
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004330-14.2021.4.03.6332
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERGIO LUIZ DE SOUZA
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004330-14.2021.4.03.6332 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERGIO LUIZ DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004330-14.2021.4.03.6332 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERGIO LUIZ DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004330-14.2021.4.03.6332
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERGIO LUIZ DE SOUZA
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA VÍCIOS PARCIAIS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR PARCIALMENTE CONFIGURADO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença mantida.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor apurado no laudo pericial, no total de R$ 1.930,43; b) ao reembolso dos honorários periciais, no valor de R$600,00.
2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega: a) o direito à indenização por danos materiais em sua integralidade; e b) o direito à indenização por danos morais.
3. Recurso da CEF. Em razões recursais, alega: a) em preliminar, a ilegitimidade passiva; b) necessidade de formação de litisconsórcio passivo; c) no mérito, a perda da garantia em razão de alterações substanciais no imóvel e má conservação; e d) inexistência de danos materiais a serem indenizados.
4. Legitimidade passiva. O STJ firmou entendimento no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto discussões relativas à construção de imóveis objeto do PMCMV, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e não como mero agente financeiro. (AIRESP 1646130, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 30/08/2018, DJE DATA:04/09/2018, negritei.). Assim, a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo deve ser afastada. Assim, deve ser afastada a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
5. Prova pericial. A perícia técnica (Id. 293221346, p. 24) identificou vícios de construção e estimou o custo dos reparos em R$ 1.930,43. O laudo se encontra bem fundamentado, contendo detalhada descrição do estado do imóvel periciado, e identificando com clareza os danos passíveis de serem qualificados como vícios de construção. Os demais danos são decorrentes de manutenção inadequada.
6. Dever de reparar os danos materiais. Demonstrada a existência do dano material, o nexo de causalidade entre este e a conduta da CEF decorre de sua omissão em identificar, como agente executor dessa política pública voltada à promoção do direito constitucional à moradia a famílias de baixa renda, do emprego, pela construtora responsável, de materiais de qualidade razoável e de técnicas de construção suficientes que impedissem a ocorrência dos citados vícios de construção. Assim, deve ser a CEF condenada ao pagamento de danos materiais à parte autora.
7. Não configuração de dano moral. A TNU firmou entendimento que afasta a presunção de dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel (PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022, data da publicação 11/11/2022). No caso dos autos, não houve a demonstração de outros fatos concretos que tenham ocasionado danos de ordem moral à parte autora, sendo certo que os vícios em discussão não obstaram a habitabilidade do imóvel. Por fim, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para se proceder aos reparos que se fizerem necessários, não se insere dentre o fato gerador do dano moral alegado na petição inicial, pois se trata de evento futuro e incerto, como já decidiu esta Turma Recursal (Recurso inominado n. 0005146-48.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 06/09/2023, data da publicação 18/09/2023). Rejeita-se, pois, o pedido de indenização por danos morais.
8. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
9. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pela CEF.
10. Honorários. Sem condenação em honorários, com fulcro no entendimento da TRU no sentido de que "No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialis derogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001" (PUILCiv 0007966-78.2018.4.03.6332).
11. É o voto.