APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027518-95.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SPIRAL DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027518-95.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SPIRAL DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator): Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, decorrente de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra o acórdão (id 260104373) julgado por esta c. Primeira Turma, tendo em vista o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Decisão (id 304116211) da C. Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos a este C. Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027518-95.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SPIRAL DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator): DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TEMA 985/STF Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa." Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Nesta oportunidade, verifico ter sido publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração que julgou a modulação dos efeitos da tese fixada no tema 985/RG, com efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, 15/09/2020. “Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (...) Plenário, 12.6.2024.” Assim, ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento da modulação em tela e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação da tese fixada no tema 985/RG. Na espécie, verifico que o ajuizamento da ação, 07/11/2008, é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Destarte, em que pese ter sido reconhecida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal. Ante o exposto, exerço o juízo positivo de retratação ou adequação, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, para reformar o acórdão (id 260104373), em atendimento à modulação da tese fixada no tema 985/RG, de modo que, não há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal da modulação, consoante a fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (TEMA 985 - REPERCUSSÃO GERAL) - CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICADA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
O STF fixou a seguinte tese no tema 985/RG: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
Ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento da modulação em tela e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação.
Verifico que o ajuizamento da ação é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.
Em que pese ter sido reconhecida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal.
Acórdão reformado. Juízo positivo de retratação.