
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028159-37.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS - SP315874-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028159-37.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS Advogado do(a) AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS - SP315874-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ERNST JORGE PORTS, em face de decisão que, acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade passiva de Rogéria Rossini, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Alega o agravante, em síntese, que em atenção à causalidade, é devida a fixação de honorários advocatícios em seu benefício. Requer a reforma da decisão. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028159-37.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS Advogado do(a) AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS - SP315874-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de condenação da Fazenda Pública no ônus de sucumbência, notadamente, honorários advocatícios. Pois bem. O ônus de sucumbência deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. Não obstante, embora cabível, em tese, a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando sócio é excluído do polo passivo (REsp 1.358.837/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, tema repetitivo 961), no caso concreto, em virtude de aplicação de lei especial (art. 19, caput, inciso VI, alíneas “a” e “b” e, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02) fica impossibilitada a condenação da União Federal no dever de arcar com a verba honorária. O aludido dispositivo legal prevê que: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;(...)”. No mesmo sentido, o artigo 2º, inciso VII da Portaria PGFN nº 502/2016, dispõe que: “Art. 2º.Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: [...] VII - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional;” No caso, oposta a exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública não apresentou resistência, concordando com a exclusão da sra. Rogéria Rossini do polo passivo, em atenção ao que determina o Tema Repetitivo nº 962 do STJ. Assim, verifico que a hipótese dos autos está enquadrada no art. 19, inciso VI, alíneas “a” e “b” e § 1º, inciso I, todos da Lei n. 10.522/2002, bem como no art. 2º, inciso VII da Portaria PGFN nº 502/2016, sendo incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no presente caso. Cabe, destacar que a aplicação do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 (norma especial) afasta a do artigo 85 do CPC (norma geral). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ART. 19, INCISO VI, “A” E “B”, E § 1º, INCISO I, DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Embora cabível, em tese, a fixação de advocatícios em exceção de pré-executividade quando sócio é excluído do polo passivo (REsp 1.358.837/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, tema repetitivo 961), no caso concreto, em virtude de aplicação de lei especial (art. 19, §1º, inciso I da Lei 10.522/02) fica impossibilitada a condenação da União Federal em verba honorária.
- Por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada/intimada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.
- A hipótese dos autos está enquadrada no art. 19, inciso VI, alíneas “a” e “b” e § 1º, inciso I, todos da Lei n. 10.522/2002, bem como no art. 2º, inciso VII da Portaria PGFN nº 502/2016, sendo incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no presente caso.
- Recurso improvido.