
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022764-98.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: WALFRIDO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAIRAN FRANCA MALAQUIAS - MS24119-A, WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-A
AGRAVADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022764-98.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL RONALDO SILVA AGRAVANTE: WALFRIDO RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVANTE: RAIRAN FRANCA MALAQUIAS - MS24119-A, WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-A AGRAVADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática indeferitória da pretensão de antecipação da tutela recursal postulada em Agravo de Instrumento igualmente interposto pela agravante. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: “(...) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Walfrido Rodrigues contra a decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu a tutela de urgência requerida para suspensão do cumprimento de sentença nos autos da ação de desapropriação indireta nº 0000685-65.2007.4.03.6006 e correlatos embargos à execução nº 0000874-62.2015.403.6006, bem como para suspensão de todo e qualquer levantamento de valores ainda pendentes de pagamento. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 858/STF ao caso concreto, por se tratar de ação de desapropriação indireta, na qual inexiste a sonegação do direito de defesa do ente expropriante e, além disso, a comprovação do domínio do imóvel seria requisito necessário ao próprio ajuizamento da ação. Sustenta, ainda, a regularidade do destaque da Fazenda Copacabana pelo Estado de Mato Grosso, bem como a impossibilidade de manejo da ação civil pública como sucedâneo de ação discriminatória de terra devoluta. Aduz, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da igualdade, uma vez que a expropriação teria impedido a ratificação do título. Argui, por fim, a inexistência de sobreposição de área. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos da ação de desapropriação nº indireta nº 0000685-65.2007.4.03.6006 e correlatos embargos à execução nº 0000874-62.2015.403.6006. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração da probabilidade de provimento do presente agravo. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. As teses firmadas quando do julgamento do Tema 858 de Repercussão Geral estabelecem que “o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação de desapropriação não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória”, e que “os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados”. No caso, a ação civil pública foi ajuizada pelo INCRA ao argumento da nulidade do título de domínio do imóvel desapropriado, porquanto estaria caracterizada a superposição de áreas, acarretando mais de um título de propriedade para o mesmo bem. Desse modo, a hipótese não permite a conclusão pela regularidade do domínio do imóvel tão somente pelo fato de ter sido objeto de desapropriação indireta. As questões suscitadas na demanda originária necessitam de dilação probatória, portanto, com a instauração do devido contraditório, mostrando-se correta a decisão que determinou a suspensão do levantamento de valores pendentes de pagamento, oriundos da ação que julgou procedente a desapropriação. Assim, a ausência de um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo já é suficiente para seu indeferimento, sendo desnecessária, neste momento, a análise do perigo de dano. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, voltem conclusos para deliberação. (...)” O inconformismo da parte agravante se resume nos seguintes pontos: Com estas considerações pugnou o agravante pelo juízo de retratação da decisão agravada e, caso contrário, para que o agravo interno interposto seja conhecido e julgado pelo colegiado a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo postulado liminarmente. Intimados, o agravado INCRA apresentou suas contrarrazões aduzindo, em apertada síntese, que “(...) cumpre observar que faltou ao agravante demonstrar onde estaria localizado, no caso concreto, o conflito de domínio entre partes privadas. Faltou igualmente ao recorrente explicitar por qual razão os títulos de domínio supostamente sobrepostos e que foram atribuídos exclusivamente a partes privadas, foram capazes de causar prejuízo ao erário público (União e INCRA) de cerca de CEM MILHÕES DE REAIS, em valores atuais, como apontado na ação civil pública de origem. A ação de desapropriação indireta n. 0000685-65.2007.4.03.6006 foi ajuizada pelo particular em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, tendo resultado no pagamento de indenização indevida pelo Poder Público na cifra milionária acima referida. Busca-se, assim, a recomposição do prejuízo causado AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, sendo a ação civil pública instrumento adequado e previsto no ordenamento para este mister. Com efeito, na demanda de origem, não se debate sobre conflito de domínio entre partes privadas, mas apresenta-se questionamento jurídico acerca da validade de título de domínio que foi indevidamente indenizado pela União, em razão da identificação de mais de um registro de propriedade para um único bem imóvel e da indevida titulação perpetrada pelo governo estadual em região de faixa de fronteira, de domínio federal. (...) Além da sobreposição de áreas que resultou na lavratura de mais de um título de propriedade para o mesmo bem, contatou-se, igualmente, que o imóvel denominado "Copacabana", objeto da transcrição n. 16.826 do Cartório de Registro Imóveis de Ponta Porã-MS, fora irregularmente destacado do patrimônio público para o particular pelo Estado do Mato Grosso, na medida em que situado em faixa de fronteira. O destaque do patrimônio público ao particular ocorrera aos 02/03/1955, realizado pelo então Estado do Mato Grosso, através da Delegacia Especial de Terras e Colonização, à MARIA MOREIRA DA SILVA, dando origem à transcrição n. 11.542, à qual sucedeu a transcrição n. 16.826, em nome de JOÃO PAULO CABRERA, conforme documentação encartada à inicial da ação civil pública. Devido ao fato de situar-se o imóvel em faixa de fronteira - fato incontroverso – o destaque do patrimônio público para o particular jamais poderia ter sido levado a cabo pelo referido Estado da Federação, caracterizando uma alienação a non domino, a ensejar, também sobre este aspecto, o reconhecimento da nulidade do título de domínio. (...) sendo de domínio da União, desde a CF de 1.891, a porção do território de até 66 km contados a partir da fronteira com Estados estrangeiros, não poderia o Estado-membro realizar a titulação a particulares das terras situadas nesta faixa, porque não lhes pertenciam. (...) O fato de já ter sido paga e levantada, nos autos de origem, a indenização do principal, não sufraga o entendimento de que ela era efetivamente devida. Tanto assim que um dos pedidos formulados na ação civil pública é o de restituição de todos os valores indevidamente pagos ao expropriado, cessionários e seus patronos. (...)” Tanto o STJ quanto o STF reconhecem a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública para discutir o domínio, com pedido de afastamento de indenização na desapropriação, bem como de que os honorários advocatícios sucumbenciais, dado o seu caráter acessório, somente serão devidos se existir o direito à indenização pela apropriação do bem imóvel que é o principal. A tese de repercussão geral n. 858 do STF é aplicável ao caso presente. Pugnou pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022764-98.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: WALFRIDO RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVANTE: RAIRAN FRANCA MALAQUIAS - MS24119-A, WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-A AGRAVADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A V O T O Inicialmente, entendo que o feito se encontra devidamente instruído para julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto dado que a matéria é eminentemente de direito e, a meu juízo, já se encontra pacificada em precedente qualificado do STF. Dito isso, passo ao julgamento direto do agravo de instrumento interposto julgando prejudicado este agravo interno. Com efeito, após uma cognição exauriente possibilitada pelas razões já apresentadas tanto pelo agravante quanto pelo agravado entendo, amparado na jurisprudência predominante que exporei adiante, que não assiste razão ao agravante na irresignação apresentada contra a decisão de primeiro grau, confirmada pela decisão que negou o pleito liminar em sede recursal, proferida na ação civil pública e que suspendeu quaisquer pagamentos até que não subsistam mais dúvidas acerca do domínio do imóvel que fora objeto de apropriação pela autarquia federal. Transcrevo, para fins de registro, a parte essencial dos fundamentos da decisão agravada indeferitória do pleito liminar: “(...) No caso dos autos, não há fumus boni iuris. As teses firmadas quando do julgamento do Tema 858 de Repercussão Geral estabelecem que “o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação de desapropriação não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória”, e que “os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados”. No caso, a ação civil pública foi ajuizada pelo INCRA ao argumento da nulidade do título de domínio do imóvel desapropriado, porquanto estaria caracterizada a superposição de áreas, acarretando mais de um título de propriedade para o mesmo bem. Desse modo, a hipótese não permite a conclusão pela regularidade do domínio do imóvel tão somente pelo fato de ter sido objeto de desapropriação indireta. As questões suscitadas na demanda originária necessitam de dilação probatória, portanto, com a instauração do devido contraditório, mostrando-se correta a decisão que determinou a suspensão do levantamento de valores pendentes de pagamento, oriundos da ação que julgou procedente a desapropriação. (...)” Esta decisão ratificou a decisão proferida em primeira instância cujos argumentos essenciais também transcrevo: “(...) Depreende-se da exordial que o INCRA constatou a existência de nulidades do título de domínio materializado pela transcrição n. 16.826, assim como daquele que lhe antecedeu, a transcrição n. 11.542, do Cartório de Registro Imóveis de Ponta Porã-MS, uma vez que caraterizada a superposição de áreas que gerou a existência de mais de um título de propriedade para o mesmo bem. Tais ações geraram o pagamento de vultosas indenizações, sendo que já houve levantamento valores, mas ainda existem precatórios a serem expedidos e valores a serem levantados pelos expropriados conforme detalhado no vasto conjunto probatório juntado pela Autarquia (ID 250456016 a 250455546). Portanto o ajuizamento de Ação Civil Pública para discussão da titularidade de imóvel não ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo após o prazo de dois anos para propositura de ação rescisória. Assim, eventual trânsito em julgado de decisão judicial proferida em ação de desapropriação, limitada à análise do decreto expropriatório e do valor de indenização, é incapaz de impedir a discussão jurídica dominial em ação civil pública. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de ação de desapropriação, em razão de seu caráter acessório, somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos desapropriados. Isso porque, conforme jurisprudência do STF, tratando-se de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte quanto ao pagamento da indenização dos bens desapropriados, devendo, portanto, ficarem depositados em juízo até que se resolva a questão prejudicial, o domínio das terras. (...) Diante do exposto, DEFIRO tutela provisória de urgência postulada na inicial para suspender o cumprimento de sentença nos autos da ação de desapropriação indireta n. 0000685-65.2007.4.03.6006 e correlatos embargos à n. 0000874-62.2015.403.6006, bem como a suspensão todo e qualquer levantamento de valores ainda pendentes de pagamento. Oficie-se, com urgência, o TRF da 3ª Região a fim de suspender a ordem de precatórios/RPVs referentes aos autos nºs 0000685-65.2007.4.03.6006 e 0000874-62.2015.403.6006. (...)” No que diz respeito à questão de fundo entendo que tanto a decisão agravada quanto a proferida pelo juízo de primeiro grau devem ser corroboradas na medida em que aplicaram corretamente os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a formação da tese de repercussão geral n. 858 no STF, vale dizer as razões jurídicas essenciais – ratio decidendi, core, que ensejaram a fixação da orientação normativa naquele precedente qualificado – leading case, também estão presentes neste caso e deve ser, portanto, aplicada idêntica solução jurídica em homenagem à coerência e estabilidade dos pronunciamento jurisdicionais (art. 926, caput, CPC). As teses de julgamento firmadas no tema 858/STF estão assim redigidas: I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados. Quanto à verba honorária sucumbencial, por ocasião do julgamento do RE 1010819/PR, processo-piloto ao qual foi atribuído pelo STF o rito da repercussão geral e definido o tema 858, o Ministro Alexandre de Moraes, que apresentou voto-vencedor e ficou designado como redator do acórdão apresentou, nos debates orais, a seguinte consideração: “(...) A primeira parte que fiz questão de salientar foi exatamente para mostrar que a coisa julgada, a meu ver, se fez no seguinte sentido - e o juiz de primeira instância e o Tribunal Regional Federal confirmou: terá direito à indenização se ficar comprovado o domínio. Se não ficar comprovado, não terá direito à indenização, e, se não tiver direito à indenização, obviamente inverte a sucumbência. Não terá direito à indenização porque foi uma condição suspensiva. Se essa condição não se comprovar, não terá direito à indenização, porque não teve direito à expropriação. Por que o poder público terá de pagar a indenização de algo que é seu? Não terá. E por que terá de pagar honorários advocatícios de uma indenização que ele não tem que pagar? Se ele não precisa pagar o principal, não precisa pagar o acessório.(...)” Mais adiante, pontua o Ministro Alexandre de Moraes: “(...) O segundo ponto - acabei adiantando - é a questão do levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados na ação de desapropriação. Aqui, também, ressalto ser pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os honorários sucumbenciais são verbas de natureza acessória. Aí vale o velho adágio jurídico: o acessório segue o principal. Se não há indenização a ser paga, não há honorários advocatícios a serem pagos. Se comprovado o domínio, haveria indenização, não havendo indenização, não haveria obviamente os honorários, porque o próprio - e, aqui, é interessante essa questão da condicionante - êxito da ação de desapropriação, que seria o recebimento da indenização, ficou condicionado. O Judiciário emitiu uma ordem condicionada: você tem o êxito, você vai receber a indenização. Você ganhou, entre aspas, a ação, desde que comprove o domínio. Se não comprovar, perdeu; se perdeu, não tem honorários advocatícios. A meu ver, foi o que ocorreu na presente hipótese. Não me parece possível, perante o não levantamento da indenização em virtude da não comprovação do domínio, pelo fato de o domínio ser da União, por ser terra de fronteira, a indenização e destacar do nada os honorários advocatícios. (...) Enquanto existirem essas dúvidas a respeito da dominialidade dos bens, o pagamento da indenização bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do expropriado devem ficar suspensos até que sanadas as dúvidas a respeito da dominialidade fundiária pelas vias ordinárias e pela ação civil pública. Uma vez decidida a ação civil pública, transitada em julgado, de um lado ou de outro, aí a condição fixada na ação expropriatória estará sanada. Se houver a conclusão de que realmente o domínio é da União, não haverá indenização, não haverá honorários. Se, por outro lado, houver a comprovação de que o domínio era do expropriado, aí, haverá o principal, indenização, e o acessório, os honorários sucumbenciais. Foi exatamente nesse sentido também a manifestação, que transcrevo nos autos, do eminente Procurador-Geral da República. (...)” De fato, conforme dispõe o art. 34, § único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Esse dispositivo legal remete as partes para as vias ordinárias caso haja dúvidas acerca da propriedade e/ou domínio do bem expropriado porquanto não se pode discutir esta questão nas estreitas vias da ação de desapropriação direta ou indireta onde o objeto litigioso se circunscreve no debate sobre a regularidade do processo, administrativo ou judicial, expropriatório e/ou na fixação do valor da indenização pela expropriação (Lei: art. 20 c/c 34, § único, do Decreto-lei 3.365/41; Doutrina: DABUS MALUF, Carlos Alberto. Teoria e Prática da Desapropriação. 3ª ed – São Paulo: Saraiva, 2015. p. 109; Jurisprudência: STF - Rcl 3437, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 2/5/2008). A alegação de que a indenização aos desapropriados já teria sido paga e, logo, os honorários sucumbenciais também deveriam sê-lo não se sustenta nas razões ético-jurídicas que ensejaram a formação do precedente no STF que é justamente proteger o erário contra pagamentos indevidos ou a quem não seriam devidos. Tanto que no item II da tese do tema 858/STF se fala em “devido pagamento” e no caso a indenização recebida pelos clientes do agravante não era devida. Nesta senda, pouco importa, a meu sentir, se estamos diante de uma dúvida dominial entre particulares ou destes para com o ente público dado que o fim último da regra legal é evitar dispêndio irregular de recursos públicos em detrimento do erário. Outrossim, é irrelevante o fato de os expropriados já terem recebido a indenização pela desapropriação estando pendente somente o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na medida em que se restar constatado nos autos da ação civil pública proposta pelo INCRA que a indenização foi ilicitamente paga a pessoas que não detinham de direito o domínio do bem expropriado é perfeitamente possível ao ente público cobrar as respectivas restituições ao erário. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra. Julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA CONCESSIVA DE INDENIZAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONCEDIDOS NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À DOMINIALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO. STF – TEMA 858. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A Ação Civil Pública é a via adequada para discutir a dominialidade, com vistas à tutela do patrimônio público, de bem imóvel expropriado em ação de desapropriação indireta mesmo com a ocorrência da coisa julgada material formada nesta e ainda que decorrido o prazo bienal para a propositura da ação rescisória, dado que o domínio/propriedade do bem imóvel não pode ser objeto de discussão naquela ação especial de desapropriação (art. 20, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41) e, por conseguinte, não é alcançado pelos efeitos materiais da coisa julgada. Precedentes STJ e STF.
2. Os honorários advocatícios sucumbenciais por se tratarem de verba acessória dependente do êxito do cliente do profissional da advocacia na pretensão de direito material principal somente serão devidos se for paga de forma lícita e devida a correspondente indenização a quem for o legítimo proprietário do bem imóvel desapropriado. Item II do Tema 858 de repercussão geral do STF.
3. Não há reparos, portanto, a serem feitos na decisão agravada proferida em sede de tutela antecipada em primeira instância que suspendeu o pagamento da verba honorária sucumbencial.
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno interposto.