPR1NTERF, VW/24.280 CRM 6X2, SR/FACCHINI SRF CF, VW/9.160 DRC 4X2, l/M.BENZ ACCELO 815, M.BENZ/915C, VW/18.310 TITAN, VW/8.120 e IVECO FlAT/DAlLY3510 C.C1, isto é, são furgões ou automóveis com carroceira baú, cuja destinação principal é o transporte de carga.

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL