
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5038101-42.2022.4.03.6301
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: EDUARDA VIDAL ROLLEMBERG
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA - DF50673, LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - SP457610-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5038101-42.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: EDUARDA VIDAL ROLLEMBERG Advogado do(a) APELANTE: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - SP457610-A APELADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária, intentada por EDUARDA VIDAL ROLLEMBERG, em faze da UNIÃO FEDERAL, objetivando a autorização para que a autora, formada no programa de Cirurgia Área Básica, exerça o ofício de cirurgia geral, nos termos do que dispõe o item 11-A, da Resolução n.º 02/2006, da CNRM, c/c item 10, da Resolução n.º 2.221/2018, do CFM, determinando à ré que oficie a instituição de ensino na qual se formou a autora, para que expeça o certificado de cirurgia geral ou outro meio que lhe garanta o exercício das atividades desta formação. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões de apelação, a autora afirma que a CNRM não é órgão competente para criar um programa que não é residência médica. Afirma que a Comissão Nacional dos Médicos Residentes não é órgão técnico competente para limitar o exercício da profissão de médico. Sustenta que as Resoluções 48/2018 e 02/2021, ambas da CNRM, estão infringindo o direito ao livre exercício profissional, sendo que a competência para tal redução de atuação profissional é do respectivo conselho profissional (Conselho Federal de Medicina – órgão técnico competente). Requer a reforma da r. sentença. Pleiteou, ainda, a intervenção do Ministério Público Federal, bem como a nomeação, como amicus curiae, do Conselho Federal de Medicina e da Federação Nacional dos Médicos. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5038101-42.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: EDUARDA VIDAL ROLLEMBERG Advogado do(a) APELANTE: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - SP457610-A APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O O recurso não comporta provimento. Por primeiro, indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público Federal, eis que não se trata de hipótese legal de sua interveniência. Da mesma forma, entendo não ser o caso de chamar ao processo o Conselho Federal de Medicina e a Federação Nacional dos Médicos, pelo que tal pedido também resta indeferido. A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, que instituiu o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica e alterou as regras para a carga horária dos programas de residência médica no Brasil. A autora, ora apelante, sustenta que, em 2018, a Comissão Nacional de Residência Médica promulgou a referida resolução n. 48, dispondo sobre a alteração do período de residência da especialidade Cirurgia Geral de 02 para 03 anos. Na mesma resolução, foi instituído um novo programa – Cirurgia Básica, que engloba exatamente a mesma matriz curricular (mesmas matérias de aprendizado) que o programa de Cirurgia Geral abarcou até o ano de 2018. Esclarece que os médicos residentes em Cirurgia Básica, ao final do programa, não obtêm o título de especialista, recebem um certificado de capacitação para determinados procedimentos que é válido pelo prazo de 05 anos, para fins de ingresso em subespecializações da área cirúrgica. Menciona que concluiu o curso de Cirurgia Área Básica em fevereiro de 2023 e tem receio de não conseguiu ingressar no mercado de trabalho “pois as instituições exigem como pré-requisito o Registro de Especialista em Cirurgia Geral para atuação em qualquer procedimento de Cirurgia, mesmo que sejam os descritos no R1/R2 de Cirurgia Básica” e que em 27/11/2020 o MEC publicou a Nota Técnica n.º 123, que contém parecer no sentido de ilegalidade da Resolução n.º 48/CNRM. Pois bem. Dispõe a referida Resolução CNRM nº 48/2018: “Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos. Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado.” Também, para a carreira médica o Decreto nº 80.281/1977 instituiu a residência médica que concede o título de especialista aos médicos interessados nas diferentes especializações da medicina. Dispõe o art. 1º do referido decreto: “Art. 1º A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º Os programas de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Pediatria; Obstetrícia e Ginecologia; e Medicina Preventiva ou Social. § 2º Os programas de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de atividade. § 3º Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos.” Por fim, estabelece o art. 17, da Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” Em relação a este ponto, entendo que o conselho pode regulamentar os requisitos mínimos, uma vez que tais exigências visam a proteção à própria saúde. A legalidade da norma está respaldada na competência do CNRM, que, segundo a Lei n. 6.932/1981, tem autoridade para normatizar e supervisionar a residência médica no Brasil. A comissão tem o poder de definir as diretrizes dos programas, incluindo carga horária e outros aspectos educacionais. A Resolução n. 48/2018 está em conformidade com a legislação vigente, que dá ao CNRM a prerrogativa de definir as diretrizes para os programas de residência médica. A lei federal que regulamenta a residência médica não impede que o CNRM defina a carga horária dos residentes, desde que respeitadas as disposições legais sobre trabalho e educação. Em resumo, a Resolução n.º 48/2018 do CNRM é legal dentro do contexto da legislação brasileira e da competência do CNRM. No mais, a apelante tinha conhecimento dos requisitos, uma vez que a resolução foi editada em 2018 e seu ingresso no programa de residência ocorreu em 2021. Denota-se que, anteriormente à edição da Resolução nº 48/2018, o título de especialista em Cirurgia Geral era obtido pela conclusão do programa de residência médica naquela especialidade, que possuía a duração de 2 anos. Posteriormente, foi criado o Programa de pré-requisito em Cirúrgica Básica, com duração de 2 anos, como etapa prévia e obrigatória a determinadas especialidades cirúrgicas, bem como alterou-se a duração do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral para 3 anos. Neste sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA BÁSICA. RESOLUÇÃO CNRM 48/18. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Ao editar a Resolução n.º 48/2018, o CNRM, cumprindo as atribuições previstas no art. 8º da Lei 6.932/81, no art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 e no art. 15 do Decreto 8.516/15, implementou mudanças relevantes quanto à estrutura dos programas de especialização na área da cirurgia, ampliando o prazo para conclusão da Residência Médica em Cirurgia Geral para 03 anos e instituindo o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, com duração de 2 anos, como etapa prévia e obrigatória a determinadas especialidades cirúrgicas. - Não eiva de ilegalidade a instituição do Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, sem conferir título de especialista a seu concluinte. O CNRM editou norma dentro dos limites de sua competência, a fim de regulamentar a atividade para a qual foi instituído, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e as escolhas técnicas do órgão regulador, em respeito ao postulado de separação dos Poderes. - Optando pelo Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, os autores já tinham conhecimento de que não haveria, com a sua conclusão, a titulação pretendida, pois já vigente, em todos os seus termos, a Resolução 48/2018 do CNRM, não se havendo falar na possibilidade de escusar o cumprimento da norma alegando que não a conhece (artigo 3º da LINDB) ou em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.- Em que pese não assistir razão às suas alegações, não se vislumbra litigância de má-fé na atuação dos autores. - Apelação parcialmente provida.” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001908-38.2021.4.03.6115 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 01/04/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM ÁREA CIRÚRGICA BÁSICA. RESOLUÇÃO CNRM 48/18. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR NÃO EXTRAPOLADO. MOTIVAÇÃO PROPORCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. (...) 7. O demandante questiona justamente o fato de o concluinte do Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica não receber título de especialista, nos termos do art. 3º, §3º, da Resolução CNRM 48/18, a despeito de cursar várias matérias comuns ao Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral. Requer que a conclusão em Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica lhe garanta o título de especialista em Cirurgia Geral, para que possa atuar como tal. 8. Quanto à legalidade da Resolução CNRM 48/18, inexistem vícios a serem reconhecidos. Nos termos do art. 17 da Lei 3.268/57, o exercício da medicina e de suas especialidades é condicionado à prévia habilitação técnica do profissional, bem como à sua inscrição perante os Conselhos Regionais de Medicina. 9. Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM é instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa, vinculada ao Ministério da Educação, com atribuição para aprovar programas de residência médica, nos termos dos art. 8º da Lei 6.932/81 e art. 15 do Decreto 8.516/15. (...) 11. Também sob o aspecto da motivação, há proporcionalidade nas alterações promovidas pela Resolução CNRM 48/18. Conforme considerado no próprio corpo da legislação, a evolução do conhecimento científico, das inovações tecnológicas e da complexidade terapêutica na área da saúde deve ser acompanhada de atualização e aperfeiçoamento no processo de formação dos médicos, o que gera invariavelmente necessidade de adequação nas grades curriculares. 12. A definição da matriz de competência em especialização médica é atividade sujeita à discricionariedade da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, cujo controle judicial encontra limites na incapacidade institucional do Poder Judiciário, que não dispõe de conhecimentos técnicos especializados de outros ramos alheios ao saber jurídico. Impõe-se maior autocontenção judicial, competindo ao Poder Judiciário tão somente verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 13. Há iterativo entendimento jurisprudencial quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que o profissional em formação se sujeita à reestruturação de programas ou grades curriculares que sobrevierem no decorrer do curso, em prestígio à autonomia didático-pedagógico das instituições de ensino e profissionalizantes. (...) 15. Ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na Resolução 48/2018, nem mesmo possibilidade de conceder ao demandante título de Cirurgião Geral, tendo cursado somente o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica. 16. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012318-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. RESIDENCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DURANTE O CURSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - A Resolução nº 48/2018 emitida pela CNRM regulamentou a matriz de competências dos programas de residências médicas e do programa de pré-requisito em área de cirurgia básica no Brasil, alterou o prazo de duração do programa de residência médica em Cirurgia Geral para três anos (art.2º), previsto anteriormente em dois anos. - Os agravantes alegam a ausência de uma regra de transição para aqueles estudantes que já haviam ingressado no programa quando o regulamento foi alterado, como feito com a residência em cirurgia pediátrica. - O fundamento jurídico é questão de mérito do ato administrativo e não vício de formalidade ou competência, uma vez que, como se viu, o CNRM detém a referida competência para a edição do ato, tendo sido observadas todas as formalidades legais. - Não compete ao Poder Judiciário intervir nessa esfera do ato administrativo, para verificar se os estudantes possuem condições técnicas (competências) para o exercício da profissão com dois anos de residência, em ato contrário ao disposto pelo CNRM. - Há irreversibilidade na medida pleiteada, visto que, uma vez deferida, os agravantes passarão a exercer a profissão, podendo haver um risco coletivo/social proveniente dessa medida. - Eventual concessão da tutela provisória esbarraria na proibição legal prevista no art. 300, § 3º, do CPC/2015. - Inexistem elementos a subsidiar com segurança a concessão da tutela de urgência vindicada pela agravante. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013439-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) "O agravante inscreveu-se no Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, criado pela Resolução MEC/SESU nº 48/2018, com previsão de término para 28/02/2022. No momento da inscrição nos programas de residência os candidatos têm pleno conhecimento dos cursos ofertados e da duração dos mesmos. No caso em análise, o agravante optou por se inscrever para Cirurgia Básica, ciente que não lhe seria ofertado o título de Cirurgião, além de o certificado de especialização decair com o prazo de 05 anos, dando ao médico de Cirurgia Básica apenas o acesso ao ingresso em subespecializações da área de cirurgia. O Ministério da Educação, através da Comissão Nacional de Residência Médica, órgão que tem a função de autorizar programas de residência médica, bem como de estabelecer condições de funcionamento dessas instituições, editou a Resolução nº 48/2018, que dispõe sobre a Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral e do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica no Brasil (...) O processo seletivo a que se submeteu o agravante é de 2020, portanto posterior à edição da Resolução acima transcrita, não havendo desconhecimento, por parte do candidato, dos termos em que ingressaria no programa de cirurgia básica. O ingresso, tanto no programa de Cirurgia Básica quanto na residência em Cirurgia Geral, se dá por meio de processo seletivo, com observância da classificação dos candidatos, não podendo simplesmente ser "estendida" a residência do agravante em mais um ano, para que ele conclua outra especialidade que não aquela na qual se inscreveu, a fim de obter o título de cirurgião. Em vista do exposto, ausente a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. (...)" (AI 1000968-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 18/02/2022) A r. sentença deve ser mantida. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA BÁSICA. RESOLUÇÃO CNRM N.º 48/18. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, que instituiu o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica e alterou as regras para a carga horária dos programas de residência médica no Brasil.
- A Resolução CNRM n.º 48/2018 dispõe, a respeito do programa de residência médica em Cirurgia Geral que “a conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo” (art. 2.º, § 2.º).
- Para a carreira médica, o Decreto n.º 80.281/77 institui a residência médica que concede o título de especialista aos médicos interessados nas diferentes especializações da Medicina e o art. 17, da Lei n.º 3.268/57 dispões que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”
- O conselho pode regulamentar os requisitos mínimos, uma vez que tais exigências visam a proteção à própria saúde.
- No mais, a apelante tinha conhecimento dos requisitos, uma vez que a resolução foi editada em 2018 e seu ingresso no programa de residência ocorreu em 2021. Precedentes.
- Apelação improvida.