Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000518-27.2016.4.03.6109

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A, FERNANDA DE MORAES CARPINELLI - SP183085-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000518-27.2016.4.03.6109

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A, FERNANDA DE MORAES CARPINELLI - SP183085-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por União Federal (Fazenda Nacional).

A parte embargante sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado no tocante aos parâmetros a serem observados na repetição do indébito.

Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o vício apontado,  e para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000518-27.2016.4.03.6109

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: CPIC BRASIL FIBRAS DE VIDRO LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A, FERNANDA DE MORAES CARPINELLI - SP183085-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.

Assiste razão ao embargante no tocante à alegação de omissão no acórdão embargado quanto aos parâmetros a serem observados na repetição do indébito, uma vez que a questão não foi abordada no julgado, conforme ementa a seguir transcrita:

TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA ANTES DE DECORRIDOS NOVENTA DIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. O REINTEGRA, benefício fiscal instituído pela Lei nº 12.546/2011, fruto da conversão da MP nº 540/11, e, disciplinado pelo Decreto nº 7.633/2011, conferia às empresas exportadoras de bens manufaturados o direito de "reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção", no valor de 3% de suas receitas decorrentes de exportação.

2. A MP nº 651/14, convertida na Lei n.º 13.043/14 reinstituiu o REINTEGRA, cuja regulamentação operou-se por meio do Decreto n.º 8.415/15.

3. O Decreto n.º 8.415/15 estabeleceu os seguintes percentuais: 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

4. O Decreto nº 8.543/15, alterando o Decreto nº 8.415/15, estabeleceu que o mencionado crédito fosse calculado pelos seguintes percentuais: 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

4. Não padece de inconstitucionalidade a delegação ao Poder Executivo, de fixação dos percentuais do benefício fiscal incidente sobre a exportação, desde que estabelecido o devido delineamento legal.

5. Em se tratando de redução de incentivo que provoque a majoração indireta de tributos, a observância dos princípios norteadores do sistema tributário é medida que se impõe. Precedentes do STF.

6. Recurso de apelação provido.

Assim, o acórdão embargado deve ser integrado por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada.

Com efeito, diante do reconhecimento da procedência do pedido, de rigor o reconhecimento do direito da impetrante à compensação administrativa do indébito tributário, conforme requerido na inicial.

A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos deverá ser realizada somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o art. 170-A do Código Tributário Nacional e observadas as disposições do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. 

Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp nº 1.137.738/SP). Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor a ser repetido, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/07.

Para realizar os cálculos correspondentes, devem ser utilizados exclusivamente os indexadores estabelecidos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, sendo a taxa Selic o índice aplicável, conforme estipulado pelo art. 39, § 4º, da Lei  nº 9.250/95. Nesse sentido, destaco a jurisprudência dessa e. Terceira Turma:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 8.415/2015. ALÍQUOTAS ALTERADAS POR DECRETOS POSTERIORES. DECRETO 9.393/2018. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO MEDIANTE REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE (ART. 150, III, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.
2. Consoante observado no acórdão embargado, a questão atinente à aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no REINTEGRA foi afetada pelo STF à sistemática da repercussão geral, porém o mérito do representativo de controvérsia (ARE 1.285.177) ainda não foi analisado pelo Pretório Excelso, tampouco houve determinação de suspensão da tramitação dos processos pendentes. Nesse contexto, esclareceu-se que não há impedimento à análise da matéria por este órgão fracionário.
3. Restou também consignado no aresto recorrido que o fato de o art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014 estabelecer que o percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento) não induz à conclusão de que as variações permitidas pela lei possam ter efeitos imediatos, sobretudo ao se considerar que há princípios constitucionais que balizam o poder de tributar, os quais devem ser observados também quando o aumento da carga tributária aperfeiçoa-se de forma reflexa.
4. Nessa linha de interpretação, a decisão embargada assinalou que as modificações legislativas em debate consubstanciaram verdadeira majoração indireta de tributo, realizada mediante redução de alíquota de benefício fiscal, motivo por que devem obedecer aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Em seguida, expôs sua conclusão no sentido de que restou caracterizada a ofensa aos referidos princípios, tendo em vista que o Decreto 9.393/2018 entrou em vigor na data de sua publicação.
5. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
7. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
8. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.
9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000851-82.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECRETOS 8.543/15, 8.415/15 9.393/2018.  REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.  COMPENSAÇÃO ADMNINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART 26-A DA LEI 11.457/07. VEDADA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.  
Ação mandamental impetrada para o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução do REINTEGRA promovida pelos Decretos nos 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos 90 dias das publicações dos referidos Decretos (27/02/2015, e 22/10/2015 e 30/05/2018).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a não aplicação do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aos mandados de segurança impetrados para o reconhecimento do direito à compensação tributária, à vista de seu caráter preventivo. 
O regime jurídico do REINTEGRA - Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/14, com o objetivo de promover a recomposição de custos tributários federais residuais existentes na cadeia de produção dos bens destinados à exportação, a partir do reconhecimento de crédito em favor do contribuinte, a título de PIS e de COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. 
O REINTEGRA consiste em benefício de natureza fiscal destinado às empresas exportadoras, com a finalidade de reduzir o custo operacional dos produtos destinados à exportação e torná-los mais competitivos. Observa-se, igualmente, que com a regulamentação pelo Poder Executivo deu-se uma abrupta modificação das percentagens originalmente previstas para o cálculo do valor do crédito, em desfavor do contribuinte. 
Não se está a questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária.Do mesmo modo, não se trata, in casu, de tributo marcado pela extrafiscalidade, com alíquota de aplicação imediata e contornos de instrumento de política econômico-fiscal. 
Não resta dúvida, no entanto, quanto à significativa redução do percentual a ser aplicado para o cálculo do crédito a título de REINTEGRA, a caracterizar, ainda que de forma indireta, o aumento significativo da carga tributária de maneira repentina, e a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial o da anterioridade, objeto de discussão nos autos. 
O tema referente à redução do percentual do REINTEGRA foi enfrentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a necessidade de observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, CF), à vista do aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota, revendo posicionamento anterior.  
Reconhecido o direito ao crédito no âmbito administrativo, de rigor, como decorrência lógica, seja determinada a respectiva compensação, conforme previsto no inciso I do artigo 24 da Lei 13.034/2014.
 A compensação, a ser promovida na via administrativa, deve também observar o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n.º 10.637/02, porquanto legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em processo submetido ao regime de recursos repetitivos (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
 Com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade de a compensação do indébito tributário decorrente do reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa Siscomex ser realizada com quaisquer tributos administrados pela SRFB, incluídas as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no artigo 26-A do diploma referido.  
Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal.
 Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser restituído, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).
  Apelação e remessa oficial parcialmente providas.  

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003323-14.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/01/2024)

Ante o exposto, com fundamento legal no art. 1.022, inc. II, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos para esclarecer a omissão suscitada, na forma da fundamentação, mantendo, quanto ao mais, o v. acórdão embargado.

É como voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  ESCLARECIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.

2. Assiste razão ao embargante no tocante à alegação de omissão no acórdão embargado quanto aos parâmetros a serem observados na repetição do indébito, uma vez que a questão não foi abordada no julgado.

3. A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos deverá ser realizada somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o art. 170-A do Código Tributário Nacional e observadas as disposições do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. 

4. Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp nº 1.137.738/SP). Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor a ser repetido, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/07.

5. Para realizar os cálculos correspondentes, devem ser utilizados exclusivamente os indexadores estabelecidos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, sendo a taxa Selic o índice aplicável, conforme estipulado pelo art. 39, § 4º, da Lei  nº 9.250/95. Precedentes.

6. Embargos de declaração acolhidos.

 

 

 


 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
DESEMBARGADORA FEDERAL