AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001557-08.2024.4.03.9301
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
AGRAVANTE: DIONISIO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS VICTOR DA SILVA - SP444872-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001557-08.2024.4.03.9301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP AGRAVANTE: DIONISIO DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS VICTOR DA SILVA - SP444872-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001557-08.2024.4.03.9301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP AGRAVANTE: DIONISIO DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS VICTOR DA SILVA - SP444872-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser conhecido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
E M E N T A
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão recorrida rejeitou a impugnação aos cálculos e determinou o prosseguimento da execução e a expedição da requisição de pagamento. Recurso incabível e não conhecido.
2. O recurso não é cabível porque interposto de decisão interlocutória, e não de sentença definitiva.
Os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, dispõem, respectivamente, que “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação” e que “Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”. Da literalidade do texto legal surge a norma de que cabe recurso apenas da decisão que defere medida cautelar no curso do processo, e não da que a indefere.
Mas não é apenas a literalidade do texto legal que autoriza essa interpretação, mas também a aplicação dos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, que direcionam a interpretação da Lei nº 10.259/2001, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 (“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”), e devem ser observados pelos Juizados Especiais Civis da Justiça Federal, nos termos do artigo 1º daquela lei (“São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”).
A menos que a Lei nº 10.259/2001 houvesse previsto, expressamente, o cabimento de recurso também em face de decisão interlocutória (e não somente, como o fez, da que decisão que concede tutela provisória), tal conclusão não pode ser extraída por construção jurisprudencial ou interpretação extensiva, porque vai de encontro aos critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade.
Admitir que qualquer decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Federal seja passível de impugnação por recurso, por interpretação extensiva, sobre violar a literalidade do texto legal, implica também agressão aos critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos expressamente no artigo 2º da Lei 9.099/1995.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, salvo na única hipótese expressamente prevista no artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, em caso de concessão de medida cautelar. Não cabe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para ampliar o cabimento de recurso em face de qualquer decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial.
Não há afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição do Brasil) e do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição do Brasil). A sentença que decretar extinta a execução será passível de impugnação quando da interposição de recurso inominado. Este poderá veicular todas as questões resolvidas no curso da lide pelo Juizado Especial Federal de origem e já impugnadas tempestivamente pela parte, sem que ocorra a preclusão, tendo em vista que já houve impugnação na origem. As questões resolvidas na origem e impugnadas tempestivamente poderão ser devolvidas para análise pela Turma Recursal em recurso eventualmente interposto em face da sentença que decretar extinta a execução.
Assim, não se pode aplicar a interpretação extensiva, para ampliar, por meio de construção judicial, as duas únicas hipóteses de cabimento de recursos no âmbito dos Juizados: em face da decisão que concede medida cautelar e da sentença.
Fora dessas hipóteses, apenas em caso de expressa previsão legal é de ser admitido o recurso, porque conclusão contrária afronta os critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade. Quanto mais recursos e mais processos e incidentes processuais, menos simplicidade, economia processual e celeridade serão obtidas.
Deve ser restritiva a interpretação sobre as regras de cabimento de recursos no Juizado Especial Federal. Nesse sistema, os recursos somente cabem nas hipóteses taxativamente previstas, a fim de prestigiar os referidos critérios legais previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995, sob pena de se transformar o Juizado Especial Federal em sistema burocrático e com os mesmos vícios da Justiça tradicional.
Nesse sentido cito a exortação feita pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, quando ocupava o cargo de Corregedora Nacional de Justiça: “O primeiro passo é a releitura do artigo 2º, da Lei 9.099/95, e, releitura, porque temos hoje um histórico de experiência recolhida ao longo de 20 anos de vigência da Lei, daquilo que produz resultados e das práticas que não produzem os efeitos desejados observada a realidade diferenciada de cada lugar de funcionamento dos Juizados Especiais. Os critérios que devem orientar o processo que tramita nos Juizados são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Lembro do assombro de muitos de nós juízes ao ler pela primeira vez esse artigo, iniciando por abolir a palavra consagrada em todos os códigos "princípios" substituindo-a por ‘critérios’. Tudo era diferente, tudo tinha um propósito: distanciar ao máximo a Justiça Especial que estava sendo instalada no país das reconhecidas dificuldades e mazelas dos processos que tramitam pela Justiça tradicional. Todavia, naquela época não tínhamos a noção do funcionamento da nova e grandiosa experiência de instalar uma ‘nova justiça’ no país” (“Temos condições de redescobrir os juizados especiais e acionar sua potencialidade”, Conjur, 27/2/2015).
Na mesma direção é o voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, nos autos do AgRg no MS 21.883/DF, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 18/08/2017: “os juizados especiais federais ou estaduais têm regramento processual próprio, de modo que não são aplicáveis as regras contidas no Código de Processo Civil”.
De resto, a decisão impugnada não é classificável em quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, uma vez que não versa sobre medidas cautelares deferidas no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, nem de sentença definitiva. A decisão é interlocutória, e não definitiva, porquanto não implica o fim do processo no Juizado Especial Federal. O processo prossegue, com a realização de atos executórios e ulterior extinção da execução, uma vez liquidado o débito. Somente da decisão final que decretar extinta a execução poderá ser interposto recurso inominado.
Segundo interpretação resumida no Enunciado nº 108 FONAJEF, “Não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado” (Aprovado no VI FONAJEF). Esta interpretação deve ser conjugada com a da Súmula nº 20 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: caberá recurso somente em face da decisão que decretar a extinção da execução, uma vez que a questão não está preclusa, ante a impugnação ofertada tempestivamente no Juizado de origem contra o prosseguimento da execução.
No sentido do descabimento do recurso, sem nenhuma distinção, esta Turma Recursal tem decidido do mesmo modo, em centenas de julgamentos, na sua composição atual, desde 2016, portanto há mais de 7 anos: exemplificativamente: 0005415-72.2019.4.03.6306, Relator Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI; 0001980-47.2016.4.03.6322, Relator Juiz Federal UILTON REINA CECATO.
3. Ainda que assim não fosse, não há nenhuma justificativa para o pedido de suspensão do processo. Em caso de provimento do recurso poderá ser expedida requisição de pagamento complementar. O valor será recebido. Não há risco de que ocorra fato irreversível. Não há alegação nem prova de que o recorrente está sob risco de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Mesmo que o recurso fosse conhecido, falta plausibilidade à fundamentação. Ficou comprovado, como bem resolvido na decisão agravada, que o valor histórico de R$ 5.751,07 não se refere ao imposto de renda retido na fonte. Leio na decisão recorrida: “Conforme reiteradamente esclarecido pela Contadoria do Juízo e pela Central de Análise de Benefício do INSS, não houve descontos relativos a Imposto de Renda sob a rubrica 203, no valor de R$ 5.751,07, como quer fazer crer a exequente. A rubrica 203, nomeada como “consignação”, ID 295769612, como esclarece o INSS, diz respeito à concessão da antecipação do LOAS NB 16/705.121.548-6 no período 02/04/2020 a 31/12/2020. Por sua vez, as rubricas 310 e 905 são apenas informativas, e complementam a informação da Contadoria de que tal indicação se refere apenas ao desconto desse valor na base de cálculo do imposto de renda, e não ao desconto do imposto em si. Ressalto que a exequente não apresentou nos autos qualquer documento capaz de infirmar as conclusões ora expostas. Desta feita, acolho o parecer da contadoria de IDs 275425129 e 275425756”.
A afirmação do recorrente de que “Com relação ao benefício de Aposentadoria por idade (NB 200.732.059-7), concedida administrativamente, somente em 25/11/2021, não guardando qualquer relação/comcomitancia com o benefício assistencial - recebimento acumulável, como tenta fazer crer a Executada” (sic), é improcedente. Leio na decisão recorrida que “A Contadoria do Juízo apurou que: ‘Conforme se observa do documento de ID 65422256 - Pág. 21/25, houve recebimento acumulado do benefício em questão na competência 06/2021. A primeira parcela correspondeu ao pagamento do período de 17/02/2020 a 30/11/2020, sobre a qual não houve incidência de imposto de renda, apenas desconto por consignação de crédito pago em benefício anterior que, salvo melhor juízo, é objeto distinto da condenação. Em relação à segunda parcela, período de 01/12/2020 a 31/05/2021, foram descontados R$ 962,98 a título de imposto de renda retido na fonte (...) Assim, apresentamos cálculo atualizado do valor retido, que corresponde a R$ 1.126,01, para 02/2023’”.
4. Recurso não conhecido.