Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001186-11.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

AGRAVADO: ANTONIO DO CARMO, AUTO POSTO FORUM DO TABOAO LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO FERREIRA DA COSTA E SILVA - SP456592

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

(cfg)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001186-11.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: MARIA ISABEL AOKI MIURA

AGRAVADO: ANTONIO DO CARMO, AUTO POSTO FORUM DO TABOAO LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO FERREIRA DA COSTA E SILVA - SP456592

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O 

 

Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão exarada nos autos da Execução Fiscal nº 5001730-24.2017.4.03.6182, distribuída à 13ª Vara Federal de Execuções Fiscais em São Paulo /SP, por meio da qual o juízo a quo deferiu o desbloqueio de valor constrito via SISBAJUD, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 

Aduz o agravante (ID 284648527) que: 

a) a decisão agravada se apoia no entendimento de que são impenhoráveis os depósitos em conta corrente/poupança até o limite de quarenta salários mínimos, no entanto cabe ao executado comprovar, no prazo de cinco dias, que o montante bloqueado está abrangido pelas cláusulas legais de impenhorabilidade, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; 

b) a decisão recorrida subverteu a regra geral da responsabilidade patrimonial executória, de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (artigo 789 do CPC); 

c) há necessidade de se dar efetividade ao procedimento de execução, com respeito à ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora, conforme disposto no artigo 835 do CPC; 

 

A tutela recursal antecipada, consistente na obtenção de efeito suspensivo ao recurso, foi indeferida (ID 285708416). 

 

Intimado para resposta, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo legal.  

 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

(cfg)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001186-11.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: MARIA ISABEL AOKI MIURA

AGRAVADO: ANTONIO DO CARMO, AUTO POSTO FORUM DO TABOAO LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO FERREIRA DA COSTA E SILVA - SP456592

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O 

 

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA agrava da decisão exarada nos autos da Execução Fiscal nº 5001730-24.2017.4.03.6182, distribuída à 13ª Vara Federal de Execuções Fiscais em São Paulo /SP, por meio da qual o juízo a quo deferiu o desbloqueio de valor constrito via SISBAJUD, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 

Da análise dos autos do executivo fiscal constata-se que os sócios da sociedade executada foram admitidos no polo passivo. Com a citação positiva de ambos e não pago o débito ou oferecido bens à penhora, deferiu-se o bloqueio de ativos via SISBAJUD, no montante de R$ 10.809,40 (ID 269267968 do executivo), o que resultou no bloqueio de R$ 4.475,47 em conta corrente de ANTONIO DO CARMO (ID 276575786 daquele feito). O coexecutado apresentou exceção de pré-executividade, em que alegou, entre outras questões, a impenhorabilidade do dinheiro constrito (ID 278490923 dos autos de origem). Nesse ponto, que é objeto deste recurso, o juízo a quo assim fundamentou a decisão em que deferiu o desbloqueio do montante constrito (ID 307271820 da execução fiscal), in verbis

 

A parte executada não comprovou a contento que o bloqueio judicial alcançou quantia impenhorável oriunda do pagamento de benefício previdenciário, visto que o "cartão de pagamento de benefícios", juntado ao id 278490939, refere-se à agência e conta nº 3335-9 / 851131-4, mantida no Banco Bradesco, e o bloqueio alcançou quantia depositada no Banco do Brasil. 

Apesar disso, saliento que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 não atinge apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles constantes de conta corrente ou de aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o patamar de quarenta salário mínimos (...) 

(...) 

Ademais, o detalhamento de bloqueio de valores de id 276575786 demonstra que inexiste qualquer outra reserva monetária de titularidade do coexecutado, além daquela cujo desbloqueio ora se requer, no valor de R$ 4.475,47, inexistindo, na espécie, abuso que justifique o afastamento da alegada impenhorabilidade  

Ante o exposto, defiro o desbloqueio do valor mantido pelo coexecutado, no Banco do Brasil, no valor de R$ 4.475,47, com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A jurisprudência do STJ, no entanto, não cria uma hipótese de impenhorabilidade baseada apenas no valor. Visa, em última análise, proteger a poupança popular, mesmo que o dinheiro não esteja especificamente depositado em uma conta dessa espécie. Caso assim não fosse, a maioria dos débitos de pequena monta, a exemplo dos casos de cobrança de anuidades dos conselhos de fiscalização profissional, não poderiam ser garantidos por dinheiro, em afronta à ordem de preferência prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80. 

No caso dos autos, ainda que o montante seja inferior a quarenta salários mínimos, a impenhorabilidade não se presume, pois cabe ao executado prová-la, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Da leitura da decisão recorrida é possível constatar que o juízo de origem considerou expressamente não ter sido comprovado pelo devedor que a quantia bloqueada se referisse a pagamento de benefício previdenciário. A decisão considerou apenas o valor constrito, inferior a quarenta salários mínimos, e inferiu que, por não se ter obtido a constrição de dinheiro em outra conta corrente de titularidade de ANTONIO DO CARMO, não haveria abuso que justificasse o afastamento da alegada impenhorabilidade. Não se comprovou, portanto, que o dinheiro constrito decorresse do recebimento de salário e/ou proventos, que tivesse natureza alimentar ou que se referisse à pequena poupança da pessoa física, cuja finalidade seja a de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e à sua família. Sobre o tema exponho os seguintes julgados desta corte regional: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. LEI 10.522/2002. LIMITE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA SISBAJUD (BACENJUD). PRECEDENTES. PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR DEMONSTRAR IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. A penhora em dinheiro é opção preferencial, cabendo ao executado demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou pedir a substituição por outro bem cuja constrição seja-lhe menos onerosa e igualmente capaz de garantir a execução (Código de Processo Civil de 2015: art. 835, inciso I e § 1º, 854, § 2º, e 847).  

2. Não se aplica o limite previsto na Lei 10.522/2002 ao Conselhos profissionais. Precedentes do STJ.  

3. A impenhorabilidade dos ativos financeiros, se encontrados e constritos, deve ser demonstrada pelo executado, sendo ônus desse a comprovação de causa impeditiva do direito do credor. Não se pode olvidar que, embora o montante cobrado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, há possibilidade de o devedor possuir ativos em quantia superior à fixada em lei como protegida pela regra da impenhorabilidade, e o excedente é passível de penhora. Assim, deve ser permitida a pesquisa e constrição de ativos financeiros por meio do BACENJUD/SISBAJUD. 

4. Agravo de instrumento provido. 

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5009719-61.2021.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 14/03/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 17/03/2022) [grifo nosso] 

 

 

AGRAVO INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. A partir da vigência da Lei n.° 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Nesse sentido: RESP 201000422264, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 03/12/2010. 

2. Depreende-se do artigo 833, do CPC, que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas. 

3. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado. Deste modo, referidas regras são passivas de interpretação caso a caso, levando-se em conta os valores em contraste. 

4. Não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 

5. Impende salientar que, no que tange à referida norma, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 

6. Neste contexto, registre-se que cabe ao executado, após eventual constrição, o ônus de provar a natureza das verbas constritas. Portanto, ainda que a dívida executada seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, isto não impede a realização de SISBAJUD uma vez que há a possibilidade de o devedor possuir quantia superior àquela protegida pela impenhorabilidade. 

7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.  

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5012378-72.2023.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Órgão Julgador 6ª Turma. Data do Julgamento 04/10/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 09/10/2023) [grifos nossos]  

 

A execução se faz no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil). A quantia constrita satisfaz parcela do débito executado e é de interesse do IBAMA. Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida deve ser reformada.  

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e manter a penhora sobre o dinheiro constrito por intermédio do SISBAJUD. 

 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD.  INTERESSE DA EXEQUENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.  IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 

- O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A jurisprudência do STJ, no entanto, não cria uma hipótese de impenhorabilidade baseada apenas no valor. Visa, em última análise, proteger a poupança popular, mesmo que o dinheiro não esteja especificamente depositado em uma conta dessa espécie. Caso assim não fosse, a maioria dos débitos de pequena monta, a exemplo dos casos de cobrança de anuidades dos conselhos de fiscalização profissional, não poderiam ser garantidos por dinheiro, em afronta à ordem de preferência prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80.   

- A impenhorabilidade não se presume, pois cabe ao executado prová-la, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Da leitura da decisão recorrida é possível constatar que o juízo de origem considerou expressamente não ter sido comprovado pelo devedor que a quantia bloqueada se referisse a pagamento de benefício previdenciário. Não se comprovou, portanto, que o dinheiro constrito decorresse do recebimento de salário e/ou proventos, que tivesse natureza alimentar ou que se referisse à pequena poupança da pessoa física, cuja finalidade seja a de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e à sua família. Precedentes. 

- Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e manter a penhora sobre o dinheiro constrito por intermédio do SISBAJUD. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e manter a penhora sobre o dinheiro constrito por intermédio do SISBAJUD, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL