AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012221-65.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: MASTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012221-65.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MASTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA AFERÍVEL DE PLANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEI 6830/80. PENHORA. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. 1.A exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.No que concerne à prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, a questão foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566); (ii) “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema 568); (iv) “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” (Temas 570 e 571). 3.Não restou comprovada a prescrição intercorrente, alegada pela recorrente, isto porque, após a efetivação da penhora (1999) , houve a oposição dos embargos do devedor (1999), implicando a suspensão da execução fiscal; após a desistência dos embargos (2001), houve a adesão ao parcelamento PAEX (2006) e, em seguida ao parcelamento da Lei 11.941/09 (2009). E nem se alegue a ocorrência da prescrição entre a desistência dos embargos e a adesão ao primeiro parcelamento, visto que não decorrido o prazo do art. 40, LEF, conforme entendimento consagrado nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. 4.Agravo de instrumento improvido. Alega a embargante MASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a existência de omissão, pois o acórdão embargado “deixou de se manifestar acerca do fato de que, após a ratificação da renúncia aos embargos à execução fiscal (id: 243454089 – fl. 94), decorrente do parcelamento efetuado pela parte Embargante, a parte Embargada intentou uma série de recursos visando a condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da renúncia aos embargos à execução fiscal (id: 243454089 – fls. 95/99). Assim, é possível inferir que o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal somente ocorreu em 29/10/2007 (id: 243454089 – fls. 100) por inteira responsabilidade da parte Embargada”. Requer o provimento dos declaratórios, para que a omissão seja sanada. A embargada UNIÃO FEDERAL, por sua vez, alega a ausência de vícios na decisão recorrida. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012221-65.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MASTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. No caso, o agravo de instrumento foi tirado de decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante alegou , na oportunidade, a ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando, entre outros argumentos, que os Embargos à Execução Fiscal não obstaram o andamento da execução fiscal, uma vez que após a ratificação da renúncia aos embargos à execução fiscal (id: 243454089 – fl. 94), decorrente do parcelamento, a parte Agravada intentou uma série de recursos visando a condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da renúncia aos embargos à execução fiscal (id: 243454089 – fls. 95/99). Aduziu ainda que a Fazenda Nacional se manteve inerte até 10/11/2008, quando alegou o descumprimento do parcelamento e pediu o prosseguimento da execução, verificando -se, deste modo, a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado, com base no art. 174, do CTN, o que deve levar a extinção da ação. O acordão embargado, considerando as teses fixadas pela sistemática dos recursos repetitivo, apreciou a questão devolvida e concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente. Isto porque, como constou: Em resumo, após a efetivação da penhora (1999) , houve a oposição dos embargos do devedor (1999), implicando a suspensão da execução fiscal; após a desistência dos embargos (2001), houve a adesão ao parcelamento PAEX (2006) e, em seguida ao parcelamento da Lei 11.941/09 (2009). E nem se alegue a ocorrência da prescrição entre a desistência dos embargos e a adesão ao primeiro parcelamento, visto que não decorrido o prazo do art. 40, LEF, conforme entendimento consagrado nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. (grifos) Infere-se, portanto, que a alegação apresentada na minuta recursal de agravo foi efetivamente apreciada e afastada, pois após a desistência dos embargos à execução fiscal /2001), houve a adesão a parcelamento (2006 e 2009), sendo certo que em nenhum desses intervalos (notadamente entre 2001 e 2006) transcorreu o prazo previsto nos paradigmas qualificados. Logo, depreende-se tão somente o inconformismo da parte embargante, não suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
CASO EM EXAME
Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, tirado de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a existência de omissão no referido acórdão.
RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.
No caso, o acordão embargado, considerando as teses fixadas pela sistemática dos recursos repetitivo, apreciou a questão devolvida e concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente. Isto porque, como constou: “Em resumo, após a efetivação da penhora (1999) , houve a oposição dos embargos do devedor (1999), implicando a suspensão da execução fiscal; após a desistência dos embargos (2001), houve a adesão ao parcelamento PAEX (2006) e, em seguida ao parcelamento da Lei 11.941/09 (2009). E nem se alegue a ocorrência da prescrição entre a desistência dos embargos e a adesão ao primeiro parcelamento, visto que não decorrido o prazo do art. 40, LEF, conforme entendimento consagrado nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
A alegação apresentada na minuta recursal de agravo foi efetivamente apreciada e afastada, pois após a desistência dos embargos à execução fiscal /2001), houve a adesão a parcelamento (2006 e 2009), sendo certo que em nenhum desses intervalos (notadamente entre 2001 e 2006) transcorreu o prazo previsto nos paradigmas qualificados.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, 1022.