APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012747-05.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEUR DUBLAUTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELADO: JULIANA BARBOZA CAVA QUEIROZ FARIA - SP218750-A, WILSON JOSE GERMIN - SP144097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012747-05.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NEUR DUBLAUTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELADO: JULIANA BARBOZA CAVA QUEIROZ FARIA - SP218750-A, WILSON JOSE GERMIN - SP144097-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEUR DUBLAUTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA nos quais alega, em suma, que “o valor a título de IR já foi abatido pela Contadoria” e que “a devolução referida primeiramente às fls. 44/50 diz respeito a outro crédito”. O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. EMBARGOS. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. EXCLUSÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.A União ao impugnar os cálculos apresentado pela parte embargada, bem como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sustenta a tese de excesso de execução pois não teria sido abatido do cálculo o montante já restituído à embargada a título de IR. 2.Determinado pelo Juízo, para apuração do montante devido, a elaboração dos cálculos a partir do valor fixado na r. sentença originária, qual seja “a atualização do crédito correspondente às 2.672,98 OTN's recolhidas a maior, a título de Imposto de Renda.” (fls. 81.id. 289883297), sem o abatimento de qualquer valor anteriormente restituído. 3.O C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução. Tal entendimento restou fixado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos correspondente ao tema n° 81/STJ, cuja tese restou assim descrita: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 4.A r. sentença, portanto, merece reparo para que se proceda a elaboração de novos cálculos, excluindo-se do montante a ser liquidado os valores já restituídos à embargada referente ao tributo discutido, com a devida atualização. 5.Apelação provida. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012747-05.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NEUR DUBLAUTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELADO: JULIANA BARBOZA CAVA QUEIROZ FARIA - SP218750-A, WILSON JOSE GERMIN - SP144097-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC). Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, a questão, ora aventada, relativa ao valor apurado / restituído, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: “ O compulsar dos autos revela que a União ao impugnar os cálculos apresentado pela parte embargada, bem como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sustenta a tese de excesso de execução pois não teria sido abatido dos cálculos o montante já restituído à embargada a título de IR. Neste ponto, assiste razão a embargante, pois determinado pelo Juízo, para apuração do montante devido, a elaboração dos cálculos a partir do valor fixado na r. sentença originária, qual seja “a atualização do crédito correspondente às 2.672,98 OTN's recolhidas a maior, a título de Imposto de Renda.” (fls. 81.id. 289883297), sem o abatimento de qualquer valor anteriormente restituído. Ocorre, entretanto, que o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução. Tal entendimento restou fixado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos correspondente ao tema n° 81/STJ, cuja tese restou assim descrita: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual".” Inexistente, pois, causa ao acolhimento do declaratório, sendo desobrigado o magistrado a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorrido no caso vertido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – REJEIÇÃO.
I - CASO EM EXAME
1.Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
II - QUESTÃO EM EXAME
2.A questão a ser resolvida é se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes embargos representam mero inconformismo da parte.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, e 1.022), visam sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão proferida, ou corrigir erro material.
4.No caso, não foi constatada nenhuma contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem qualquer omissão quanto aos pontos relevantes suscitados pela parte.
5. A questão, ora aventada, relativa ao valor apurado / restituído, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: “ O compulsar dos autos revela que a União ao impugnar os cálculos apresentado pela parte embargada, bem como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sustenta a tese de excesso de execução pois não teria sido abatido dos cálculos o montante já restituído à embargada a título de IR. Neste ponto, assiste razão a embargante, pois determinado pelo Juízo, para apuração do montante devido, a elaboração dos cálculos a partir do valor fixado na r. sentença originária, qual seja “a atualização do crédito correspondente às 2.672,98 OTN's recolhidas a maior, a título de Imposto de Renda.” (fls. 81.id. 289883297), sem o abatimento de qualquer valor anteriormente restituído. Ocorre, entretanto, que o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução. Tal entendimento restou fixado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos correspondente ao tema n° 81/STJ, cuja tese restou assim descrita: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual".”
6.O magistrado não está obrigado a responder detalhadamente a todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada. Assim, os embargos opostos não se prestam à reanálise da matéria já decidida ou à rediscussão de questões que já foram devidamente enfrentadas.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à nova valoração jurídica dos fatos e provas.