
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006914-13.2013.4.03.6109
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
APELADO: COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006914-13.2013.4.03.6109 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A APELADO: COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (id 276608411) opostos pela impetrante contra o acórdão (id 275940540) proferido pela Primeira Turma, que em exercício positivo de retratação, aplicou a tese fixada no tema 985/RG: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de sobrestamento do feito enquanto se aguarda o julgamento dos embargos de declaração que tratará da modulação dos efeitos da tese fixada no tema 985/RG. Com contrarrazões (id 277021292). O MPF manifestou-se pela ciência e por não ter interesse em recorrer (id 278511779). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006914-13.2013.4.03.6109 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A APELADO: COMFER TUDO PARA CONSTRUCAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator): Assiste razão à embargante. Nesta oportunidade, verifico que em 17/06/2024, foi publicada, pelo Supremo Tribunal Federal, ata de julgamento dos Embargos de Declaração (sessão realizada em 12/06/2024) opostos nos autos do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, que definiu a modulação dos efeitos da tese fixada no tema 985/RG (“é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), com efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, 15/09/2020. “Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.” Assim, ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento descrito no parágrafo anterior e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação. Na espécie, verifico que o ajuizamento da ação, 30/09/2014, é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Destarte, em que pese o reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, em conformidade com a modulação em tela, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada pela embargante, por reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal, em atendimento à modulação da tese fixada no tema 985/RG, consoante a fundamentação supra, de modo que, o acórdão embargado deve ser reformado para manter o desprovimento do agravo interno fazendário. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE FIXADA NO TEMA 985/RG. MODULAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIDOS.
Verifico que foi publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração que definiu a modulação dos efeitos da tese fixada no tema 985/RG, com efeitos prospectivos, a partir daquela publicação, 15/09/2020.
Ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento descrito no parágrafo anterior e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação.
Verifico que o ajuizamento da ação é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.
Em que pese o reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, em conformidade com a modulação em tela, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal.
Embargos de declaração acolhidos.