AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022335-63.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: MARIO SERGIO LUZ MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS - SP214721-A, LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI - SP236594-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022335-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: MARIO SERGIO LUZ MOREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS - SP214721-A, LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI - SP236594-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mário Sergio Luz Moreira contra a decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Alega o agravante, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sustenta ser necessária a instauração do IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para o redirecionamento do feito. Requer a concessão do efeito suspensivo. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com contraminuta, tornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022335-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: MARIO SERGIO LUZ MOREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS - SP214721-A, LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI - SP236594-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O incidente de demandas repetitivas - IRDR previsto pelo art. 976 do Código de Processo Civil é parte de um microssistema de julgamento de casos repetitivos e de uniformização de jurisprudência. Ocorre que, ao passo que o IRDR torna estável uma tese jurídica nos limites da competência territorial de um Tribunal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos uniformizam a questão em todo o território nacional (Resp nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma). O legislador, atento aos desdobramentos que determinadas situações jurídicas podem apresentar, deu ao IRDR o papel de colocar em destaque questões que devem ser amplamente discutidas, possibilitando a criação de tese jurídica a ser adotada para feitos idênticos no território de competência do Tribunal. Mas, percebendo que em muitos casos o direito invocado seria de interesse nacional, cuidou para garantir a igualdade de tratamento, de modo que o art. 987 do CPC passou a prever que: (1) interposto recurso especial ou extraordinário após o julgamento do mérito do IRDR, tais recursos teriam efeito suspensivo e (2) após o julgamento do recurso especial ou extraordinário a tese adotada pelo STF ou STJ seria aplicada no território nacional aos processos que tratassem daquela questão de direito. De fato, a segurança jurídica não se coaduna com a aplicação imediata de teses firmadas em IRDR’s quando pendentes de confirmação pela instância competente, cabendo aos magistrados decidirem acerca da adoção da tese conforme suas convicções até o desfecho dos recursos apresentados. Especificamente no que tange ao IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, manifestou o STJ, na análise do pedido de Tutela Provisória n. 3628/SP, que “em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária” e que “a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015”. Diante disso, não incide de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, motivo pelo qual, o pedido de redirecionamento da responsabilidade tributária deverá ser apreciado nos próprios autos, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. Quanto ao pedido de redirecionamento em si, o C. STJ firmou a seguinte tese (com trânsito em julgado em 28.10.2014) em julgamento de recurso decidido sob a sistemática repetitiva (REsp 137.112-8/RS – Tema 630): Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. A ementa do julgamento do citado recurso foi assim redigida: 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. [...] 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) Grifo meu. No presente caso, a natureza do débito cobrado via ação de execução fiscal é não tributário, consoante CDA que instrui a inicial (ID nº 46861863 dos autos principais). A certidão que fundamentou o pedido de redirecionamento da demanda, em razão da dissolução irregular da sociedade empresária executada, data de 24/07/2021 (ID nº 58375342 dos autos principais). O pedido de redirecionamento foi protocolado em 24/01/2023. Também, o fato gerador ocorreu em 2016. Por sua vez, de acordo com os contratos sociais da sociedade executada (ID nº 273408744 - Págs. 6/36 dos autos principais), o agravante ingressou na sociedade em 18/08/1993, na qualidade de sócio. Já no contrato de 2001, adquiriu a qualidade de administrador, não havendo notícias sobre sua saída ou desqualificação. Portanto, é possível o redirecionamento da execução em face do referido sócio, uma vez que o agravante foi sócio tanto à época do advento do fato gerador como quando da constatação da dissolução irregular. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. TRF3, IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- O incidente de demandas repetitivas - IRDR previsto pelo art. 976 do Código de Processo Civil é parte de um microssistema de julgamento de casos repetitivos e de uniformização de jurisprudência. Ocorre que, ao passo que o IRDR torna estável uma tese jurídica nos limites da competência territorial de um Tribunal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos uniformizam a questão em todo o território nacional (Resp nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma).
- O legislador, atento aos desdobramentos que determinadas situações jurídicas podem apresentar, deu ao IRDR o papel de colocar em destaque questões que devem ser amplamente discutidas, possibilitando a criação de tese jurídica a ser adotada para feitos idênticos no território de competência do Tribunal. Mas, percebendo que em muitos casos o direito invocado seria de interesse nacional, cuidou para garantir a igualdade de tratamento, de modo que o art. 987 do CPC passou a prever que: (1) interposto recurso especial ou extraordinário após o julgamento do mérito do IRDR, tais recursos teriam efeito suspensivo e (2) após o julgamento do recurso especial ou extraordinário a tese adotada pelo STF ou STJ seria aplicada no território nacional aos processos que tratassem daquela questão de direito.
- De fato, a segurança jurídica não se coaduna com a aplicação imediata de teses firmadas em IRDRs quando pendentes de confirmação pela instância competente, cabendo aos magistrados decidirem acerca da adoção da tese conforme suas convicções até o desfecho dos recursos apresentados.
- Especificamente no que tange ao IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, manifestou o STJ, na análise do pedido de Tutela Provisória n. 3628/SP, que “em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária” e que “a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015”.
- Diante disso, não incide de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, motivo pelo qual, o pedido de redirecionamento da responsabilidade tributária deverá ser apreciado pelo juízo de origem nos próprios autos, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Tema 360 do STJ.
- No presente caso, a natureza do débito cobrado via ação de execução fiscal é não tributário, consoante CDA que instrui a inicial (ID nº 46861863 dos autos principais).
- A certidão que fundamentou o pedido de redirecionamento da demanda, em razão da dissolução irregular da sociedade empresária executada, data de 24/07/2021 (ID nº 58375342 dos autos principais). O pedido de redirecionamento foi protocolado em 24/01/2023. Também, o fato gerador ocorreu em 2016. Por sua vez, de acordo com os contratos sociais da sociedade executada (ID nº 273408744 - Págs. 6/36 dos autos principais), o agravante ingressou na sociedade em 18/08/1993, na qualidade de sócio. Já no contrato de 2001, adquiriu a qualidade de administrador, não havendo notícias sobre sua saída ou desqualificação. Portanto, é possível o redirecionamento da execução em face do referido sócio, uma vez que o agravante foi sócio tanto à época do advento do fato gerador como quando da constatação da dissolução irregular.
- Agravo de instrumento improvido.