Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004554-08.2022.4.03.6302

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

RECORRIDO: IVONICE SANTANA ALCANTARA

Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA - SP132506-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004554-08.2022.4.03.6302

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

RECORRIDO: IVONICE SANTANA ALCANTARA

Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA - SP132506-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004554-08.2022.4.03.6302

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

RECORRIDO: IVONICE SANTANA ALCANTARA

Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA - SP132506-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004554-08.2022.4.03.6302

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

RECORRIDO: IVONICE SANTANA ALCANTARA

Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA - SP132506-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

SEGURO-DESEMPREGO. EMPREGADO DOMÉSTICO. LC 150/2015. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO PERÍODO DE 15 MESES. DISCRIMINAÇÃO INDEVIDA PARA A CATEGORIA DE EMPREGADO DOMÉSTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. Sentença mantida.

 

1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a União ao pagamento das prestações do seguro-desemprego em favor da parte autora.

2. Recurso da União. Em razões recursais, alega não ter sido observado o prazo de 15 meses de contratação para fazer jus ao benefício, previsto no art. 28, inciso I da LC 150/2015, tendo a parte autora mantido vínculo por apenas 13 meses, portanto, não faz jus ao benefício.

3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:

Trata-se de ação pela qual se almeja a percepção de parcelas de seguro-desemprego.

No mérito, o vínculo de emprego cuja ruptura foi utilizada como fundamento do pedido de benefício é aquele retratado no registro em CTPS do ID 247649383, pág. 3, que demonstra a contratação como empregada doméstica no período de 1.12.1999 a 3.2.2021.

A União (AGU), em sua contestação (ID 263712139), sustenta que não haveria fundamento para a concessão do benefício, pois o vínculo de emprego durou menos do que os 15 meses exigidos pelo art. 28, I, da Lei Complementar nº 150-2015 (e não na revogada Lei nº 5.859-1972, conforme mencionado na resposta).

O contrato de trabalho durou aproximadamente 13 meses, ou seja, menos do que o previsto no mencionado dispositivo legal. Ocorre que o art. 26, caput, da Lei Complementar nº 150-2015, preconiza que o seguro-desemprego será devido ao empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998-1990, cujo art. 3º preconiza as regras gerais para o seguro-desemprego, estipulando prazos entre 6 e 12 meses de duração do contrato de trabalho como requisito para a solicitação do benefício. O prazo do contrato da autora se amolda ao mencionado artigo 3º.

O prazo mais alongado previsto pela Lei Complementar nº 150-2015, exclusivamente para os empregados domésticos, é uma discriminação indevida dessa categoria de trabalhadores, que viola frontalmente a dignidade da pessoa humana e da isonomia asseguradas constitucionalmente.

Em suma, está suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito autoral.

Não existe fundamento para antecipar a tutela para pagamento de atrasados, razão pela qual o requerimento em tal sentido é indeferido.

 

4. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. De fato, não existe razão para que a categoria de empregados domésticos tenha prazos menos favoráveis que outras categorias para ter acesso ao benefício, em observância aos direitos fundamentais que constam de nossa Carta Magna. Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 

5. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União.

6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.

7. É o voto.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
JUÍZA FEDERAL