APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002100-14.2016.4.03.6121
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE CARLOS MOREIRA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CHARLES DOUGLAS MARQUES - SP254502-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002100-14.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE CARLOS MOREIRA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CHARLES DOUGLAS MARQUES - SP254502-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que, em procedimento comum, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, devido à falta de legitimidade ad causam, e julgou parcialmente procedente o pedido em relação à União Federal para reconhecer o direito da parte quanto à aplicação progressiva da alíquota prevista na tabela de incidência (art. 1º da Lei n. 11.482/2007), desde maio de 2013 até a vigência da Lei n. 13.315/2016. Além disso, condenou a União ao pagamento de danos materiais referentes às despesas com a contratação de advogado, no valor de 30% sobre a condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Observou-se o prazo de prescrição de cinco anos, conforme o artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, foi fixada a sucumbência recíproca, com condenação das partes ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, com base nos artigos 85, §2º, e 86, do CPC, cabendo à parte autora pagar à parte ré o equivalente a 5% desse valor, e vice-versa. Em suas razões recursais, a apelante afirma que a tributação de residentes no exterior, especificamente quanto à alíquota, é regida pela Lei n. 9.779/1999. Acrescenta que, segundo a legislação tributária, os brasileiros que passarem a residir definitivamente no exterior são sujeitos passivos da obrigação acessória de entrega da declaração de saída definitiva do país, conforme o artigo 16 do Decreto n. 3000/1999 (RIR). Destaca que, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (art. 682), as pessoas físicas e jurídicas residentes no exterior que obtêm rendimentos de qualquer natureza no país se subsumem à hipótese de incidência do imposto de renda. Salienta que a alíquota de 25%, questionada no recurso, estava prevista no artigo 685 do RIR. Assim, defende que a existência de regulamentação sobre o tema foi demonstrada de forma inconteste. Argumenta que, mesmo que o autor tenha sustentado que seus rendimentos estariam abaixo da faixa de isenção do IR, o próprio Regulamento do Imposto de Renda estabelece uma gradação de alíquotas. Pondera que o Código Tributário Nacional determina que, nos casos de isenção, a legislação deve ser interpretada literalmente (art. 111), e que, por essa razão, apenas os aposentados residentes no país têm direito à isenção prevista no artigo 6º, XV, da Lei n. 7.713/1988. Conclui que a condição de residente no exterior atrai a tributação exclusiva do imposto de renda na fonte, com base na Lei n. 13.315/2016, afastando, por conseguinte, a isenção do artigo 6º, XV, da Lei n. 7.713/1988. Alega que não há violação ao princípio da isonomia. A apelante pede ainda que seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários contratuais (danos materiais), uma vez que esses são de responsabilidade de quem contratou o advogado. Ressalta que o E. STJ tem entendimento de que os gastos com a contratação de advogado para ajuizamento da ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis (EREsp n. 1.507.864, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20.04.2016). Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002100-14.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE CARLOS MOREIRA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CHARLES DOUGLAS MARQUES - SP254502-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão envolve a análise da isenção de Imposto de Renda para um contribuinte aposentado e residente no exterior (Portugal), conforme o artigo 6º, XV, da Lei n. 7.713/1988. O autor pleiteou a isenção sobre os valores percebidos do INSS desde maio de 2013, e, subsidiariamente, a aplicação de uma alíquota menor com base na Lei n. 11.945/2009. No entanto, a sentença de primeiro grau negou o pedido principal de isenção ao verificar que o autor não se enquadrava nas faixas de isenção estabelecidas no artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 para o período solicitado. O decisum, contudo, acolheu parcialmente o pedido subsidiário, aplicando uma alíquota progressiva menor para o período de maio de 2013 até a vigência da Lei n. 13.315/2016. Com razão a União Federal. Saliente-se que a Lei n. 9.779/1999, que altera a legislação do imposto de renda, estabelece que os rendimentos de aposentadoria pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 7º). Verifica-se, ainda, que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR- Decreto n. 3.000/1999) também estipula que os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do país ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva (art. 16). De igual maneira, o artigo 682, do Decreto n. 3.000/1999, sem fazer qualquer exceção, estabelece que estão sujeitos ao imposto de renda a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situados no país quando percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior. Assim, no caso em concreto, deve ser considerada a legislação aplicável ao caso específico dos residentes no exterior, que impõe uma alíquota de 25%. Desse modo, deve ser reformada a decisão de primeira instância que aplicou uma alíquota menor para adequar-se ao princípio da literalidade na interpretação das normas de isenção, conforme o artigo 111 do CTN. A jurisprudência, ora colhida, reforça a prevalência da legislação específica e a interpretação restritiva das normas que tratam de isenção e exclusão do crédito tributário: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO ÚNICA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEIS nºs 9.249/95 E 9.779/99. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XV, DA LEI Nº 7.713/88. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do Imposto de Renda na alíquota de 25%, bem como a isenção prevista no art.6, XV, i da Lei n. 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte residente no exterior. - A Lei nº 9.779/1999, que alterou a legislação do imposto de renda, estabeleceu em seu art. 7º que "os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento". - A Lei nº 13.315/2016 alterou a redação do art. 7º da Lei nº 9.779/1999 para constar, expressamente, que os rendimentos de aposentadoria remetidos a residentes ou domiciliados no exterior se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. - O art. 150, I, da CF diz que é vedado à União “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. - A norma especial afasta a incidência da norma geral, assim, o contribuinte residente no exterior sujeita-se à legislação tributária específica e não as regras genéricas previstas na Lei nº 11.482/2007, como a que prevê alíquotas progressivas para o cálculo do imposto de renda. - Para fins de exigência de tributos sobre os rendimentos de residentes no exterior, prevalece o disposto nas Leis nºs 9.249/1995 e 9.779/1999, não lhe sendo aplicada a isenção prevista no 6º, inciso XV, i da Lei 7.713/88, que trata da tributação do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebida por pessoas físicas maiores de 65 anos, residentes e domiciliadas no Brasil (art.1º). - Uma vez comunicada a saída definitiva do Brasil, o contribuinte estará sujeito à tributação diferenciada conforme previsto na legislação especifica, exclusivamente na fonte, ficando dispensado, inclusive, da apresentação de declaração anual de ajuste, não havendo, portanto, como conferir tratamento idêntico aos contribuintes residentes no País e no exterior, como se estivessem na mesma situação. - Inaplicável, também, as normas previstas na Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, dado que o acordo em questão não trata especificamente de tributação, não cabendo qualquer interpretação nesse sentido. - Importante salientar que antes da alteração promovida pela Lei nº 13.315/2016 no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, prevalecia a alíquota de 15%, conforme disposto na Lei nº 9.249/1995, para os rendimentos percebidos pelos residentes no exterior, sendo inconteste que a aposentadoria é um tipo de rendimento tributável. - Ainda que a Constituição Federal proíba o efeito confiscatório (artigo 150, IV), não estabelece limites para determinar o que configuraria o confisco. Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não reconhecer o caráter confiscatório em relação as alíquotas estabelecidas para fins de imposto de renda (seja 15% ou 25%), posto que não excedem o limite da capacidade contributiva. - O contribuinte residente no exterior, ajuizou a presente ação em 25/11/2021, para repetição do indébito pago a partir de julho/2021, sujeitando-se, portanto, à alíquota de 25% para o cálculo do imposto de renda. - Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da União Federal provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014998-46.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 31/01/2024) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9779/99. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Conforme o entendimento desta Corte, é legítima a retenção na fonte de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por contribuinte domiciliado no exterior, à alíquota de 25%, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99. 2. Aos contribuintes maiores de 65 (sessenta e cinco) anos domiciliados no exterior é inaplicável a parcela de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88, pois as disposições da referida Lei referem-se apenas aos rendimentos recebidos por pessoas físicas domiciliadas no Brasil. Precedentes. (TRF4, AC 5016729-78.2021.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9779/99. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme o entendimento desta Corte, é legítima a retenção na fonte de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por contribuinte domiciliado no exterior, à alíquota de 25%, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99. (TRF4, AC 5017414-88.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022) Diante do provimento do apelo da União Federal, a sentença de primeiro grau deve ser reformada integralmente. Isso implica o afastamento da condenação ao pagamento por danos materiais, que havia sido fixada para ressarcir os honorários contratuais. Além disso, deve ser invertida a condenação quanto à verba sucumbencial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da União Federal, consoante fundamentação. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PROCEDIMENTO COMUM. CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APOSENTADO. RESIDENTE NO EXTERIOR. LEI N. 9.779/1999 E DECRETO N. 3.000/1999. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LITERALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
- A questão envolve a análise da isenção de Imposto de Renda para um contribuinte aposentado e residente no exterior (Portugal), conforme o artigo 6º, XV, da Lei n. 7.713/1988. O autor pleiteou a isenção sobre os valores percebidos do INSS desde maio de 2013, e, subsidiariamente, a aplicação de uma alíquota menor com base na Lei n. 11.945/2009.
- A sentença de primeiro grau negou o pedido principal de isenção ao verificar que o autor não se enquadrava nas faixas de isenção estabelecidas no artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 para o período solicitado. O decisum, contudo, acolheu parcialmente o pedido subsidiário, aplicando uma alíquota progressiva menor para o período de maio de 2013 até a vigência da Lei n. 13.315/2016.
- A Lei n. 9.779/1999, que altera a legislação do imposto de renda, estabelece que os rendimentos de aposentadoria pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 7º).
- O Regulamento do Imposto de Renda (RIR- Decreto n. 3.000/1999) também estipula que os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do país ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva (art. 16).
- De igual maneira, o artigo 682, do Decreto n. 3.000/1999, sem fazer qualquer exceção, estabelece que estão sujeitos ao imposto de renda a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situados no país quando percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.
- Assim, no caso em concreto, deve ser considerada a legislação aplicável ao caso específico dos residentes no exterior, que impõe uma alíquota de 25%.
- Prevalência da legislação específica e a interpretação restritiva das normas que tratam de isenção e exclusão do crédito tributário.
- Precedentes jurisprudenciais TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014998-46.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 31/01/2024; TRF4, AC 5016729-78.2021.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023 e TRF4, AC 5017414-88.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022.
- Diante do provimento do apelo da União Federal, afastada a condenação ao pagamento por danos materiais, que havia sido fixada para ressarcir os honorários contratuais. Invertida a condenação quanto à verba sucumbencial.
- Remessa oficial e apelação da União Federal providas.