AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031782-46.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: JOJO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235-A, JULIANE STUANI ESQUICATO - SP442403, LUCAS FERNANDO SILVA - SP375722-A, MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463-A, MURILLO FABRI CALMONA - SP348473-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031782-46.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: JOJO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235-A, JULIANE STUANI ESQUICATO - SP442403, LUCAS FERNANDO SILVA - SP375722-A, MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463-A, MURILLO FABRI CALMONA - SP348473-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jojo Distribuidora de Bebidas Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo Estadual da 3ª Vara de Dracena que, nos autos do processo n. 0003803-65.2006.8.26.0168, rejeitou a impugnação apresentada pela executada (ID 267265239, p. 81/84). Interposto agravo de instrumento ao TJSP, este determinou a remessa dos autos ao TRF-3ª Região (ID 267263680). A agravante alega que “o leiloeiro ao informar data designada para o segundo leilão, já juntou aos autos Edital de Leilão sendo que em r. decisão de fls. 405, o r. Juiz de origem aprovou o edital e determinou que a citação dos coexecutados, fosse feita pelo mesmo, sem que houvesse qualquer outra tentativa de citação pessoal, tampouco esgotamento dos meios necessários à localização dos executados.” (ID 267265234, p. 4). Informa que “nos autos de origem, tão somente a ora Agravante, constituiu advogados, sendo que os demais coexecutados, ficaram à mercê das informações processuais a serem prestadas por este Douto Juízo.” (ID 267265234, p. 6) e que “os outros Executados nem ao menos conseguiram exercer o seu legítimo direito de defesa.” (ID 267265234, p. 7). Assim, “a citação por edital no processo em epígrafe é nula na essência, visto que não foram esgotados os meios possíveis para localização dos executados” (ID 267265234, p. 9), atingindo “a validade dos atos processuais subsequentes (inclusive a arrematação)” (ID 267265234, p. 10). Finaliza afirmando que “ao contrário do entendimento do juízo de origem que a ora Agravante não poderá alegar direito alheio aos demais executados, está equivocado, afinal, tratam-se de sócios da pessoa jurídica ora Agravante, ou seja, sendo todos interessados no regular deslinde do presente processo.” (ID 267265234, p. 12). Requer o provimento do recurso para que seja declarada “a nulidade de todos os atos subsequentes a citação por edital, bem como a anulação da arrematação dos bens e devolução dos valores pagos ao arrematante.” (ID 267265234, p. 13). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Houve contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031782-46.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: JOJO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235-A, JULIANE STUANI ESQUICATO - SP442403, LUCAS FERNANDO SILVA - SP375722-A, MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463-A, MURILLO FABRI CALMONA - SP348473-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o então relator, Desembargador Federal Hélio Nogueira, proferiu a seguinte decisão: “Inicialmente, a alegação de nulidade da hasta por ausência de intimação dos coexecutados deve ser afastada, uma vez que os bens penhorados e levados à alienação judicial são de titularidade da pessoa jurídica executada principal, que inclusive os ofertou à penhora (ID 267265236, p. 25/44). Por outro lado, a alegada nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal da executada igualmente não se verifica. Com efeito, a pessoa jurídica tem advogado constituído nos autos, de maneira que, nos termos do inciso I do artigo 889 do Código de Processo Civil, o edital constitui meio idôneo para a intimação do leilão (ID 267265236, p. 168/189). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEVEDOR E DO RESPECTIVO CÔNJUGE. DESCABIMENTO. BEM DE PESSOA JURÍDICA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. O imóvel matriculado sob o nº 84.936 no 1º CRI da Comarca de Santo André/SP não pertence a Victalino Vassoler e Cecília da Silva Vassoler, mas à devedora principal dos tributos (Irmãos Vassoler Ltda.), que o adquiriu por usucapião, conforme a matrícula do bem. II. Como o prédio não integra o patrimônio pessoal de Victalino Vassoler, não se justificam nem a intimação do respectivo cônjuge no momento da penhora (Cecília da Silva Vassoler), nem a intimação da data do leilão para cada um deles (artigo 12, §2º, da Lei nº 6.830/1980 e artigos 842 e 889, I, do CPC). III. O imóvel pertence à sociedade contribuinte, de modo que a intimação da penhora e da data da arrematação deve ser dirigida aos respectivos órgãos administrativos (artigo 75, VIII, do CPC). IV. Ocorre que a pessoa jurídica não foi localizada na sede, em mais de uma ocasião, assumindo indícios de dissolução irregular (Súmula nº 435 do STJ), que inviabilizam naturalmente qualquer comunicação endereçada aos órgãos administrativos. Nesse caso, a intimação na pessoa do representante legal ou do advogado constituído fica prejudicada, sendo que a relativa ao leilão se processa mediante a publicação do próprio edital (artigo 889, parágrafo único, do CPC). V. De qualquer modo, a intimação da data do leilão foi feita na pessoa de Victalino Vassoler, enquanto representante legal da pessoa jurídica localizado no próprio endereço pessoal. Embora fosse inexigível diante da dissolução irregular, a medida acabou por garantir a comunicação do ato processual ao responsável pela administração dos bens de sociedade irregular (artigo 75, IX, do CPC). VI. Portanto, toda a alegação de que a intimação deveria envolver o cônjuge do proprietário e ser feita pessoalmente a cada um deles para efeito de leilão, sem que tivesse cabimento a expedição de edital, fica prejudicada diante da constatação de que a propriedade do imóvel arrematado pertence a Irmãos Vassover Ltda., cuja dissolução irregular torna inexigível a comunicação pessoal dos atos processuais. A arrematação do prédio não se ressente, nas circunstâncias, de qualquer vício de nulidade (artigo 903, §1º, I, do CPC). VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5001178-39.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021) Ressalto que a continuidade do feito executivo, em algum momento, necessariamente imporá ao devedor o pagamento da dívida, como consequência lógica e esperada do procedimento adotado. Não se pode acatar, assim, a alegação de que o cumprimento da obrigação (no caso, mediante o leilão de bens) violaria o princípio da menor onerosidade.” Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, negar provimento ao presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DE LEILÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os bens penhorados e levados à alienação judicial são de titularidade da pessoa jurídica executada principal, que inclusive os ofertou à penhora, não havendo que se falar em nulidade da hasta por ausência de intimação dos co-executados, pessoas físicas.
2. A pessoa jurídica tem advogado constituído nos autos, de maneira que, nos termos art. 889, inc. I, do CPC, o edital constitui meio idôneo para a intimação do leilão. Precedentes.
3. Agravo de instrumento improvido.