Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0033124-66.2011.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: ALTA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, ALTA LOCADORA LTDA., ALTA IMOBILIARIA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLOVIS BEZNOS - SP16840-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0033124-66.2011.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

INTERESSADO: ALTA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, ALTA LOCADORA LTDA., ALTA IMOBILIARIA LTDA

Advogado do(a) INTERESSADO: CLOVIS BEZNOS - SP16840-A

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. E OUTRAS, visando a reforma da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou a desistência do feito e condenou a parte autora, ora agravante, ao pagamento de verba honorária.

Alega a parte agravante, em síntese, que a sentença prolatada na ação declaratória se esgota com a declaração, não comportando qualquer execução, salvo a relativa às custas e honorários. Aduz que o v. acórdão fixou a aplicabilidade da Lei Complementar n° 07/70, que estabelecia o recolhimento de PIS em 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) sobre o faturamento das empresas. Sustenta que a Fazenda Nacional articulou em seu cálculo a aplicação de uma parcela extra de 0,25% sobre o faturamento das empresas, previsto na Lei Complementar n° 17/73, com o que concordou a contadoria judicial. Alega que o valor exequendo (0,75% sobre o faturamento) é maior do que a parte autora, ora agravante, pagaria com a improcedência da ação declaratória (0,65%, com base nos Decretos-leis nº 2445/88 e 2449/88). Assim, defende ser cabível o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, não sendo o caso de desistência da ação, tampouco de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 569 do CPC/73. Sustenta ser incabível nova condenação em verba honorária, vez que os honorários já foram fixados na fase de conhecimento.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Apresentada contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0033124-66.2011.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

INTERESSADO: ALTA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, ALTA LOCADORA LTDA., ALTA IMOBILIARIA LTDA

Advogado do(a) INTERESSADO: CLOVIS BEZNOS - SP16840-A

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Por primeiro, afasto a preliminar de ausência de peças essenciais, pois o presente agravo foi instruído com as peças obrigatórias, bem como com aquelas essenciais ao deslinde da controvérsia.

Realmente, trata-se, na origem, de ação declaratória julgada parcialmente procedente para reconhecer o direito da parte autora quanto à inexigibilidade dos recolhimentos das contribuições ao PIS nos moldes dos Decretos-leis nº 2445/88 e 2449/88, subsistindo, todavia, a obrigação de recolhimento nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (id nº 105298510 - Pág. 4).

Iniciada a liquidação e o cumprimento de sentença para possibilitar quitação das contribuições de PIS em aberto – mediante conversão dos depósitos judiciais em renda – bem como o levantamento dos valores excedentes, a parte autora/exequente apresentou cálculos levando em conta o valor devido à titulo de PIS à alíquota de 0,5% do faturamento, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (id nº 105298510 - Pág. 22).

A União ré/executada, ora agravada, entendeu que a alíquota aplicável seria a de 0,75% conforme as regras contidas na Lei Complementar 7/70 e demais leis que a sucederam (id nº 105298510 - Pág. 30).

A contadoria judicial considerou como correta a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo (faturamento), aplicando todas as legislações posteriores que fazem menções aos prazos de recolhimentos dos tributos, Leis 7.799/89, 8019/90, 8218/91, 8383/91, corroborando o entendimento da Fazenda Nacional (id nº 105298510 - Pág. 31).

Assim, o MM. Juiz a quo concluiu que “Considerando que a Lei Complementar no 7/70, fixou que o recolhimento do PIS seria calculado com base no faturamento no percentual de 0,50% para o exercício de 1974 e subsequentes e que posteriormente esta lei foi alterada pela Lei Complementar n° 17/73, a qual acrescentou o adicional de 0,25 para o exercício de 1976 e subsequentes, entendo ser cabível o percentual de 0,75 para cálculo do valor relativo ao recolhimento do PIS.”. Contra essa decisão, não há notícia nestes autos da interposição de recurso.

Ato contínuo, a parte autora/exequente, ora agravante, manifestou-se para requerer a renúncia ao direito assegurado no feito, “para afastar a aplicabilidade da Lei Complementar n° 7/70, subsistindo assim as alíquotas estatuídas pelos Decretos-lei n°s. 2.445/88 e 2.449/88 [alíquota de 0,65%].” (id nº 105298510 - Pág. 35).

Pois bem.

Por primeiro, não se sustenta a alegação das agravantes quanto à ausência de interesse da União ré/executada, ora agravada, em liquidar e executar a sentença declaratória ora em análise, mormente tendo em conta a natureza dúplice das ações declaratórias.

Acerca da natureza dúplice das ações declaratórias, transcrevo excerto do elucidativo voto da E. Min. Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2006088/PR, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022, in verbis:

 

12. As ações dúplices caracterizam-se pela circunstância de que os litigantes estão na mesma condição, assumindo ambos a posição de autor e réu. A duplicidade é “consequência lógica da relação de direito material posta em juízo” (DEMARCHI, Juliana. Ações Dúplices, pedido contraposto e reconvenção. Revista Gênesis de Direito Processual Civil. p. 532). Conforme elucida Adroaldo Furtado Fabrício, “se há dois sujeitos da relação jurídico-material e qualquer deles pode propor a mesma ação contra o outro, essa ação é dúplice” (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 414).

13. Nessas espécies de ações, a pretensão do réu já está inserida no objeto do processo desde a propositura da ação. Por essa razão, “não existe qualquer necessidade do réu realizar expressamente pedido em face do autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Op. Cit., p. 31). É a própria sentença de improcedência que entrega ao réu o bem da vida, sem que ele tenha requerido tal prestação jurisdicional de forma expressa. Entretanto, se o réu pretender algo melhor do que o resultado decorrente da análise do pedido formulado pelo autor deverá reconvir.

14. A propósito, Araken de Assis menciona o seguinte exemplo: “O réu não tem interesse processual em reconvir no iudicium duplex. É o caso típico da pretensão à declaração positiva ou negativa (v.g., a da inexistência da dívida proveniente do contrato X). Parece evidente que, almejando o réu algo distinto da declaração da existência da dívida originada pelo contrato X, toca-lhe reconvir. Por exemplo, pleiteando o reconhecimento do montante da dívida. Mas, se o autor pretende a declaração da inexistência da dívida proveniente do contrato X e a pretensão é rejeitada, fica reconhecida a existência e, por isso, o réu não tem interesse em reconvir para obter efeito jurídico que o juízo de improcedência outorga-lhe naturalmente” (DE ASSIS, Araken. Processo Civil Brasileiro. Vol. III. E-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015)

15. São exemplos de ações dúplices as ações declaratórias, as ações de divisão e demarcação e a ação de prestação de contas. Nas ações possessórias, apenas a pretensão possessória é duplex, as perdas e danos exigem pedido expresso do réu (DE ASSIS, Araken. E-book. Op. Cit.).” – g.n.

 

No caso concreto, a decisão transitada em julgado que, ao mesmo tempo, declarou a inexigibilidade do PIS com base do Decretos-lei n°s. 2.445/88 e 2.449/88, entendeu ser devido o tributo nos termos da Lei Complementar nº 7/70.

Logo a referida sentença declaratória, embora não possua conteúdo condenatório, comporta liquidação e execução a fim de que os débitos tributários em discussão, vencidos e não pagos, sejam satisfeitos mediante conversão dos depósitos judiciais em renda.

Superada essa questão, verifico que a parte agravante pretendeu renunciar ao direito material discutido na ação declaratória.

Com efeito, leciona CASSIO SCARPINELLA DE BUENO que a renúncia ao direito em que se funda a ação encontra seu fundamento exclusivamente no plano material, razão pela qual a renúncia pode ocorrer em qualquer momento processual, inclusive na etapa de cumprimento de sentença, in verbis:

 

A última hipótese de sentença de “resolução de mérito” é a da alínea c do inciso III do art. 487. Ela será proferida quando o magistrado homologar a “renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.

(…) Porque a hipótese aqui versada encontra seu fundamento exclusivamente no plano material, não é de se aplicar a ela o limite procedimental do § 5º do art. 485, que limite a “desistência da ação” até o proferimento da sentença. Assim, mesmo após a sentença (entendida como decisão que encerra a etapa cognitiva do processo em primeira instância) não há óbice para que o autor ou o réu (com relação à reconvenção) renunciem à pretensão, seja em fase recursal iniciada após o proferimento da sentença, na etapa de liquidação ou, ainda, na etapa de cumprimento de sentença. Ocorrendo, o caso é de ela ser homologada por sentença, com fundamento bastante na alínea c do inciso III do art. 485 e, se se tratar de renúncia ocorrida na etapa de cumprimento de sentença, no inciso IV do art. 924, seguindo-se o proferimento da sentença a que se refere o art. 925.” (Bueno, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil. v.2, 13th edição, Grupo GEN, 2024, pag. 280)

 

Apesar de a parte agravante poder renunciar ao direito em que se fundou a ação, mesmo na fase de cumprimento de sentença, no caso concreto, trata-se de pedido juridicamente impossível o pleito de renuncia ao direito com o objetivo de que o PIS em questão seja calculado com base nas alíquotas previstas nos Decretos-lei n°s. 2.445/88 e 2.449/88, vez que estes diplomas legais foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do E. STF no julgamento do RE 148/754.

Nada obstante, cabe observar que não houve desistência do feito pela parte autora/exequente, mas apenas a tentativa de renúncia ao direito material tutelado.

Assim, a r. decisão agravada deve ser anulada na parte que homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 569, do CPC/73, a fim de que o feito prossiga com a conversão dos depósitos em renda nos termos da decisão de id nº 105298510 - Pág. 32.

Com a anulação da r. decisão recorrida na parte que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fica afastada a condenação da parte autora/exequente, ora agravante, em verba honorária.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXIGIBILIDADE DO PIS COM BASE NA ALÍQUOTA PREVISTA NOS DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se, na origem, de ação declaratória julgada parcialmente procedente para reconhecer o direito do autor quanto à inexigibilidade dos recolhimentos das contribuições ao PIS nos moldes dos Decretos-leis nº 2445/88 e 2449/88, subsistindo, todavia, a obrigação de recolhimento nos termos da Lei Complementar nº 7/70.

- Referida sentença declaratória, embora não possua conteúdo condenatório, comporta liquidação e execução a fim de que os débitos tributários em discussão, vencidos e não pagos, sejam satisfeitos mediante conversão dos depósitos judiciais em renda.

- A renúncia ao direito em que se funda a ação encontra seu fundamento exclusivamente no plano material, razão pela qual a renúncia pode ocorrer em qualquer momento processual, inclusive na etapa de cumprimento de sentença.

- Apesar de a parte agravante poder renunciar ao direito em que se fundou a ação, mesmo na fase de cumprimento de sentença, no caso concreto, o cálculo do PIS em questão com base nas alíquotas previstas nos Decretos-lei n°s. 2.445/88 e 2.449/88 é pedido juridicamente impossível, vez que estes diplomas legais foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do E. STF no julgamento do RE 148/754.

- Nada obstante, cabe observar que não houve desistência do feito pela parte autora/exequente, mas apenas a tentativa de renúncia ao direito material tutelado.

- Assim, a r. decisão agravada deve ser anulada na parte que homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 569, do CPC/73, a fim de que o feito prossiga com a conversão dos depósitos em renda.

- Com a anulação da r. decisão recorrida na parte que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fica afastada a condenação da parte autora/exequente, ora agravante, em verba honorária.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL