Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003403-09.2020.4.03.6130

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: GRUPO SIS - SISTEMAS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003403-09.2020.4.03.6130

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: GRUPO SIS - SISTEMAS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Grupo SIS – Sistemas De Segurança e Informática Ltda. –ME, visando impugnar a dívida exigida nos autos do processo n. 0001543-68.2014.4.03.6130, relativa a contribuições previdenciárias e outros tributos.

O pedido foi julgado improcedente. Não houve condenação em honorários, em razão do encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69.

Inconformado, o embargante interpôs apelação. Alega que a CDA é nula, pois não cumpre o disposto no art. 2ª, § 5º, incs. II, III e IV da Lei n. 6.830/80. Aduz que a CDA não contém nenhuma indicação específica sobre a forma de calcular os juros de mora. Sustenta que também deixou de ser observado o art. 202, CTN. Argumenta que também não há indicação da forma de calcular a correção monetária e a multa.

Sustenta que é ilegal a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69. Destaca que o referido encargo substitui os honorários advocatícios. Explica que o CPC/2015 introduziu novas regras acerca da condenação em honorários, estabelecendo limites nas causas em que a Fazenda Pública é parte. Entende que “o novo diploma processual civil trouxe disposições específicas no que diz respeito à fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, regulando inteiramente a matéria processual e tratando especificamente a aplicação de sucumbência nessas causas, deste modo, revogando tacitamente o encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69” (ID 304498093, p. 11). Expõe que a fixação do encargo em 20% retira do magistrado a competência para arbitrar o valor da verba honorária.

Requer o provimento da apelação, para fins de desconstituição do título e extinção da execução fiscal.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003403-09.2020.4.03.6130

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: GRUPO SIS - SISTEMAS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos à execução nos quais se discute a cobrança de débito relativo a contribuições previdenciárias e outros tributos.

Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da CDA.

A certidão de dívida ativa (CDA) consiste em título executivo que contém uma descrição resumida dos principais elementos que individualizam o crédito a ser cobrado, não se exigindo que seja acompanhada de prova ampla e detalhada dos fatos que deram origem ao crédito, uma vez que se trata de processo de execução, e não de ação em fase de conhecimento.

No presente caso, observa-se que a CDA atende regularmente a todos os requisitos do art. 2º, §5º, da LEF e do art. 202, do CTN, tratando-se de título certo, líquido e exigível, na medida em que contém suficiente detalhamento dos componentes do débito, permitindo que o devedor consiga identificar com exatidão o motivo que deu causa ao ajuizamento da execução, além de expor os fundamentos legais para a cobrança.

Note-se que, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 268, “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”.

Além disso, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF e do art. 204, do CTN, a certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar que o crédito inscrito é indevido. As alegações trazidas pelo embargante, porém, possuem caráter genérico, não demonstrando a existência de nenhum vício formal concreto, capaz de justificar a invalidação da CDA.

Ademais -- e consoante a orientação pacífica da Corte Superior --, a petição inicial deve ser instruída com a certidão de dívida ativa (CDA), nos moldes do art. 6º, §1º, da LEF, não exigindo o referido dispositivo, que também seja apresentada a cópia do processo administrativo como condição para o ajuizamento da execução fiscal. Tanto o exequente como o devedor têm acesso ao processo administrativo, podendo qualquer um deles juntar a respectiva cópia nos autos do processo judicial, com a finalidade de provar fatos de seu interesse, conforme julgados abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Precedentes.

(...)

VI - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, v.u., j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024, grifos nossos)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. (...)

1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.

Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.

(...)

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 09/10/2023, DJe 11/10/2023, grifos nossos)

Portanto, para a demonstração da nulidade da CDA ou do processo administrativo, é insuficiente a mera invocação de princípios os quais teriam sido supostamente violados, sendo ônus do executado descrever concretamente o vício que atinge a execução, bem como fazer prova de sua existência.

Assim, improcede a alegação de nulidade do título executivo. Note-se, a propósito, que a CDA expressamente contém a descrição das leis que regulam os critérios utilizados para os juros, multa e correção monetária (ID 21932326, p. 16/17), não se justificando a alegação de que o título não permite identificar os parâmetros utilizados para atualização do crédito.

Ademais, não há ilegalidade na cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, cuja natureza jurídica já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.525.388/SP:

“PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO.

1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional.

2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118/2005.

3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal").

4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: ‘O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.’

5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.”

(Recurso Especial n. 1.525.388/SP, Rel. para o acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. em 12/12/2018, por maioria, DJe de 3/4/2019.)

Assim, não há como acolher a alegação de que houve revogação do encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969 pelo CPC/2015, até mesmo por tratar-se de norma especial em relação às disposições gerais do Diploma Processual sobre honorários advocatícios.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. TEMA 268, DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEF. ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1.025/69. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 268, “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”.

2. A CDA apresentada atende regularmente a todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF e do art. 202, do CTN, tratando-se de título certo, líquido e exigível.

3. Não há ilegalidade na cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, cuja natureza jurídica já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.525.388/SP.

4. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
DESEMBARGADOR FEDERAL