Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-50.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: AHSB BRASIL, DISTRIBUICAO, COMERCIO E CONSULTORIA EM ACESSORIOS DE MODA LTDA, CARLA CERBONE MALAMUT

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO - SP184979-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-50.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: AHSB BRASIL, DISTRIBUICAO, COMERCIO E CONSULTORIA EM ACESSORIOS DE MODA LTDA, CARLA CERBONE MALAMUT

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO - SP184979-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em Embargos à Execução, ajuizada por AHSB BRASIL, DISTRIBUICAO, COMERCIO E CONSULTORIA EM ACESSORIOS DE MODA EIRELI e CARLA CERBONE MALAMUT, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuída por dependência aos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5005122-06.2022.4.03.6114, relativa a Cédulas de Crédito Bancário, com valor da causa de R$ 162.759,47.

A r. sentença julgou improcedente os embargos, termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.

Apelou a embargante, alegando que a juntada da planilha atualizada de débito foi extemporânea, tendo se operado a preclusão. No mérito, alega a ausência de título executivo que embase a cobrança, pela ausência de memorial de cálculo, bem como a ausência de assinatura de duas testemunhas nas CCB’s.

Com contrarrazões da CEF.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-50.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: AHSB BRASIL, DISTRIBUICAO, COMERCIO E CONSULTORIA EM ACESSORIOS DE MODA LTDA, CARLA CERBONE MALAMUT

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO - SP184979-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Da extemporaneidade da planilha de cálculo apresentada.

Inicialmente, não assiste razão à apelante no que se refere a alegação de que a planilha de cálculos apresentada pela CEF foi juntada de forma extemporânea.

A Caixa Econômica Federal é intimada por meio de sistema, tendo ela o prazo de 10 dias para tomar ciência do despacho/decisão, e, após, inicia-se o prazo em seu favor, que no caso, foi concedido 10 dias para juntada da planilha de cálculo (ID 286630244).

Em consulta aos autos, na aba Expediente no PJE – Primeiro Grau, verifica-se a CEF tomou ciência da referida decisão em 22/05/2023. Sendo assim, seu prazo findou-se em 12/06/2023, data em que protocolou a petição de planilha de cálculo, conforme determinado pelo MM. juiz a quo.

Da ausência de título executivo.

Verifico que a execução de título extrajudicial nº 5002996-80.2022.4.03.6114, está lastreada na cédula de crédito bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 0.000.000.001.154.275 (ID 255736055), a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004:

Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Nesse sentido, decidiu o C. STJ:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.

2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)".

3. Agravo regimental não provido.”

(EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.)  grifei

Assim, vislumbro que a Caixa Econômica Federal acostou aos autos da execução a cédula de crédito, que é título executivo extrajudicial, demonstrativos de débito e evolução de dívida (ID 255736060 e 255736061, dos autos da execução).

Desse modo, resta comprovado que a ação de execução foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 798 do CPC.

DA ausência de assinatura de duas testemunhas nas CCB’s.

A parte apelante pleiteia, ainda, o reconhecimento da nulidade do título executivo em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas.

Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, no entanto, não é necessária a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível, haja vista que não é requisito essencial previsto no art. 29 da referida lei. Confira-se:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".

§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.

O artigo 42-A daquela lei prevê a hipótese de emissão por sistema eletrônico de escrituração, sem previsão de assinatura do credor, devedor ou testemunhas.

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.     

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.

Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:     

I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais;

II - a forma de pagamento ajustada no título;       

III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;

IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;       

V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e      

VI - as ocorrências de pagamento, se houver.  

Assim conclui-se que o fato de o contrato não estar assinado por duas testemunhas não o descaracteriza como título executivo extrajudicial, porquanto a sua executividade decorre de lei especial.

A respeito, confira-se julgado desta E. Primeira Turma:

APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. CERTEZA E LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Entretanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.

3. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ.

4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR).

5. A cédula de crédito bancário, desde que emitida de acordo com os requisitos legais, possui certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei 10.931/2004.

6. A assinatura de duas testemunhas não é requisito de validade do título executivo, motivo pelo qual a ausência da referida formalidade não gera qualquer nulidade.

7. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região; Primeira Turma; AP 5001002-77.2019.4.03.6128; Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data do Julgamento: 14/03/2024; Data da Publicação: 20/03/2024, v. unânime )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXEQUIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 10.931/04, ARTIGO 29. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA REFERENCIADA. PRECEDENTE DO C. STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em 17.01.2014 a agravante Stop Pneus e Peças Automotivas Ltda. ME celebrou com a CEF contrato denominado Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FCO (contrato nº 21.2964.555.0000050-66), figurando as agravantes Fabiana Carla de Araújo e Gina Cláudia de Araújo como avalistas da obrigação (Num. 149740, pag. 1/6).

2. É requisito essencial para a validade do título a assinatura do emitente e, se o caso, do terceiro garantidor ou seus mandatários, mas não de duas testemunhas como defendem os agravantes, de modo que o documento que instruiu o feito executivo não se reveste da alegada irregularidade. Lei nº 10.931/04, artigo 29. Precedente do C. STJ.

3. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI: 5000616-06.2016.4.03.0000Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO; Data do Julgamento: 26/04/2019; v.u)

Dos honorários recursais.

Diante da improcedência do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.

Dispositivo

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da embargante e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANILHA ATUALIZADA DE CÁLCULO JUNTADA NO PRAZO ESTIPULADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA E LIQUIDEZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO IMPROVIDO.

- A Caixa Econômica Federal é intimada por meio de sistema, tendo ela o prazo de 10 dias para tomar ciência do despacho/decisão, e, após, inicia-se o prazo em seu favor, que no caso, foi concedido 10 dias para juntada da planilha de cálculo (ID 286630244).

- Em consulta os autos, na aba Expediente no PJE – Primeiro Grau, verifica-se a CEF tomou ciência da referida decisão em 22/05/2023. Sendo assim, seu prazo findou-se em 12/06/2023, data em que protocolou a petição de planilha de cálculo, conforme determinado pelo MM. juiz a quo.

- A execução de título extrajudicial nº 5002996-80.2022.4.03.6114, está lastreada na cédula de crédito bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 0.000.000.001.154.275 (ID 255736055), as qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004

- A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR).

- A cédula de crédito bancário, desde que emitida de acordo com os requisitos legais, possui certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei nº 10.931/2004.

- A parte embargante pleiteia o reconhecimento da nulidade do título executivo em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas e, consequentemente, que seja acolhida a exceção de pré-executividade.

- Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, no entanto, não é necessária a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível, haja vista que não é requisito essencial previsto no art. 29 da referida lei.

- O artigo 42-A daquela lei prevê a hipótese de emissão por sistema eletrônico de escrituração, sem previsão de assinatura do credor, devedor ou testemunhas.

- O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.

- Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL