AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009537-70.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874-A, MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009537-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874-A, MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA EXCEPTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, CPC. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. VALOR EXORBITANTE. TEMA 1255/STF. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. TEMA 1076/STJ. APLICAÇÃO. 1.Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, não existe determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores. 2.Segundo o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.134.186 RS, tem cabimento a condenação da parte exequente, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada. No mencionado paradigma qualificado (Tema 410) , restou consolidada a tese: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”. 3.No que tange ao valor fixado, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, pela sistemática dos recursos repetitivos, que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. 4.No caso, o valor excluído da execução fiscal (acima de R$ 15 milhões), com o acolhimento da exceção de pré-executividade, não é irrisório que comportasse a fixação dos honorários por equidade. 5.Agravo de instrumento improvido. Alega a embargante UNIÃO FEDERAL a existência de vícios no referido acórdão. Afirma que. “diante das características peculiares da situação em exame, conforme demonstrado, a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da excluído da CDA gera à parte sucumbente condenação desproporcional, irrazoável e injusta, incompatível com os valores constitucionais”. Argumenta que, “quando do julgamento do Tema 1.076, os votos divergentes tiveram forte viés constitucional, no sentido de uma interpretação conforme do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em observância à ampliação do acesso à justiça trazido pela Carta de 1988 e à prevalência do interesse público sobre o privado. Assim, o tema foi submetido à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o que significa dizer que ainda não houve definição final sobre a matéria”, estando discutido no Tema 1255 do STF. Sustenta a aplicação da regrada da equidade no caso dos autos, prevista no art. 85, § 8º, CPC. Alega que há omissão quanto ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação das regras sobre honorários. E, por fim, que devem ser prestigiados o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), da construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, i, CF) e da redução das desigualdades sociais (art. 3º,I, CF). Prequestiona a matéria e pugna pelo acolhimento dos embargos. A embargada ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA, por sua vez, alega que é nítido o inconformismo da embargante com a decisão proferida. Pede o improvimento dos declaratórios. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009537-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874-A, MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1022 do aludido códex processual. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. A parte embargante, em desatenção ao art. 1.023 do CPC, não apontou qualquer vício – obscuridade, contradição, omissão ou erro material - que o acórdão embargado tenha incorrido. Embarga apenas para reiterar os argumentos já apreciados na decisão recorrida. Com efeito, o agravo de instrumento foi tirado de decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, e julgar parcialmente extinta a execução fiscal, em relação aos juros e multa moratória, incidentes sobre os débitos em cobrança na CDA nº 80.4.22.0359421-45 , condenou a excepta em honorários advocatícios sobre o valor excluído, observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, bem como o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, considerando o entendimento do Tema 1076, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada aplicou entendimento consagrado no REsp nº 1.134.186 RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 410, que fixou a tese “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”. Assim, decidido o cabimento da condenação em honorários, avançou-se quanto ao valor a ser fixado a esse título. Nessa oportunidade, também se aplicou entendimento consolidado em paradigma julgado pelo regime dos repetitivos. A hipótese comportou a incidência da tese fixada no Tema 1076, em sede do qual o Superior Tribunal de Justiça prescreveu que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. Logo, restou afastada a aplicação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, CPC), considerando o valor excluído da execução fiscal (acima de R$ 15 milhões). Importante reiterar, como já anotado na decisão embargada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, mas não existe determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores. Dito isso, infere-se que não existem vícios a serem sanados, que justifiquem o acolhimento dos declaratórios. Infere-se tão somente o descontentando da embargante com o julgado, não sendo os embargos de declaração meio processual para sua irresignação. Por fim, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela embargada, considerando que a questão devolvida foi devida e fundamentadamente apreciada, restando viabilizado o acesso aos tribunais superiores nos termos do art. 1.025, CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, in casu. 4. É inviável, na via estreita do recurso especial, a revisão do montante fixado a título de multa cominatória (astreintes), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo certo que, somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o valor da multa diária aplicada pelas instâncias ordinárias. 5. Hipótese em que o valor estabelecido a titulo de astreintes não se mostra flagrantemente desproporcional a ponto de afastar o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1427380 / PE. Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 26/09/2019) (grifos) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
A controvérsia cinge-se aos parâmetros adotados para a fixação do quantum devido a título de verba honorária pela União.
O julgado embargado, de fato, incorre na omissão apontada pela União, na medida em que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, pautando-se no quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076, olvidou-se da singularidade do caso concreto, a justificar a não aplicação da tese repetitiva.
Impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º).
Assim, caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito.
Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação mostra-se bastante elevado, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido no feito pelo advogado, implicando em excessivo ônus à parte adversa.
Por sua vez, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas demandas em que se afigure alto o valor da causa ou do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ.
Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021.
Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE ITR. RESERVA LEGAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE. I. As razões expostas no agravo interno da União não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que: 1) a perícia produzida nos autos atestou a correspondência da área de reserva legal declarada pelo contribuinte com a averbação constante do registro de imóveis, o que garante a fruição da isenção de ITR, em prejuízo da alegação de que nem toda área estava averbada e seria passível de tributação, segundo informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB; e 2) conforme se depreende de sentenças proferidas em processos judiciais sobre o ITR dos exercícios de 2002 e 2004 do mesmo imóvel, a União reconheceu a procedência dos pedidos do contribuinte feitos no sentido de que a área de reserva legal seguiu os requisitos legais, especificamente a averbação no registro de imóveis e a desnecessidade de ADA para a isenção de ITR, cabível com a simples entrega de DIAT. Trata-se de fundamentação aplicável ao ITR de 2003, com prejudicialidade de auto de infração que questionava a averbação da reserva legal. II. Já o agravo interno de Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. deve ser parcialmente provido. III. Inicialmente, o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC, prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). IV. Se a incidência objetiva e fria das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deve ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. V. Segundo precedentes citados na decisão singular, o STF tem admitido a aplicação do fundamento da equidade no arbitramento da verba honorária, o que, aliado ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1255), justifica por ora a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ. VI. Entretanto, a fixação do valor de R$ 30.000,00 não se mostra adequada aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Além de não manter proporção com o proveito econômico obtido (cancelamento de débitos tributários no montante de R$ 9.842.075,30), não reflete por inteiro a complexidade da causa (embora a dimensão da reserva legal tenha sido esclarecida por perícia, os embargos do devedor trataram da questão com detalhes e interpretaram decisões similares proferidas em outros processos), a duração do processo (desde 2016) e o trabalho realizado (além da petição inicial e da réplica, houve apresentação de quesitos para a perícia, manifestação do laudo pericial e oferta de contrarrazões). VII. O montante de R$ 60.000,00 é mais condizente com cada um dos critérios legais. VIII. Agravo interno da União a que se nega provimento. Agravo interno da outra parte a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região – 6ª Turma - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - ApelRemNec 0035926-42.2016.4.03.6182 – Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, Julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos
EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: "Trata-se de execução fiscal entre as partes indicadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seus bens e requerendo que fosse determinada nova citação nos termos da execução contra a Fazenda Pública (folha 06/09). A parte exequente noticiou o cancelamento em dívida ativa, pugnando pela extinção do feito. (...) Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do CPC, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem imposição relativa a custas, considerando que as partes gozam de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Uma vez que a parte exequente resta vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixando tal verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do CPC, destacando que incidirão juros e correção monetária a partir desta data, apurados com observância dos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal." 3. Apela o Município de São Paulo. Requer a redução do valor da condenação em verba honorária, alegando ter sido fixada em valor exorbitante. Requer a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários pela metade (art. 90, §4º, do CPC). 4. Acerca do valor dos honorários advocatícios, verifica-se que o proveito econômico é inestimável no caso concreto. 5. No caso, não se pode falar em proveito econômico estimável, tendo em vista que o feito foi extinto sem exame do mérito em razão do cancelamento da dívida. 6. Ou seja, a presente demanda não se confunde com demanda de cunho econômico ou patrimonial, donde se tem por inaplicável o Tema 1.076/STJ. 7. Sendo assim, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85 ("Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"), posicionamento este que se encontra consentâneo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 8. Ademais, a matéria relativa ao Tema Repetitivo n° 1.076/STJ, mais especificamente no que se refere à fixação de honorários em causas de valor elevado, foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.255), não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora. 9. Por estas razões, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC). 10. No caso concreto, o valor atribuído à causa é elevado, de R$ 4.051.160,23 em 2014. 11. Desta forma, arbitrados os honorários advocatícios no montante de 0,5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. 12. PROVIMENTO à apelação do Município para reduzir sua condenação em verba honorária para 0,5% do valor da causa.
(TRF 3ª Região – 4ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL - AC 0021046-16.2014.4.03.6182 – Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) grifos nossos
"AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes.
2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado.
3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial.
4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ.
5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa.
6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido."
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) grifos nossos
No caso concreto, a decisão proferida nos autos de origem que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, reputou ser cabível a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, tendo como base o valor excluído do débito em cobrança, fixando-os de acordo com o art. 85, §3º, do CPC, com aplicação da redução à metade, nos termos do art. 90, §4º, do mesmo Diploma Legal.
No julgamento do agravo de instrumento interposto pela União, a decisão agravada restou mantida.
Em sede de embargos de declaração, sustenta a União a necessidade de observância do parâmetro da equidade na fixação dos honorários advocatícios, haja vista que o valor excluído da execução fiscal supera o montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões).
Pois bem.
Quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for exorbitante, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade.
Assim, in casu, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da exequente em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido.
Esse, aliás, o entendimento sedimentado no âmbito da E. Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 5000220-82.2023.4.03.0000, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade:
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1 - Ação rescisória ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) no intuito de que seja rescindido o v. acórdão proferido pela 6ª Turma deste E. Tribunal que negou provimento à apelação interposta pela autora em embargos à execução fiscal e, em juízo rescisório, o provimento da apelação interposta no processo originário para anular a r. sentença, determinando-se o prosseguimento dos embargos à execução opostos pela autora.
2 - A autora assinalou que teve contra si decisão, em embargos de execução fiscal, calcada na premissa falsa de que os créditos em discussão estariam parcelados, alegando a existência de dolo processual da União Federal (art. 966, III, do CPC) e prova nova (art. 966, VII do CPC), vez que afirmou em contrarrazões de apelação fato sabidamente falso, consistente da existência de pedido de parcelamento do débito exequendo; e de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), ante a ocorrência de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC).
3 – Conforme asseverado no v. acórdão rescindendo, a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, foi motivada pela adesão da autora a programa de parcelamento, a qual, ainda que indeferida, implicou em confissão de dívida. Assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo aspectos fáticos do crédito tributário que se pretendia parcelar.
4 - Resta assentado no C. Superior Tribunal de Justiça que adesão a programa de parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrompe do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do artigo 174, IV do CTN.
5 - A decisão rescindenda ancorou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidas pela própria autora, fato que afasta o alegado dolo da União Federal (Fazenda Nacional). Também não foi demonstrada manobra processual por parte da Fazenda Pública que tivesse o objetivo de prejudicar a percepção do magistrado. Para a caracterização do dolo, há necessidade de existência de nexo de causalidade entre o dolo e a decisão, de que o dolo decorra de atos da parte vencedora e ter sido o dolo praticado em detrimento da parte vencida, requisitos inocorrentes na hipótese.
6 - Afastada também a alegação de existência de prova nova, que seria a confissão da União Federal (Fazenda Nacional) de que os débitos não se encontram parcelados, porquanto evidente está que parcelamento não houve, na medida em que restou indeferido.
7 - Não configura decisão extra petita ou reformatio in pejus quando o magistrado, ao analisar questão de ordem pública, vem a decretar a extinção do processo pelo reconhecimento da falta de interesse processual, a despeito da ausência de recurso da parte adversa.
8 - O contido no inciso V do artigo 966 do CPC, "violar manifestamente norma jurídica", não se confunde com interpretação de dispositivo legal, não se prestando a ação rescisória para corrigir interpretação conferida pela parte relativamente à situação posta.
9 - A ação rescisória não pode ser aceita quando revelar nítida intenção de ver reapreciada a matéria coberta pelo manto da coisa julgada, sem que haja demonstração da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no taxativo rol do artigo 966 do Código de Processo Civil.
10 - Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de utilização do critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente.
11 - No caso dos autos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e razoabilidade, os honorários foram arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.
12 - Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.”
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000220-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) (g.n)
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, dou provimento aos embargos de declaração da União, para suprir a omissão apontada e, com isso, dar provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, para fixar a verba honorária de sucumbência, na forma dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, em R$ 60.000,00.
É como voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. EQUIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I.CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improvido agravo de instrumento tirado de decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, e julgar parcialmente extinta a execução fiscal, em relação aos juros e multa moratória, incidentes sobre os débitos em cobrança na CDA nº 80.4.22.0359421-45 , condenou a excepta em honorários advocatícios sobre o valor excluído, observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, bem como o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo, considerando o entendimento do Tema 1076, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Discute-se a existência de vícios no acórdão embargado, sob a alegação de que a condenação foi irrazoável e desproporcional; a questão restou afetada pelo STF e que a hipótese é de condenação por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.
A parte embargante, em desatenção ao art. 1.023 do CPC, não apontou qualquer vício – obscuridade, contradição, omissão ou erro material - que o acórdão embargado tenha incorrido. Embarga apenas para reiterar os argumentos já apreciados na decisão recorrida.
A decisão embargada aplicou entendimento consagrado no REsp nº 1.134.186 RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 410, que fixou a tese “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.
Decidido o cabimento da condenação em honorários, avançou-se quanto ao valor a ser fixado a esse título. Nessa oportunidade, também se aplicou entendimento consolidado em paradigma julgado pelo regime dos repetitivos. A hipótese comportou a incidência da tese fixada no Tema 1076, em sede do qual o Superior Tribunal de Justiça prescreveu que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”.
Restou afastada a aplicação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, CPC), considerando o valor excluído da execução fiscal (acima de R$ 15 milhões).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, nos autos do RE 1412069, sob o Tema 1255, mas não existe determinação de suspensão dos processos em andamento nas instâncias inferiores.
Não existem vícios a serem sanados, que justifiquem o acolhimento dos declaratórios. Infere-se tão somente o descontentando da embargante com o julgado, não sendo os embargos de declaração meio processual para sua irresignação.
Desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela embargada, considerando que a questão devolvida foi devida e fundamentadamente apreciada, restando viabilizado o acesso aos tribunais superiores nos termos do art. 1.025, CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 1022, 1023, 1025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186 RS (Tema 410); STF, RE 1412069 (Tema 1255).