Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006914-13.2013.4.03.6109

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A

APELADO: COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006914-13.2013.4.03.6109

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A

APELADO: COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração (id 276608411) opostos pela impetrante contra o acórdão (id 275940540) proferido pela Primeira Turma, que em exercício positivo de retratação, aplicou a tese fixada no tema 985/RG: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".

 

A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de sobrestamento do feito enquanto se aguarda o julgamento dos embargos de declaração que tratará da modulação dos efeitos da tese fixada no tema 985/RG.

 

Com contrarrazões (id 277021292).

 

O MPF manifestou-se pela ciência e por não ter interesse em recorrer (id 278511779).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006914-13.2013.4.03.6109

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A

APELADO: COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator):

 

Assiste razão à embargante.


 

Nesta oportunidade, verifico que em 17/06/2024, foi publicada, pelo Supremo Tribunal Federal, ata de julgamento dos Embargos de Declaração (sessão realizada em 12/06/2024) opostos nos autos do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, que definiu a modulação dos efeitos da tese fixada no tema 985/RG (“é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), com efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, 15/09/2020.


 

“Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.”

 

Assim, ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento descrito no parágrafo anterior e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica,  passo a aplicar a modulação.

 

Na espécie, verifico que o ajuizamento da ação, 30/09/2014, é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

 

Destarte, em que pese o reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, em conformidade com a modulação em tela, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada pela embargante, por reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal, em atendimento à modulação da tese fixada no tema 985/RG, consoante a fundamentação supra, de modo que, o acórdão embargado deve ser reformado para manter o desprovimento do agravo interno fazendário.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE FIXADA NO TEMA 985/RG. MODULAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIDOS.

  1. Verifico que foi publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração que definiu a modulação dos efeitos da tese fixada no tema 985/RG, com efeitos prospectivos, a partir daquela publicação, 15/09/2020.

  2. Ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento descrito no parágrafo anterior e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica,  passo a aplicar a modulação.

  3. Verifico que o ajuizamento da ação é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

  4. Em que pese o reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, em conformidade com a modulação em tela, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal.

  5. Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RONALDO JOSE DA SILVA