APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007297-81.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, RESTAURANTE LELLIS TRATTORIA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO TAKEO AYABE - SP147528-A
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
APELADO: RESTAURANTE LELLIS TRATTORIA LTDA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELADO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA MORICONI - SP302648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007297-81.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, RESTAURANTE LELLIS TRATTORIA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: JAIRO TAKEO AYABE - SP147528-A APELADO: RESTAURANTE LELLIS TRATTORIA LTDA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado RONALDO SILVA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RESTAURANTE LELLIS TRATTORIA LTDA, contra o acórdão (id 274661556) que rejeitou embargos de declaração anteriores por ele interpostos, onde se requeria o sobrestamento do feito até o julgamento pelo STF dos embargos de declaração pendentes no tema 985/RG. A Embargante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito enquanto se aguarda o julgamento do Tema 1.170 pelo E. STJ. Com contrarrazões (id 277188501). É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELADO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA MORICONI - SP302648-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007297-81.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, RESTAURANTE LELLIS TRATTORIA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: JAIRO TAKEO AYABE - SP147528-A APELADO: RESTAURANTE LELLIS TRATTORIA LTDA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Juiz Federal Convocado RONALDO SILVA (Relator): Nesta oportunidade, verifico que foi publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração que definiu a modulação dos efeitos da tese fixada no tema 985/RG, com efeitos prospectivos, a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, 15/09/2020. “Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (...) Plenário, 12.6.2024.” Assim, ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento descrito no parágrafo anterior e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, de ofício, passo a aplicar a modulação. Na espécie, verifico que o ajuizamento da ação, 28/04/2014, é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Destarte, em que pese o reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, em conformidade com a modulação em tela, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal. Assim, o dispositivo do acórdão embargado passa a ter o seguinte texto: "Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto por reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado para dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora no sentido de reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade e sobre o terço constitucional de férias, em adequação à modulação da tese fixada no tema 985/RG, porquanto não há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal da modulação." Ante o exposto, de ofício, reformo o acórdão embargado, em adequação à modulação da tese fixada no tema 985/RG, porquanto não há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal da modulação, consoante a fundamentação supra. Prejudicados os embargos de declaração da impetrante, ademais, não houve determinação para a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1170/STF. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELADO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA MORICONI - SP302648-A
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE FIXADA NO TEMA 985/RG. MODULAÇÃO.
1 - Nesta oportunidade, verifico ter sido publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração que definiu a modulação dos efeitos da tese fixada no tema 985/RG, com efeitos prospectivos a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, 15/09/2020.
2 - Ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento descrito no parágrafo anterior e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, de ofício, passo a aplicar a modulação.
3 - Verifico que o ajuizamento da ação, 30/06/2006, é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.
4 - Em que pese o reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, em conformidade com a modulação em tela, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal.
5 - Embargos de declaração da autora prejudicados.