Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023403-55.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogado do(a) APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A

APELADO: LUCIANO MASSEI PIMENTEL
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023403-55.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogado do(a) APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A

APELADO: LUCIANO MASSEI PIMENTEL
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

 

Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ajuizada em 19/12/2013, em face de LUCIANO MASSEI PIMENTEL, objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor decorrente de Contrato de abertura de crédito Construcard, celebrado em 05/12/2011.

Determinada a citação do réu em 15/01/2014 (despacho de ID 299785153 – fl. 30). O reú não foi encontrado, apesar das inúmeras tentativas de localização (ID 299785153 – fls. 31, 68, 88, 89, 90, 91, 92, 101, 107, 120, 129  e ID 299785165).

  Em petição datada de 29/05/2020, a CEF informa que o crédito foi cedido para a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (ID 299785247).

A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, após diversas diligências frustradas para localização do réu, requereu a citação por edital (ID 299785372), sendo efetuada a citação editalícia em 22/09/2022 e determinada a indicação de curador especial pela Defensoria Pública da União, que ofereceu embargos contestando o feito, requerendo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 299785382). A parte autora apresentou impugnação.

A r. sentença proferida reconheceu a prescrição da pretensão da autora de haver o crédito e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor exigido (ID 299785386).

A EMGEA interpôs recurso de apelação, alegando que a extinção da execução em razão de reconhecimento da prescrição intercorrente não importa em ônus para a parte autora e requer seja afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC (ID 299785389).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

vmn

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023403-55.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogado do(a) APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A

APELADO: LUCIANO MASSEI PIMENTEL
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.

Cinge-se a controvérsia sobre o arbitramento dos honorários advocatícios, com condenação da parte autora, em processo extinto com resolução de mérito, sendo reconhecida a prescrição da pretensão executória.

Dispõe o artigo 921, §5º, do CPC (com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021 ), in verbis:

Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.  g.n.

Cumpre ressaltar que, sob a ótica do direito intertemporal, a referida norma terá aplicabilidade, nos termos do art. 58, caput e V, da Lei nº 14.195/21, tendo em vista que a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, fato ocorrido em 26/08/2021, ou seja, em data anterior a r. sentença recorrida.

Sobre a matéria, o E. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.075.761/SC, fixou o seguinte:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 06/10/2023.)" g.n.

 

Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes. Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto do voto da relatora E. Ministra Nancy Andrighi:

“ (...) 7. A novel disposição é categórica: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada. Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários. “Simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade”. (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Op. Cit.). 8. De acordo com o princípio da causalidade, caberia ao devedor, o qual deu causa à execução frustrada, arcar com as custas e honorários advocatícios. Entretanto, “por causa da insolvência presumida, o legislador resolveu atenuar sua situação e desobrigou-o do pagamento das despesas processuais” (BRITO, Cristiano Gomes. A incidência da prescrição intercorrente no processo de execução. RIL Brasília, a. 59, n. 233, jan./mar. 2022, p. 194). 9. Embora os efeitos da prescrição intercorrente sejam regulamentados no mesmo dispositivo que trata do seu reconhecimento, de ofício, pelo juiz (art. 921, § 5º, do CPC/2015), isso não significa que a sua aplicabilidade é restrita à tal hipótese. Se o legislador tivesse a intenção de tratar de forma diversa os efeitos da prescrição intercorrente reconhecida de ofício daquela declarada em decorrência de requerimento formulado pelo executado certamente o teria feito, mas não o fez. 10. Ademais, não há motivo razoável para proceder à essa diferenciação, porquanto, as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento –, conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 11. A finalidade do legislador ao abordar, expressamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, foi estabelecer uma consagração específica da regra geral prevista no art. 10 do CPC/2015 e, com isso, espancar qualquer dúvida atinente à necessidade de o juiz intimar previamente as partes antes da extinguir a execução com fundamento na prescrição intercorrente. Afinal, “o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (REsp n. 1.589.753/PR, Terceira Turma, DJe de 31/5/2016.)” g.n.

Desta forma, merece reforma a r. sentença, tendo em vista que mesmo a prescrição intercorrente tendo sido decretada a requerimento da parte ré, não cabe condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA ART. 921, §5º, DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia sobre o arbitramento dos honorários advocatícios, com condenação da parte autora, em processo extinto com resolução de mérito, sendo reconhecida a prescrição da pretensão executória.

- O reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes. Precedente E. STJ.

- Sob a ótica do direito intertemporal, nos termos do art. 58, caput e V, da Lei nº 14.195/21, a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, fato ocorrido em 26/08/2021, ou seja, em data anterior à r. sentença recorrida.

- Mesmo que a prescrição intercorrente tendo sido decretada a requerimento da parte ré, não cabe condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.

- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL