AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001432-07.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: COCAL TERMOELETRICA S/A, COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) AGRAVADO: JULIA CAROLINE EVANGELISTA MARQUES - SC53759-A, RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001432-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: COCAL TERMOELETRICA S/A, COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: JULIA CAROLINE EVANGELISTA MARQUES - SC53759-A, RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Serviço Social da Indústria – SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de ingresso dos agravantes como assistentes litisconsorciais da impetrada. Em síntese, a recorrente sustenta, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do CPC/15, a existência de omissão no julgado, pugnando pela supressão do vício para que seja examinada a possibilidade de assistência em sede de mandado de segurança à luz dos arts. 15, 119, 1.046 do CPC, art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46 e art. 49 do Decreto Federal nº 57.375/65; arts. 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 e art. 50 do Decreto Federal nº 57.375/65 e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais pertinentes ao caso (em especial, os arts. 70, parágrafo único, 84, IV, 146, III, 149, 150, I, 240 e 34 do ADCT, todos da CF/88), conforme Súmulas 98 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do C. Supremo Tribunal Federal, com vistas à abertura as instâncias superiores. Apresentada resposta ao recurso, tornaram os autos à conclusão para julgamento do recurso. É o relatório.
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001432-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: COCAL TERMOELETRICA S/A, COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: JULIA CAROLINE EVANGELISTA MARQUES - SC53759-A, RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Quanto à alegada omissão, vício algum se verifica na espécie. Acerca dos pontos específicos da irresignação do ora embargante, verifica-se do decisum embargado que as questões foram devidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir. Com efeito, o v. acórdão recorrido assinalou que a RFB detêm a capacidade tributária ativa quanto às contribuições parafiscais destinadas a terceiro, resultando na ilegitimidade passiva do SESI e SENAI. Foi também levado em consideração o art. 24 da Lei 12.016/2009, o qual admite apenas a formação de litisconsórcio em mandado de segurança. Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Por fim, cumpre registrar a impossibilidade do manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
2. Não há vício de omissão no acórdão. Acerca dos pontos específicos da irresignação do ora embargante, verifica-se do decisum embargado que as questões foram devidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir.
3. O v. acórdão recorrido assinalou que a RFB detêm a capacidade tributária ativa quanto às contribuições parafiscais destinadas a terceiro, resultando na ilegitimidade passiva do SESI e SENAI. Foi também levado em consideração o art. 24 da Lei 12.016/2009, o qual admite apenas a formação de litisconsórcio em mandado de segurança.
4. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de declaração rejeitados.