Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017353-40.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: ISAN ALMEIDA LIMA, BRUNO BARBOSA HEIM

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARBOSA HEIM - BA28733-A, ISAN ALMEIDA LIMA - BA26950-A

AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017353-40.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: ISAN ALMEIDA LIMA, BRUNO BARBOSA HEIM

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARBOSA HEIM - BA28733, ISAN ALMEIDA LIMA - BA26950

AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO BARBOSA HEIM e ISAN ALMEIDA LIMA contra a decisão que, em sede de ação popular (autos nº 5001806-64.2023.4.03.6141), reconheceu a incompetência da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP para processar o feito e, em ato contínuo, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Bahia.

Os agravantes alegam que “a remessa dos autos para a seção judiciária da Bahia causaria divergência com a jurisprudência já pacificada em seara das ações coletivas, prejudicando a uniformização dos julgados”.

Requerem a suspensão dos efeitos imediatos da decisão agravada e o provimento do presente recurso.

Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017353-40.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: ISAN ALMEIDA LIMA, BRUNO BARBOSA HEIM

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARBOSA HEIM - BA28733, ISAN ALMEIDA LIMA - BA26950

AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Ressalto, de imediato, que o C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1696396/MT e 1704520/MT, sobre o tema 988/STJ, definiu que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

O presente agravo de instrumento foi interposto sobre a decisão que reconheceu a incompetência da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP para processar o feito e, em ato contínuo, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Bahia, hipótese, esta, que se amolda ao referido precedente repetitivo.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 998. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, o qual, por sua vez, fora interposto pelo Parquet contra decisão interlocutória, proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, cujo juiz declinou da competência, determinando a remessa dos autos para o Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas.

2. O aresto vergastado não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão de declinação de competência sob o argumento de que o art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo.

3. A irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos repetitivos, de que " "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

(...)

5. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp nº 1803537/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 11/10/2019)

Passo a análise das questões suscitadas no recurso.

Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso.

É exatamente o caso dos autos.

Com efeito, a ação popular está regulamentada pela Lei nº 4.717/65. O seu art. 5º versa sobre a competência, contudo, não traz regra sobre a competência territorial.

Por outro lado, o seu art. 22 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar os dispositivos da lei, nem a natureza específica desta ação.

Analisando a questão da competência territorial em ação popular, sob a égide do CPC/73, a C. 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, como regra, a competência para processar e julgar o feito deve ser daquele em que houver menor dificuldade para o exercício da ação popular.

O art. 51 do Código de Processo Civil trata da competência territorial em que a União é a demandante (caput) e em que é a demandada (parágrafo único): "Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal".

De acordo com o parágrafo único, existe uma concorrência de foros nos casos em que a ação é proposta em face da União: o domicílio do autor, o de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o Distrito Federal.

Assim, interpretando sistematicamente os arts. 5º e 22, da Lei da Ação Popular, o art. 51 do CPC/2015 e a decisão proferida pela C. 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, como regra, o autor pode ajuizar a ação popular em qualquer um dos foros concorrentes, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local, desde que lhe seja garantido o pleno exercício do direito fundamental de proteger os interesses da coletividade.

As Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande, localizadas entre os Municípios de Itanhaém e Peruíbe, ambas no Estado de São Paulo, foram declaradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico pelo Decreto Federal nº 91.887/85.

No caso, os autores populares buscam a condenação do ICMBio na obrigação de fazer consistente em realizar o plano de manejo das Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande.

Para tanto, ajuizaram a ação originaria na Subseção Judiciaria de São Vicente, local que, segundo os autores, seria o do dano ambiental.

Nestes termos, apenas com o raciocínio até aqui defendido, já se vislumbra o acerto dos agravantes ao propor o feito subjacente no juízo federal escolhido.

Com efeito, a Subseção Judiciaria de São Vicente é a competente para apreciar o alegado dano ambiental nas Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande.

E, embora residam no Estado da Bahia, ao proporem a ação popular em São Vicente/SP, os agravantes reconhecem que não haverá qualquer prejuízo processual ao direito fundamental de proteger os interesses da coletividade.

Impende acrescentar que a Lei da Ação Popular integra o chamado “microssistema processual coletivo”, que são normas processuais que versam sobre interesses difusos e coletivos, pulverizadas em vários Diplomas Legais, mas que devem ser aplicadas reciprocamente.
Em razão deste verdadeiro “diálogo das fontes”, garante-se uma proteção mais efetiva aos interesses transindividuais.

A consequência prática do microssistema de tutela coletiva é a de que, em caso de lacuna normativa, deve-se priorizar a aplicação das normas que tutelam igualmente os interesses coletivos, em detrimento das disposições comuns previstas no Código de Processo Civil.

E, diferentemente da Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) trouxe regra expressa acerca da competência territorial: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".

Por fim, o próprio E. Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que, nas ações envolvendo danos ambientais, mostra-se correto o ajuizamento do feito no foro do local do dano discutido:

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS, OBJETIVANDO IMPEDIR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL. EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL DO DANO.

1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública, pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual se discute a competência para o processamento e julgamento dessa ação, que visa obstar degradação ambiental na Bacia do Rio Paraíba do Sul, que banha mais de um Estado da Federação.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem o pacífico entendimento de que o art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor não atrai a competência exclusiva da justiça federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional. Conforme a jurisprudência do STJ, nos casos de danos de âmbito regional ou nacional, cumpre ao autor optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação. Precedentes: CC 26842/DF, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 05/08/2002; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/02/2011.

3. Isso considerado e verificando-se que o Ministério Público Federal optou por ajuizar a ação civil pública na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, situada em localidade que também é passível de sofrer as consequências dos danos ambientais que se querem evitados, é nela que deverá tramitar a ação. A isso deve-se somar o entendimento de que "a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide" (CC 39.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005). A respeito, ainda: AgRg no REsp 1043307/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2009; CC 60.643/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 08/10/2007; CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 07/05/2007.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC n. 118.023/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para manter a ação popular originária na 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, nos termos da fundamentação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DO FORO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO POPULAR. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE, COMO REGRA, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DEVE SER DAQUELE EM QUE HOUVER MENOR DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO POPULAR. ARTS. 5º E 22 DA LEI DA AÇÃO POPULAR, ART. 51 DO CPC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POPULAR EM QUALQUER UM DOS FOROS CONCORRENTES, MESMO QUE O DANO TENHA OCORRIDO EM OUTRO LOCAL, DESDE QUE LHE SEJA GARANTIDO O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEGER OS INTERESSES DA COLETIVIDADE.

- Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO BARBOSA HEIM e ISAN ALMEIDA LIMA contra a decisão que, em sede de ação popular (autos nº 5001806-64.2023.4.03.6141), reconheceu a incompetência da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP para processar o feito e, em ato contínuo, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Bahia.

- Ressalta-se, de imediato, que o C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1696396/MT e 1704520/MT, sobre o tema 988/STJ, definiu que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

- O presente agravo de instrumento foi interposto sobre a decisão que reconheceu a incompetência da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP para processar o feito e, em ato contínuo, determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Bahia, hipótese, esta, que se amolda ao referido precedente repetitivo (STJ, REsp nº 1803537/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 11/10/2019).

- Na análise das questões suscitadas no recurso, destaca-se que, nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. É exatamente o caso dos autos.

- Com efeito, a ação popular está regulamentada pela Lei nº 4.717/65. O seu art. 5º versa sobre a competência, contudo, não traz regra sobre a competência territorial. Por outro lado, o seu art. 22 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar os dispositivos da lei, nem a natureza específica desta ação.

- Analisando a questão da competência territorial em ação popular, sob a égide do CPC/73, a C. 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, como regra, a competência para processar e julgar o feito deve ser daquele em que houver menor dificuldade para o exercício da ação popular.

- De acordo com art. 51, parágrafo único, do CPC, existe uma concorrência de foros nos casos em que a ação é proposta em face da União: o domicílio do autor, o de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o Distrito Federal.

- Assim, interpretando sistematicamente os arts. 5º e 22, da Lei da Ação Popular, o art. 51 do CPC/2015 e a decisão proferida pela C. 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, como regra, o autor pode ajuizar a ação popular em qualquer um dos foros concorrentes, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local, desde que lhe seja garantido o pleno exercício do direito fundamental de proteger os interesses da coletividade.

- As Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande, localizadas entre os Municípios de Itanhaém e Peruíbe, ambas no Estado de São Paulo, foram declaradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico pelo Decreto Federal nº 91.887/85.

- No caso, os autores populares buscam a condenação do ICMBio na obrigação de fazer consistente em realizar o plano de manejo das Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande.

- Para tanto, ajuizaram a ação originaria na Subseção Judiciaria de São Vicente, local que, segundo os autores, seria o do dano ambiental.

- Nestes termos, apenas com o raciocínio até aqui defendido, já se vislumbra o acerto dos agravantes ao propor o feito subjacente no juízo federal escolhido.

- Com efeito, a Subseção Judiciaria de São Vicente é a competente para apreciar o alegado dano ambiental nas Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande. 

- E, embora residam no Estado da Bahia, ao proporem a ação popular em São Vicente/SP, os agravantes reconhecem que não haverá qualquer prejuízo processual ao direito fundamental de proteger os interesses da coletividade.

- Impende acrescentar que a Lei da Ação Popular integra o chamado “microssistema processual coletivo”, que são normas processuais que versam sobre interesses difusos e coletivos, pulverizadas em vários Diplomas Legais, mas que devem ser aplicadas reciprocamente.

- A consequência prática do microssistema de tutela coletiva é a de que, em caso de lacuna normativa, deve-se priorizar a aplicação das normas que tutelam igualmente os interesses coletivos, em detrimento das disposições comuns previstas no Código de Processo Civil.

- E, diferentemente da Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) trouxe regra expressa acerca da competência territorial: “Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

- Por fim, o próprio E. Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que, nas ações envolvendo danos ambientais, mostra-se correto o ajuizamento do feito no foro do local do dano discutido.

- Agravo de instrumento provido para manter a ação popular originária na 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, nos termos da fundamentação.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para manter a ação popular originária na 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL