Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5105463-27.2023.4.03.6301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AMY ZELDA ARAUJO ATOBE

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA ANTEQUERA - SP179010-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5105463-27.2023.4.03.6301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: AMY ZELDA ARAUJO ATOBE

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA ANTEQUERA - SP179010-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício de pensão por morte em virtude do falecido do avô da parte autora.

O INSS sustenta que "o menor sob guarda não está em qualquer das classes de dependentes do art. 16 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4878 e 5083, entendeu pela sua inclusão, desde que comprovada a dependência econômica. Por isso, para óbitos anteriores a 14/11/2019, o menor sob guarda poderá ser equiparado a filho e considerado dependente previdenciário. A equiparação, contudo, não é automática: é preciso comprovar a guarda judicial, não sendo suficiente a guarda de fato, e a efetiva dependência econômica para com o falecido instituidor. É necessário observar, ainda, que tanto a guarda como a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente findam aos 18 (dezoito) anos de idade, devendo ser esse o termo final de eventual pensionamento. Para fatos geradores posteriores a 13/11/2019, porém, não é mais possível a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda, porque a vedação da sua equiparação o filho ganhou status de norma constitucional", postulando a reforma da sentença.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5105463-27.2023.4.03.6301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: AMY ZELDA ARAUJO ATOBE

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA ANTEQUERA - SP179010-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A questão travada nos autos concerne à equiparação ou exclusão do menor sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependente, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, objeto do Tema 1271 do STF, a saber:

"Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019".

O pleno do STF reputou a questão constitucional e reconheceu a repercussão geral em decisão publicada no DJE de 22/09/2023.

Nesse cenário, considerando a decisão proferida pelo STF, entendo prudente aguarda-se o julgamento do RE 1442021 afetado como leading case, razão pela qual determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.271 do Supremo Tribunal Federal.

Quanto aos pedidos de cumprimento da tutela antecipada, observo que o benefício se encontra implantado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. A questão travada nos autos concerne à equiparação ou exclusão do menor sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependente, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, objeto do Tema 1271 do STF. Necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.271/STF


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.271 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
JUÍZA FEDERAL