Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001104-94.2021.4.03.6107

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FORMIGONI & FRONHO LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO JUNIOR - SP140407-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FORMIGONI & FRONHO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: JOAO ANTONIO JUNIOR - SP140407-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001104-94.2021.4.03.6107

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FORMIGONI & FRONHO LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO JUNIOR - SP140407-A

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. TEMA 69/STF. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1125 DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal.

2. Frise-se, ainda, que a Suprema Corte no julgamento do RE 574.706/PR não fez nenhuma distinção quanto ao regime de tributação a que estaria submetido o contribuinte (se monofásico ou não cumulativo), para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Não aplicar aludido entendimento no presente caso implicaria verdadeiro esvaziamento do conteúdo do julgado e ofensa ao princípio da isonomia.

3. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tais parcelas. Trata-se, portanto, de critério material.

4. Quanto ao ICMS-ST, a referida matéria foi objeto de julgamento pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1125 - Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. (Tema Repetitivo 1125 - Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP).

5. A denominada substituição tributária progressiva (art. 150, § 7º, da Constituição Federal) constitui técnica de tributação que consiste, em apertada síntese, na antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte substituto (responsável tributário) a partir de uma base de cálculo estimada.

6. Em que pese o ICMS ter sido recolhido na etapa anterior pelo fabricante/indústria, o fato é que o substituído efetuou o reembolso desses valores. Efetivamente, o ônus financeiro em apreço, inicialmente assumido pelo contribuinte substituto, é repassado ao contribuinte substituído por ocasião da venda da mercadoria. É o substituído, portanto, quem arca com a repercussão econômica, eis que integrada ao custo da mercadoria por ele adquirida.

7. Nesse contexto, e na linha do que já vinha decidindo esta Terceira Turma em aplicação da Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF), o valor despendido a título de ICMS-ST, conforme destacado na nota fiscal do substituto tributário, não deve compor a base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído.

8. O valor retido em razão do ICMS e do ICMS-ST não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF.

9. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.

10. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

11. Registre-se, ainda, que no julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, no dia 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.

12. No caso concreto, a ação mandamental foi ajuizada em 28 de abril de 2021, motivo pelo qual o direito à compensação do indébito referente ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017.

13. Anote-se a impossibilidade de aplicar tal restrição aos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o marco temporal estabelecido pelo STF diz respeito unicamente à discussão do ICMS recolhido a maior. Nesse sentido, o STJ ressaltou no julgamento do tema 1125 que: “na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. (Acórdão publicado no DJe de 28/02/2024)”.

14. Assim sendo, em relação ao ICMS-ST, reconheço o direito à compensação administrativa, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 28/04/2021.

15. Quanto à pretensão da impetrante, verifico que o art. 2º da Lei nº 10.147/2000 reduziu a zero “as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador”. Destarte, encontrando-se a empresa apelante submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS referentes ao citado art. 2º da Lei nº 10.147/2000, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento, neste ponto específico, do ICMS na base de cálculo das aludidas contribuições sociais.

16. De ofício, reformo a sentença e aplico a determinação estabelecida pelo STJ no âmbito do tema 1125, a fim de reconhecer a possibilidade de compensação administrativa dos valores recolhidos a maior a título de ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. Apelações da União e da impetrante e remessa oficial não providas.

A União Federal opôs os embargos de declaração deduzindo a existência de fato novo, consistente na aplicação ao tema 1125, pelo STJ, da modulação de efeitos efetivada pelo STF no âmbito do tema 69. Aponta, ainda, a ilegitimidade ativa da impetrante e a impossibilidade de exclusão do ICMS/ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo regime de tributação monofásico. Afirma, de outro lado, ser inviável a aplicação do quanto decidido pelo STF no tema 69 à hipótese do ICMS-ST. Por fim, prequestiona os artigos 110 do CTN, 150, § 7º, e 195, I, b, da CF/88, 8º, 9º e 10 da LC 87/96 (Lei Kandir), 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/97, 1º, §§ 1º e 3º, III, das Leis nº 10.833/03 e nº10.637/02.

Intimada, a embargada apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001104-94.2021.4.03.6107

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FORMIGONI & FRONHO LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO JUNIOR - SP140407-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FORMIGONI & FRONHO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: JOAO ANTONIO JUNIOR - SP140407-A

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V O T O

À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

De fato, em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial nº 1.958.265/SP, a Primeira Seção do STJ, acolheu parcialmente embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos do tema 1125 terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF.

A esse respeito, saliente-se que a Corte Suprema no julgamento do tema 1279 estabeleceu a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”.

Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 28 de abril de 2021, sendo necessária, portanto, a modulação de efeitos, nos termos dos temas 69 e 1279 do STF.

De outro lado, afasto a alegação da Fazenda Nacional de ilegitimidade ativa da impetrante, visto que ela, na qualidade de substituída, é contribuinte do ICMS-ST. Ressalte-se que a embargada é quem arca com o ônus financeiro. Outrossim, inexiste, como sugerido pela União, disposição legal a inviabilizar o pleito da empresa. Dessa forma, possui interesse na discussão da possibilidade de exclusão de tal tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ademais, a r. decisão foi expressa ao esclarecer:

que a Suprema Corte no julgamento do RE 574.706/PR não fez nenhuma distinção quanto ao regime de tributação a que estaria submetido o contribuinte (se monofásico ou não cumulativo), para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Não aplicar aludido entendimento no presente caso implicaria verdadeiro esvaziamento do conteúdo do julgado e ofensa ao princípio da isonomia.” - g.m.

Tais questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, cabendo a esta, caso queira modificar o julgado, utilizar-se da via recursal própria.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar o v. acórdão embargado e reconhecer que o direito à compensação administrativa deve abranger apenas os valores relativos aos fatos geradores ocorridos após o dia 15 de março de 2017, observada a prescrição quinquenal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 1125 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. EXTENSÃO DO TEMA 69 DO STF. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a possibilidade de compensação administrativa do indébito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação mandamental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há fato novo, referente à necessidade de aplicação ao tema 1125/STJ da modulação de efeitos efetivada pelo STF no âmbito do tema 69, bem como se há omissão no acórdão embargado quanto ao regime de tributação em que é possível a exclusão do ICMS/ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e à ilegitimidade ativa da impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. De fato, em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial nº 1.958.265/SP, a Primeira Seção do STJ, acolheu parcialmente embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos do tema 1125 terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. A esse respeito, saliente-se que a Corte Suprema no julgamento do tema 1279 estabeleceu a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”.

5. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 28 de abril de 2021, sendo necessária, portanto, a modulação de efeitos, nos termos dos temas 69 e 1279 do STF.

6. De outro lado, afasto a alegação da Fazenda Nacional de ilegitimidade ativa da impetrante, visto que ela, na qualidade de substituída, é contribuinte do ICMS-ST. Ressalte-se que a embargada é quem arca com o ônus financeiro. Outrossim, inexiste, como sugerido pela União, disposição legal a inviabilizar o pleito da empresa. Dessa forma, possui interesse na discussão da possibilidade de exclusão de tal tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS.

7. Ademais, a r. decisão foi expressa ao esclarecer “que a Suprema Corte no julgamento do RE 574.706/PR não fez nenhuma distinção quanto ao regime de tributação a que estaria submetido o contribuinte (se monofásico ou não cumulativo), para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Não aplicar aludido entendimento no presente caso implicaria verdadeiro esvaziamento do conteúdo do julgado e ofensa ao princípio da isonomia.” - g.m. Tais questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, cabendo a esta, caso queira modificar o julgado, utilizar-se da via recursal própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o v. acórdão embargado e reconhecer que o direito à compensação administrativa deve abranger apenas os valores relativos aos fatos geradores ocorridos após o dia 15 de março de 2017, respeitada a prescrição quinquenal.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, temas 69 e 1279; STJ, tema 1125; STJ, Súmula 461.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL