RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004554-08.2022.4.03.6302
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECORRIDO: IVONICE SANTANA ALCANTARA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA - SP132506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004554-08.2022.4.03.6302 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: IVONICE SANTANA ALCANTARA Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA - SP132506-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004554-08.2022.4.03.6302 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: IVONICE SANTANA ALCANTARA Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA - SP132506-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004554-08.2022.4.03.6302
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECORRIDO: IVONICE SANTANA ALCANTARA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA - SP132506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
SEGURO-DESEMPREGO. EMPREGADO DOMÉSTICO. LC 150/2015. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO PERÍODO DE 15 MESES. DISCRIMINAÇÃO INDEVIDA PARA A CATEGORIA DE EMPREGADO DOMÉSTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. Sentença mantida.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a União ao pagamento das prestações do seguro-desemprego em favor da parte autora.
2. Recurso da União. Em razões recursais, alega não ter sido observado o prazo de 15 meses de contratação para fazer jus ao benefício, previsto no art. 28, inciso I da LC 150/2015, tendo a parte autora mantido vínculo por apenas 13 meses, portanto, não faz jus ao benefício.
3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
Trata-se de ação pela qual se almeja a percepção de parcelas de seguro-desemprego.
No mérito, o vínculo de emprego cuja ruptura foi utilizada como fundamento do pedido de benefício é aquele retratado no registro em CTPS do ID 247649383, pág. 3, que demonstra a contratação como empregada doméstica no período de 1.12.1999 a 3.2.2021.
A União (AGU), em sua contestação (ID 263712139), sustenta que não haveria fundamento para a concessão do benefício, pois o vínculo de emprego durou menos do que os 15 meses exigidos pelo art. 28, I, da Lei Complementar nº 150-2015 (e não na revogada Lei nº 5.859-1972, conforme mencionado na resposta).
O contrato de trabalho durou aproximadamente 13 meses, ou seja, menos do que o previsto no mencionado dispositivo legal. Ocorre que o art. 26, caput, da Lei Complementar nº 150-2015, preconiza que o seguro-desemprego será devido ao empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998-1990, cujo art. 3º preconiza as regras gerais para o seguro-desemprego, estipulando prazos entre 6 e 12 meses de duração do contrato de trabalho como requisito para a solicitação do benefício. O prazo do contrato da autora se amolda ao mencionado artigo 3º.
O prazo mais alongado previsto pela Lei Complementar nº 150-2015, exclusivamente para os empregados domésticos, é uma discriminação indevida dessa categoria de trabalhadores, que viola frontalmente a dignidade da pessoa humana e da isonomia asseguradas constitucionalmente.
Em suma, está suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito autoral.
Não existe fundamento para antecipar a tutela para pagamento de atrasados, razão pela qual o requerimento em tal sentido é indeferido.
4. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. De fato, não existe razão para que a categoria de empregados domésticos tenha prazos menos favoráveis que outras categorias para ter acesso ao benefício, em observância aos direitos fundamentais que constam de nossa Carta Magna. Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
5. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União.
6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
7. É o voto.