AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025173-47.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AUTOR: EXPEDITO ERIVELTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: JANETE MENDES FONSECA - SP205613-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025173-47.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AUTOR: EXPEDITO ERIVELTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JANETE MENDES FONSECA - SP205613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado Denilson Branco (Relator): Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 16.09.2022 por Expedito Erivelto dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VII (prova nova), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo nº 0003195-14.2014.4.03.6133, que limitou os períodos de atividade especial e, por consequência, afastou a condenação do INSS a implantar aposentadoria especial, bem como fixou a sucumbência recíproca e revogou tutela anteriormente concedida. A parte autora sustenta (ID 263772340) que obteve prova nova, consistente em PPP emitido em 18.11.2020, que demonstra o exercício de atividade especial no período de 21.03.1985 a 01.12.2015, de forma contínua, sem períodos intercalados, como constou do julgado rescindendo. Com o reconhecimento da totalidade do período acima citado afirma fazer jus à concessão da aposentadoria especial. Diante disso, requer a desconstituição parcial do julgado rescindendo, para que seja reconhecido o tempo especial nos períodos excluídos pelo acórdão rescindendo e, por consequência, seja concedida a aposentadoria especial. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela provisória de urgência ou evidência a fim de obstar o início da execução no feito subjacente no sentido de devolução dos valores que recebeu a título de tutela antecipada. Foi deferida a concessão da gratuidade requerida na inicial e indeferido o pedido de tutela provisória (ID 264885392). A parte autora juntou instrumento de procuração (ID 265814052). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 268921908), alegando falta de interesse de agir porque não submeteu o documento à análise administrativa do INSS, o que equivale a propor uma demanda judicial sem o prévio requerimento a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, argumentou que o PPP apresentado pela parte autora não se trata de prova nova apta a subsidiar o ajuizamento de ação rescisória, pois produzido após o trânsito em julgado da demanda subjacente. Ademais, sustenta que a existência do documento, por si só, deve ser causa suficiente para assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento diverso daquele contido na sentença impugnada, o que não ocorre no presente caso. Afirma ainda a necessidade de que a exposição a ruído seja corroborada por laudo pericial contemporâneo ao exercício da atividade. Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Afirma ainda que “O referido ‘documento novo’, PPP emitido pela empresa Multiverde Papéis Especiais LTDA, conflita com documento anterior, juntado pelo próprio autor na ação primitiva, sem qualquer ressalva ou alegação de que seria falso ou estaria equivocado. Não veio acompanhado de laudo técnico, que possa explicar a razão da divergência entre os dois documentos, emitidos pela mesma pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos. Para sanar a dúvida sobre qual é falso, requeremos expedição de ofício à empregadora para que justifique a duplicidade de declarações e afirme e autenticidade de alguma delas” (ID 268921908). O autor ofertou réplica (ID 270050831). Dispensada a dilação probatória (ID 270147920), a parte autora apresentou suas razões finais (ID 271027237), ao passo que o INSS reiterou seu pedido de expedição de ofício (ID 272820446). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 272901774). O feito foi inicialmente pautado para a sessão de 08.02.2024, todavia, houve pedido de vista antecipada pelo Exmo. Des. Fed. Nelson Porfírio (ID 285285216). Na sessão realizada em 22.02.2024, em prosseguimento de julgamento, houve a apresentação de voto-vista pelo Exmo. Des. Fed. Nelson Porfírio que, divergindo deste Relator, votou pela conversão do julgamento em diligência, tendo esta Seção, por maioria, decidido converter o julgamento em diligência, a fim de solicitar esclarecimentos à empresa empregadora acerca do motivo da divergência entre o PPP apresentado na ação subjacente e aquele que instruiu a presente ação, com relação ao agente nocivo ruído, especificamente quanto ao período laborado de 06.03.1997 a 05.10.2012. Proferido despacho (ID 286522992) dando cumprimento à determinação contida no voto-vista. Como não houve manifestação da empresa empregadora (ID 290155050), foi determinada a reiteração do ofício (ID 290387263). Manifestação da ex-empregadora (ID 291673723 e ID 291673724), com vista às partes (ID 291705702). O INSS defendeu que os documentos juntados não alteram o quadro probatório, nem possuem a qualidade necessária para servir como prova nova (ID 292559269). Por seu turno, a parte autora apresentou manifestação (ID 292650052) defendendo que a resposta da empresa comprova sua exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal e permite a caracterização de especialidade de todo o período de 06.03.1997 a 05.10.2012 e a respectiva concessão de aposentadoria especial. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025173-47.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AUTOR: EXPEDITO ERIVELTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JANETE MENDES FONSECA - SP205613-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O (DILIGÊNCIA) O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: A parte autora, objetivando a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida nos períodos controvertidos, de 06.03.1997 a 05.10.2012, trouxe aos autos desta ação rescisória, sob a alegação de se tratar de documento novo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 18.11.2020, pela empresa "Multiverde Papéis Especiais Ltda.”, indicando a exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores ao constante no PPP que acompanhou o feito subjacente, emitido em 21.09.2012. Inicio observando que o i. Relator, em seu r. voto, asseverou que “não há falar-se em expedição de ofício à empregadora no bojo desta ação, como requerido pelo INSS, porquanto eventual rescisão por prova nova implica na higidez desta, por si só, alterar o resultado da demanda subjacente, não servindo a ação rescisória como nova instância probatória e recursal”. Na contestação o INSS postulou a expedição de ofício à ex-empregadora, “para que apresente os laudos técnicos em que realizadas as medições que embasam o PPP apresentado” (ID 268921908 - Pág. 11), tendo reiterado tal pedido (ID 272820446), com a concordância da parte autora (ID 272943453). Com a devida vênia, entendo que o PPP trazido aos autos subjacentes, relativo ao período em questão, não pode ser considerado como sendo de responsabilidade exclusiva do empregado, pois, embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. Nesse sentido, penso que a realização da diligência pretendida pelo INSS e pelo autor, de expedição de ofício à empresa para que apresente o respectivo LTCAT do período de 06.03.1997 a 05.10.2012, seria fundamental para o adequado esclarecimento dos fatos. Diante do exposto, com a devida vênia, divirjo do Exmo. Relator, para determinar a conversão do julgamento em diligência, a fim de solicitar esclarecimentos à empresa empregadora o motivo da divergência entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (apresentado na ação subjacente e o que instrui a presente ação rescisória), com relação ao agente nocivo ruído, especificamente quanto ao período laborado de 06.03.1997 a 05.10.2012. É o voto. V O T O V I S T A (MÉRITO) O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 29.08.2024, o Exmo. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, proferiu r. voto julgando improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, tendo por objeto a desconstituição parcial do v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0003195-14.2014.4.03.6133, com o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 06.03.1997 a 05.10.2012, em razão da apresentação de documento novo, consistente no Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela ex-empregadora da parte autora. Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão. A parte autora, objetivando a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida no período controvertido, de 06.03.1997 a 05.10.2012, trouxe aos autos desta ação rescisória, sob a alegação de se tratar de documento novo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 18.11.2020, pela ex-empregadora, empresa "Multiverde Papéis Especiais Ltda.", indicando a exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao legalmente admitido. Inicio observando que o Exmo. Relator, em seu r. voto, asseverou não haver documento novo na acepção jurídica do termo, porquanto elaborado depois do trânsito em julgado da rescisão rescindenda. No presente caso, foi determinada a expedição de ofício à ex-empregadora, para esclarecimentos acerca do motivo da divergência entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (apresentado na ação subjacente e o que instrui a presente ação rescisória), com relação ao agente nocivo ruído, especificamente quanto ao período laborado de 06.03.1997 a 05.10.2012. A referida empresa apresentou manifestação, na qual esclarece que não conseguiu obter informações dos profissionais técnicos que trabalharam na empresa na época da emissão dos documentos. Afirmou, ainda, que “no PPP emitido em 18/11/2020 houve a indicação de que para determinados períodos foram utilizados os laudos de 2000 e 2001, pois não houve alteração no processo produtivo, maquinário e layout” e, que “no PPP emitido em 21/09/2012 não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos anos de 1994, 1995, 1998 e 1999”, finalizando, que “de acordo com os registros profissionais, o Requerente realizou a mesma função no período de 01/02/1994 a 01/12/2015, inexistindo alteração no processo produtivo, maquinário e layout, conforme laudos de 2000 e 2001” (ID 291673724). Assim, perceber-se que o PPP emitido em 18.11.2020 retrata de forma mais verídica as reais condições de trabalho da parte autora no período de 06.03.1997 a 05.10.2012, na realização da mesma função, pois embasados pelos laudos de 2000 e 2001, não tendo havido alteração no processo produtivo, maquinários e layout, nos termos da declaração da própria empresa. Nos termos do art. 966, VI, do CPC, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória, como ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A falsidade da prova tanto pode ser material como ideológica. Segundo esclarece Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, 'para que seja configurada falsidade suficiente para fundamentar a rescisória, basta que o fato atestado pela prova não corresponda à verdade. Pouco importa que essa alteração da verdade tenha ocorrido consciente ou inconscientemente. É suficiente, para caracterizar a falsidade, a mera desconformidade entre o efetivamente ocorrido e o fato atestado pela prova.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, ed. JusPodivm, 11ª edição, p. 447). A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. O E. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu acerca da matéria, admitindo a ação rescisória inclusive em razão de laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, V E VI, DO CPC. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPETÊNCIA. ART. 95 DO CPC. INDENIZABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. MC NA ADIN 2.332/2001. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97 ATÉ A DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA EXPRESSÃO CONSTANTE DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI N.° 3.365/41. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL APARTADO DA REALIDADE FÁTICA ENCARTADA NOS AUTOS (ART. 485, VI, DO CPC). (...) 17. A prova falsa apta a fundamentar a rescisão do julgado deve ser aquela na qual se embasou o decisum atacado. Assim, consoante tivemos oportunidade de asseverar, "isto significa dizer que a prova falsa há de ser a causa imediata daquele resultado obtido; por isso, se a despeito dela o juiz chegaria à conclusão a que chegou, a falsidade probatória de per si não é suficiente ao acolhimento do pedido rescisório". (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001, p. 735). 18. Entrementes, a jurisprudência desta Corte no exame de hipótese análoga, em sede de Ação Rescisória ajuizada com supedâneo no art. 485, VI, do CPC, entendeu que "o laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de "prova falsa" a que se refere o art. 485, inciso VI, do CPC, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica.", assentando, ainda, que "a falsidade da prova pode ser atribuída tanto à perícia grafotécnica (falsidade ideológica) como às duas notas promissórias (falsidade documental), sendo possível perquirir a ocorrência da prova falsa, sem adentrar na intenção de quem a produziu, quer inserindo declaração não verdadeira em documento público ou particular (falsidade ideológica), quer forjando, no todo ou em parte, documento particular (falsidade material)." (...) 23. Ação Rescisória parcialmente procedente para, reconhecendo a falsidade da prova, desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo (Resp 47.015/SP), fixando o montante indenizatório no valor de R$ 185.950,00, consoante apurado pelo laudo pericial apresentado na ação sub examine (fls.475), mantidos os encargos de juros e correção monetária, condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor atribuído à causa (R$ 27.111,22), devidamente atualizado." A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte é remansosa no sentido de autorizar a desconstituição do julgado, quando incontroverso o nexo de causalidade entre a prova falsa e o julgado rescindendo. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE DOCUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que, veiculando pedido de rescisão baseado em falsidade da prova documental, cuja demonstração se fará no curso da instrução processual, preenche os requisitos do artigo 282 do CPC. II - É pacífica a jurisprudência no sentido que o pré-questionamento não é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido. III - Demonstrada a falsidade das anotações constantes na ctps resta claro o nexo de causalidade entre a prova documental e o resultado do julgamento. IV - Rescindido o julgado, constatou-se inviável a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. V - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço". (AR 00154295120014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013). Cabe ainda destacar a existência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo que não reconheceu a especialidade de períodos intercalados no intervalo de 06.03.1997 a 05.10.2012, em razão da inexistência de indicação de agente nocivo no PPP (ID 263772358 - Pág. 75). Desse modo, com base nos esclarecimentos da empresa em questão, tenho como comprovada a falsidade – em sentido amplo - do PPP apresentado no feito subjacente, viabilizando assim o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mas, ainda que frustrada essa via e, em que pese o PPP de ID 263772363 - Pág. 82 tenha sido emitido em 18.11.2020, data anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas posterior ao julgamento da apelação, ocorrido em 21.09.2020 (ID 263772358 - Pág. 69), não obstante os embargos de declaração tenham sido julgados em 24.05.2021, entendo que ele pode ser considerado documento novo para fins de viabilizar a rescisória, eis que consiste em mera retificação do PPP originalmente fornecido pela empresa, tendo sido elaborado com dados existentes no Laudo Pericial produzido na mesma época em que o autor realizou as atividades ali descritas. É dizer: embora o documento tenha sido produzido em data recente, a prova nele contida (o registro dos níveis de ruído) era preexistente e desconhecida do autor, que não pôde usá-la na ação originária. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente desta E. Seção: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA. Acolho, portanto, o pedido rescindendo com base no art. 966, incisos VI e VII, do CPC. Do juízo rescisório. No juízo rescisório, considerando os elementos constantes do PPP de ID 263772363 - Pág. 82, reputo comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 05.10.2012, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Sendo assim, somados todos os períodos especiais (na esfera administrativa e âmbito judicial), totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. O benefício é devido a partir da citação desta ação rescisória, tendo em vista que a comprovação do labor especial ocorreu com a nova documentação ora apresentada. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Assim, caracterizada as hipóteses legais dos incisos VI e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a citação, tudo nos termos acima delineados. Diante do exposto, peço vênia ao i. Relator para divergir de seu entendimento, para julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória, desconstituindo em parte o v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0003195-14.2014.4.03.6133, reconhecendo que a parte autora laborou exposta a condições especiais no período de 06.03.1997 a 05.10.2012, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da citação nesta ação rescisória, fixando, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. É como voto.
RESP 331550/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 25.03.2002.
(AR 1.291/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 02/06/2008) (grifei).
I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória.
II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária.
III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices.
IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado.
V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.
VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária.
VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora.
VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem.
IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.
XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.
XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015379-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)"
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025173-47.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AUTOR: EXPEDITO ERIVELTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: JANETE MENDES FONSECA - SP205613
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado Denilson Branco (Relator):
Inicialmente, verifico que o trânsito em julgado da ação subjacente ocorreu em 19.07.2021 (ID 263772363 - Pág. 86). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 16.09.2022, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Preliminarmente, afasto as alegações do INSS de ausência de requerimento administrativo pelo fato de ter sido oferecida resistência por parte da autarquia, tanto na demanda subjacente quanto na presente ação rescisória (TRF3 - AR 5005332-42.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020).
DO JUÍZO RESCINDENDO
Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, na qual requereu o reconhecimento da especialidade do período contínuo de 06.03.1997 a 05.10.2012, conforme pedido originário (ID 263772355 - Pág. 33).
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, tendo o INSS interposto recurso de apelação.
Em sessão de julgamento iniciada em 08.06.2020 (ID 263772358 - Pág. 62) e concluída em 21.09.2020 (ID 263772358 - Pág. 69), a Sétima Turma desta E. Corte decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para limitar o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 20.08.2002 a 19.08.2003, 30.05.2003 a 29.05.2004, 30.09.2004 a 27.07.2006, 15.07.2006 a 14.07.2007, 13.03.2008 a 12.03.2009, 03.08.2009 a 02.08.2010 e de 15.10.2010 a 14.10.2012, pois superado o nível de ruído previsto pela legislação e, por consequência, afastar a condenação à implantação do benefício de aposentadoria especial, fixando a sucumbência recíproca entre as partes, com a revogação da tutela anteriormente concedida e devolução dos valores conforme descrito na fundamentação (ID 263772358 - Pág. 71/86).
Da análise da decisão supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer como especial os períodos não descritos no PPP de fls. 77/78 dos autos físicos (atual ID 263772355 - Pág. 84/85) por inexistir nos autos originários documentos hábeis a demonstrar a exposição do autor aos agentes agressivos descritos na legislação previdenciária.
Por seu turno, alega o autor ter obtido prova nova suficiente para demonstrar o exercício de atividade especial nos períodos intercalados, e, por consequência, desconstituir parcialmente o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC, para que, em novo julgamento, seja reconhecido o referido tempo especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial requerida na inicial.
O artigo 966, inciso VII, do CPC, assim dispõe, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º) deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado rescindendo.
Assim, a prova nova é aquela que já existia no curso da ação originária, porém era desconhecida ou inacessível pelo interessado, e que possui capacidade de alterar a conclusão jurisdicional.
Por seu turno, o documento criado após a prolação do pronunciamento rescindendo não é considerado novo, nos termos da jurisprudência desta E. Seção: TRF3, 3ª Seção, AR 5019502-48.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA; TRF3, 3ª Seção, AR 5019369-06.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; TRF3, 3ª Seção, AR 5021577-31.2017.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIZ DE STEFANINI.
Igualmente, se o documento existia durante o andamento da ação originária, cumpre ao interessado provar a impossibilidade de acessá-lo e apresentá-lo no processo originário.
Nesse sentido, a jurisprudência da C. 3ª Seção:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA NOVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
3. No caso vertente, o requerente traz como documento novo o PPP de ID 1509406 – págs. 1/6, o qual é datado de 02.12.2015, sendo, portanto, anterior à prolação da decisão rescindenda, a qual ocorreu em 07.08.2017 (ID 1509404 – pág. 12). Tal documento não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, eis que o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre observar que o autor não alegou, tampouco comprovou que não teve acesso a tal documento antes da prolação da decisão rescindenda, de modo a demonstrar a impossibilidade de apresentá-lo no feito subjacente. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar o documento como novo, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
4. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
5. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
6. Ação rescisória improcedente.”
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5024368-70.2017.4.03.0000, DJe 03/12/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...)
4. Os documentos trazidos com a rescisória não autorizam a rescisão do julgado. O PPP de fl. 117 é datado de 17.08.2011, sendo, portanto, posterior à data do trânsito em julgado, o qual ocorreu em 01.05.2011. Logo, ele não pode ser considerado documento novo, pois, conforme já destacado, não se considera como tal os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Já o laudo técnico de fls. 118/131, embora seja anterior ao trânsito em julgado, não pode ser considerado documento novo, pois o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, sendo de se frisar que, na exordial, o requerente sequer alegou que os motivos que o impossibilitaram de levar tal documentação ao feito subjacente. (...)
7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Ação rescisória improcedente.”
(TRF3, 3ª Seção, AR 0002677-61.2012.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/05/2019, Rel. p/acórdão Juíza Fed. Conv. LEILA PAIVA).
No caso concreto, a título de prova nova, o autor apresentou PPP retificado pela empresa "Multiverde Papéis Especiais Ltda.", em que consta ruído de 90,4 dB(A) para o período de 21.03.1985 a 31.03.1989; ruído de 91,4 dB(A) para o período de 01.04.1989 a 31.01.1994 e ruído de 92 dB(A) para o período de 01.02.1994 a 01.12.2015 (ID 263772346 - Pág. 1). Todavia, não consta qualquer explicação da empresa que justifique a divergência de informações constantes do PPP que instruiu o feito originário emitido em 21.09.2012, e o PPP que embasa a presente ação emitido em 18.11.2020.
É certo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, porém, no presente caso, a dúvida acerca da higidez de suas informações poderia ser dirimida através do laudo técnico, que permanece em poder da empresa, porque é nele que constam os dados ambientais colhidos e que fundamenta a emissão do referido documento.
Verifica-se que, na fase de instrução processual no feito subjacente, a parte autora veio “(...) argumentar que não tem outras provas a especificar, senão as já contidas nas páginas 50 a 103 dos autos, onde está contido copia integral do processo administrativo, mais especificadamente as páginas 77 e 78 dos autos, onde consta o PPP da empresa Papel Multiverde” (ID 263772356 - Pág. 70).
Pois bem. A decisão rescindenda utilizou exatamente o PPP de fls. 77/78 para reconhecimento dos períodos exercidos em condições especiais, conforme se extrai da ementa:
“9 - Quanto ao período laborado para a "Multiverde Papéis Especiais Ltda.", de 06/03/1997 a 05/10/2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 77/78, com indicação do responsável pelos registros ambientais, indica que o requerente, ao exercer o cargo de “2º assistente de máquina de papel”, estava exposto a ruído de 88,9 dB entre 31/03/2000 a 28/02/2001, de 90 dB entre 15/05/2001 a 14/05/2002, de 91,6 dB entre 20/08/2002 a 19/08/2003, de 91,3 dB entre 30/05/2003 a 29/05/2004, de 91,7 dB entre 30/09/2004 a 27/07/2006, de 90 dB entre 15/07/2006 a 14/07/2007, de 91,1 dB entre 13/03/2008 a 12/03/2009, de 91,1 dB entre 03/08/2009 a 02/08/2010 e de 92,6 dB entre 15/10/2010 a 14/10/2012.
10 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 20/08/2002 a 19/08/2003, 30/05/2003 a 29/05/2004, 30/09/2004 a 27/07/2006, 15/07/2006 a 14/07/2007, 13/03/2008 a 12/03/2009, 03/08/2009 a 02/08/2010 e de 15/10/2010 a 14/10/2012, pois superado o nível de ruído previsto pela legislação” (ID 263772358 - Pág. 85).
Ao contrário do pretendido pela parte autora, que pleiteava no feito subjacente o reconhecimento de atividade especial no período contínuo de 06.03.1997 a 05.10.2012; o julgado rescindendo decidiu restringir o exercício de atividade insalubre aos períodos intercalados expressamente citados no PPP de fls. 77/78, justificando que apenas nesses lapsos temporais houve comprovação do exercício de atividade sob condições especiais.
Ao verificar que o formulário PPP de fls. 77/78 apresentava o exercício de atividade especial em datas intervaladas, a parte autora requereu, por meio de embargos de declaração (ID 263772363 - Pág. 22/24), que os períodos intervalados não descritos no citado documento fossem extintos, sem resolução de mérito, a fim de se evitar o fenômeno da coisa julgada.
Os embargos de declaração não foram providos (ID 263772363 - Pág. 57/61).
Após a decisão dos embargos de declaração, a parte autora, ainda no feito subjacente, juntou PPP emitido em 18.11.2020 (ID 263772363 - Pág. 81/82), a fim de demonstrar que sua exposição a agente agressivo ocorreu de forma contínua durante todo o período de 21.03.1985 a 01.12.2015 (ID 263772363 - Pág. 79/80). Contudo, o pleito não foi atendido porque o acórdão rescindendo já estava acobertado pela coisa julgada (ID 263772363 - Pág. 84), de modo que a parte autora ajuizou a presente ação rescisória sob fundamento de prova nova e juntando esse segundo PPP.
Com efeito, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que os documentos trazidos na ação rescisória já existissem ao tempo da demanda originária e que não tenham sido utilizados por comprovada impossibilidade ou ignorância acerca da sua existência.
No presente caso, verifica-se que o PPP retificado, trazido nesta rescisória, foi produzido aos 18.11.2020, isto é, anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, em 19.07.2021, de maneira que poderia ter sido submetido à apreciação da C. Turma julgadora, antes do julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 24.05.2021, mas o autor assim não procedeu.
Ressalte-se que o INSS questionou sua confecção insinuando a possível falsidade do PPP anterior, fornecido no feito subjacente. Resta consignar que a própria parte requerente não argui a falsidade do documento, informando apenas que as lacunas de atividade especial apresentadas no primeiro documento foram supridas pelo fornecimento do segundo e que não pode ser prejudicada por conduta/erro de terceiro, no caso, a ex-empregadora.
Todavia, dado o questionamento acerca da lisura das informações prestadas no segundo PPP, era imprescindível o fornecimento do LTCAT, que embasou a confecção dos dois formulários, de maneira que o julgador pudesse averiguar a veracidade do seu conteúdo. Não há nos autos qualquer informação acerca de eventual recusa da empresa em fornecer tal documento, que, inclusive, seria importante para instruir corretamente a ação originária, ônus esse, porém, não cumprido pela parte autora, que tampouco justificou a razão de assim não ter agido.
Ademais, não houve explicação razoável por parte da empregadora acerca da emissão desse novo PPP que justifique a rescisão de julgamento acobertado pela coisa julgada:
"Inicialmente, cumpre-nos informar que o Requerente Expedito Erivelto dos Santos não faz parte do quadro de empregados desta empresa, bem como as instalações atuais (2024) não são as mesmas de quando vigorou o extinto contrato de trabalho.
No que tange os PPP emitidos em 21/09/2012 e 18/11/2020 e a possível existência de divergência com relação ao agente nocivo ruído no período de 06/03/1997 a 05/10/2012, a empresa diligenciou na tentativa de obter informações junto aos profissionais técnicos que trabalharam na empresa notificada na época da emissão dos documentos, sem êxito, contudo.
Observa-se que no PPP emitido em 18/11/2020 houve a indicação de que para determinados períodos foram utilizados os laudos de 2000 e 2001, pois não houve alteração no processo produtivo, maquinários e layout.
Além disso, no PPP emitido em 21/09/2012 não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos anos de 1994, 1995, 1998 e 1999.
Da mesma maneira, de acordo com os registros profissionais, o Requerente realizou a mesma função no período de 01/02/1994 a 01/12/2015, inexistindo alteração no processo produtivo, maquinário e layout conforme laudos de 2000 e 2001."
Desse modo, forçoso concluir que o PPP retificado foi produzido após a prolação do acórdão rescindendo, tampouco foi justificada a razão de o autor não ter diligenciado a sua retificação a tempo e modo, o que impede a sua utilização para a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 966, VII, do CPC.
Nesse sentido, cito diversos julgados proferidos recentemente por esta E. Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE HIPÓTESE RESCINDENDA NÃO ADUZIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE, INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso.
2. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
3. os documentos trazidos não se mostras suficientes para alterar a conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo.
4. Ademais, esta demanda rescisória não se encontra instruída com cópia dos documentos que constavam dos autos da demanda subjacente. Assim, não há como sopesar a inteireza do conjunto probatório lá formado para, diante da aduzida prova nova aqui juntada, repisa-se emprestada de terceira pessoa, entender pela similitude das condições de trabalho exercido pelo terceiro e pelo autor para comprovação do alegado labor especial. Desta sorte, a prova emprestada não tem o condão de, por si só, reverter o resultado do julgamento, portanto incabível a rescisão do julgado na ação subjacente em decorrência da aduzida prova nova, única hipótese rescindenda aventada na inicial.
5. Em relação à hipótese de suposta violação à norma jurídica, tratada no voto minoritário para fins de rescisão do julgado, não há qualquer alegação na inicial sobre a ocorrência de vício no julgado referente a cerceamento de defesa. O autor, sim, relata que alegou tal situação na demanda subjacente e que este fundamento fora refutado no julgado rescindendo; porém, repisa-se, nesta via rescisória não foi retomada tal linha argumentativa, resumindo-se o pleito, de forma clara e inequívoca, à rescisão do julgado por força de suposta prova nova.
6. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento (confira-se: STF, 1ª Turma, AgR/RE 603188, relator Ministro Luiz Fux, DJe 12.05.2011), de sorte que a desconstituição de coisa julgada material deve observar estritamente às hipóteses rescindendas elencadas nos artigos 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015.
7. Em que pese se compartilhe do entendimento quanto à possibilidade de conhecimento de hipótese rescindenda que, embora não expressamente indicada, tenha sido tratada na inicial como causa de pedir, com base nos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, não se pode, sem efetivo esteio na peça exordial, incidir em ofensa ao princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC/1973; 141 e 492 do CPC/2015), segundo o qual julgador está adstrito aos limites da lide proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, incabível a apreciação de causa de pedir em momento algum ventilada na petição inicial, sob pena de ofensa aos princípios da imparcialidade, da inércia da jurisdição, da segurança jurídica, da intangibilidade da coisa julgada, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
8. Ainda que se pudesse admitir a apreciação de tal hipótese rescindenda, não se reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa.
9. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
10. Reitera-se que esta ação rescisória não foi instruída com quaisquer dos documentos que constavam dos autos da ação subjacente, de sorte que não há como avaliar a inteireza do conjunto probatório. Não obstante, verifica-se da sentença que o indeferimento de nova expedição de ofício para esclarecimentos sobre suposto labor especial se deu justamente porque o juízo de origem se deu por esclarecido com o quanto constante do LTCAT. Quanto ao ponto, ressalta-se que é o juízo o destinatário da prova e exatamente nesse sentido se pronunciou esta Corte no acórdão rescindendo.
11. Considerou-se, portanto, não só o PPP emitido pela empregadora, mas também o laudo técnico, para valoração das atividades desenvolvidas e eventual submissão a agentes nocivos de forma habitual e permanente, tendo sido adotada solução razoável e fundamentada, dentre outras possíveis, a inviabilizar o reconhecimento de violação direta à norma jurídica, inclusive em relação ao aduzido – repisa-se, apenas na ação subjacente – cerceamento de defesa. Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
12. Verba honorária fixada no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
13. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024967-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 21/10/2022)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.
- A prova nova somente enseja o ajuizamento da ação rescisória se existente antes, mas que restou acessível somente após o trânsito em julgado e refira-se a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível.
- A prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela existente antes do trânsito em julgado, mas que restou acessível somente após o trânsito e refira-se a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível.
- Na rescisória o autor deve demonstrar a impossibilidade de produção da prova no feito originário, bem assim o momento em que obteve a prova, pois se exige que a prova tenha sido descoberta após o trânsito em julgado.
- Isso porque, se era possível ao autor produzir a prova no feito originário e não o fez, não cabe ação rescisória.
- A prova nova só será cabível, se obtida quando não era mais possível produzi-la no processo originário.
- Nesse contexto, tem-se que o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 28/04/2018, não serve como prova nova para fins de pressuposto para rescisão do julgado, porque elaborado depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 05/09/2016 (ID-3565208, pág. 58).
- Também não ficou demonstrada a impossibilidade de obtenção da prova no curso da ação originária, já que o PPP avaliado no acórdão que se pretende rescindir não dava conta da exposição do autor ao agente agressivo ruído de forma contínua e permanente.
- Com efeito, em juízo rescindendo, improcedente o pedido de desconstituição do julgado com esteio nos incisos V e VII, do art. 966 do CPC.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
- Pedido julgado improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014579-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2022, Intimação via sistema DATA: 18/10/2022)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PEÇA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DESCARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. DESACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
- Falece o quesito "novidade" à documentação trazida nesta demanda. O documento apresentado como novo foi produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
- Adoção pelo julgado rescindendo de exegese razoável e com esteio nos elementos de convicção inclusos nos autos, inibindo a desconstituição do aresto com esteio na alegada violação de norma jurídica.
- Nada obstante a plausibilidade da tese jurídica ventilada pela autoria, não se está aqui na senda recursal, atrelando-se o juízo rescindente à verificação da existência de posicionamento descompassado a ponto de franquear o desfazimento do ato judicial atacado, o que não é o caso dos autos.
- Improcedência do pleito vertido na rescisória.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013422-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022)
Assim, tem-se que, no mínimo, a documentação trazida pode gerar dúvidas, não podendo, por si só, desconstituir o julgado rescindendo.
Além disso, é importante ressaltar que a hipótese de rescisão por prova nova requer a suficiência desta, por si só, em alterar o julgado rescindendo, não se admitindo ação rescisória fundada em prova nova quando esta for constituída no curso da demanda de rescisão. Discorrendo sobre o tema em questão, os Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, v.3, em sua 17ª edição, publicada pela Editora JusPodivm, 2017, p. 578, ensinam que “A prova nova, que irá render ensejo à propositura da ação rescisória, há de ser suficiente para modificar a conclusão a que se chegou na decisão rescindenda. Em outras palavras, é preciso que a prova nova, necessariamente e sozinha, gere um pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. O pronunciamento a ser obtido, com a prova nova, deve ser favorável, ainda que parcial”.
Por tudo, conclui-se que o documento apresentado nesta rescisória não é hábil a alterar, por si só, a conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
Impõe-se, por isso, a improcedência da presente demanda.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pelo INSS e, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos do art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5025173-47.2022.4.03.0000 |
Requerente: | EXPEDITO ERIVELTO DOS SANTOS |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: Direito previdenciário. Ação rescisória. Agente Agressivo - Ruído. Documento novo. procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VI e VII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA NOVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE PROVA. OCORRÊNCIA..
II. Questão em discussão
2. A parte autora, objetivando a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida no período controvertido, de 06.03.1997 a 05.10.2012, trouxe aos autos desta ação rescisória, sob a alegação de se tratar de documento novo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 18.11.2020, pela ex-empregadora, empresa "Multiverde Papéis Especiais Ltda.", indicando a exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao legalmente admitido.
III. Razões de decidir
3. O PPP emitido em 18.11.2020 retrata de forma mais verídica as reais condições de trabalho da parte autora no período de 06.03.1997 a 05.10.2012, na realização da mesma função, pois embasados pelos laudos de 2000 e 2001, não tendo havido alteração no processo produtivo, maquinários e layout, nos termos da declaração da própria empresa.
4. Nos termos do art. 966, VI, do CPC, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória. A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. Cabe ainda destacar a existência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo que não reconheceu a especialidade de períodos intercalados no intervalo de 06.03.1997 a 05.10.2012, em razão da inexistência de indicação de agente nocivo no PPP. Com base nos esclarecimentos da empresa em questão, tenho como comprovada a falsidade – em sentido amplo - do PPP apresentado no feito subjacente, viabilizando assim o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil.
4. No juízo rescisório, considerando os elementos constantes do PPP de ID 263772363 - Pág. 82, restou comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 05.10.2012, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Somados todos os períodos especiais (na esfera administrativa e âmbito judicial), totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Procedência do pedido formulado na presente demanda rescisória, desconstituindo em parte o v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0003195-14.2014.4.03.6133, reconhecendo que a parte autora laborou exposta a condições especiais no período de 06.03.1997 a 05.10.2012, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da citação nesta ação rescisória, fixando, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.