Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075101-69.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

APELADO: CERAMICA BORSSATO I LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

(cfg)

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075101-69.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

APELADO: CERAMICA BORSSATO I LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O 

 

Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra a sentença (ID 291337311, páginas 22/34) que julgou extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.  

Aduz o apelante (ID 291337315) que: 

a) a apelada não foi encontrada na tentativa de citação por carta e a autarquia foi intimada sem observância da legislação pertinente; 

b) o artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, ao estabelecer o prazo em dobro para a apresentação de manifestações processuais das pessoas jurídicas de direito público, determina que a contagem terá início a partir da intimação pessoal, que ocorrerá, de acordo com o § 1º do citado dispositivo legal, por carga, remessa ou meio eletrônico; 

c) entre as prerrogativas dos integrantes das carreiras da AGU e de seus órgãos vinculados está o recebimento de intimação pessoal, conforme artigo 38, inciso I, da Lei nº 13.327/2016; 

d) o meio eletrônico a que fazem menção os diplomas legais é exatamente aquele previsto para os processos que tramitam eletronicamente, nos termos da Lei n° 11.419/2006, bem como da Resolução CNJ n° 185/2013; 

e) sejam eletrônicos ou físicos os autos, a publicação em diário de justiça não é suficiente para a intimação/citação pessoal do ente público; 

f) o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2016 determina expressamente que as publicações veiculadas no DJE não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a intimação pessoal; 

g) a Resolução CNJ 185/2013, que regulamentou o uso do Pje, determina, em seu artigo 19, que somente se consideram pessoais os atos de comunicação eletrônicos que viabilizem o acesso à integra dos autos; 

h) a conclusão a que se chega é a de que não transcorreu o prazo de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos para a prescrição) para a devedora ser citada, na medida em que as intimações do credor foram efetuadas pela imprensa oficial, inaptas para deflagar a fluência de prazo prescricional. 

 

Dispensou-se a intimação da apelada para oferecer contrarrazões, conforme decidido, na medida em que não constituiu advogado nos autos (ID 291337316). 

 

O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 292081371). 

 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075101-69.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

APELADO: CERAMICA BORSSATO I LTDA

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V O T O 

 

O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO apela da sentença (ID 291337311, páginas 22/34) que julgou extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 

Da análise dos autos do executivo que tramitaram perante a Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que, recebida a inicial, o juízo a quo exarou o despacho, em que determinou a citação da executada CERÂMICA BORSSATO LTDA. EPP, na data de 12/04/2012 (ID 291337311, página 06). A devedora não foi encontrada, conforme consta da devolução do respectivo AR negativo (ID 291337311, página 09). O juízo a quo determinou por três vezes a manifestação do exequente. As ordens foram publicadas no diário de justiça eletrônico (ID 291337311, páginas 10, 12 e 14). Depois disso, não houve movimentação do processo. Somente em 19/07/2022, determinou-se nova manifestação do credor, desta feita para que falasse sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Os autos, então, foram encaminhados em carga à AGU (ID 291337311, página 16), que finalmente pode se manifestar na data de 20/09/2022, quando negou a ocorrência da prescrição justamente pelo fato de não ter sido intimada pessoalmente nas outras oportunidades (ID 291337311, página 17). 

O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência sobre a matéria da prescrição intercorrente, baseada em tema repetitivo com efeito vinculante, in verbis

 

Tema repetitivo nº 566: 

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 

 

Insta observar que é prerrogativa da fazenda pública ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, in verbis: 

 

Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. 

Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. 

 

O INMETRO, como autarquia federal, goza dessa prerrogativa, consoante previsto no artigo 1º da mesma lei. As três intimações iniciais do credor para se manifestar sobre a diligência citatória negativa da devedora não obedeceram a forma pessoal, na medida em que foram disponibilizadas por intermédio do diário de justiça eletrônico. A jurisprudência desta corte regional é pacífica quanto à nulidade da intimação da autarquia federal realizada por meio da imprensa oficial, conforme ementas a seguir transcritas:  

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/SP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. RESP 1.042.361/DF. RECURSO PROVIDO. 

- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada por Autarquia Federal para cobrança de multa administrativa. 

- A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido, dentre outras, as seguintes teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. 

- De outra parte, a E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.042.361/DF, Tema Repetitivo 231, fixou a seguinte tese: “Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal". 

- Observa-se que o artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, ao tratar das publicações realizadas no Diário da Justiça Eletrônico, dispõe que “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. 

- In casu, o exequente, Autarquia Federal, foi intimado por publicações no Diário da Justiça Eletrônico disponibilizadas em 28/01/2014 e 26/05/2014 para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 

- Não tendo sido pessoalmente intimado quanto à tentativa frustrada de citação do executado e à determinação para promover o andamento do feito, de rigor a decretação da nulidade das intimações e, por consequência, o afastamento da prescrição intercorrente. 

- Apelação provida.  

(TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5075102-54.2024.4.03.9999. Relator(a) Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 22/07/2024. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 25/07/2024) [grifos nossos] 

 

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AFRONTA AO ARTIGO 25 DA LEF. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 

- A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. 

- Nos termos da Lei 6830/80, o Magistrado pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que intimado previamente o Ente Público, tendo seu representante judicial a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. A desobediência a aludida sistemática implica, em regra, na nulidade dos atos subsequentes. 

- In casu, observo que as intimações ao exequente, que resultaram no arquivamento do feito, foram endereçadas por intermédio do Diário de justiça eletrônico, o que afrontou a disposição legal atinente as demandas executivas (artigo 25). 

- Destarte, deve ser afastada a prescrição intercorrente, com o prosseguimento do feito. 

- Apelação parcialmente provida. 

(TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5072332-88.2024.4.03.9999. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Órgão Julgador 6ª Turma. Data do Julgamento 12/07/2024. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 22/07/2024) [grifos nossos] 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. 

1. O Conselho apelante é entidade autárquica de regime especial e se insere no conceito de "Fazenda Pública" constante do art. 25, da Lei nº 6.830/80, fazendo jus à prerrogativa da intimação pessoal. 

2. A falta de intimação pessoal configura violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa, direitos garantidos na Constituição Federal. 

3. Observa-se que em todos os atos processuais o exequente fora intimado por meio da imprensa oficial, ou seja, em violação à prerrogativa de ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, de modo que deve ser afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. 

4. Diante da necessidade de intimação pessoal do representante processual do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em execução fiscal, configura-se nulidade processual causadora de prejuízo ao exequente o seu não cumprimento, razão pela qual mister a decretação da nulidade da sentença com a determinação do retorno dos autos à vara de origem para seu regular prosseguimento. 

5. Apelo provido. 

(TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000163-28.2023.4.03.9999. Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 23/05/2024. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 29/05/2024) [grifos nossos] 

 

 

São nulas as intimações dirigidas ao representante do INMETRO em 26/07/2013, 20/01/2014 e 02/04/2014 por contrariarem o disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80, dado terem sido realizadas via imprensa oficial. A intimação pessoal da fazenda pública somente se deu em 20/09/2022, quando o processo saiu em carga e foi recebido pela AGU (ID 291337311, página 16). Naquela data, tomou ciência o credor da ausência de citação da devedora.  

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça transcrito no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018), nem o magistrado e nem a fazenda pública são os senhores do termo inicial do prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente e decorre da lei, caso não sejam localizados ou o devedor ou bens penhoráveis. Transcrevo julgado mais recente da mesma Corte, em que se reafirma o entendimento exposto (com grifos nossos):  

  

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP REPETITIVO N. 1.340.553/RS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 40, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 6.830/1980. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 

I - Na origem, trata-se de execução fiscal que foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente. Mantida a decisão pelo Tribunal a quo. No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006. O mandado expedido para penhorar os bens do executado foi infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado em 16/3/2007. Depois, em 24/5/2017, foi proferida a sentença que declarou a prescrição intercorrente, sem que a Fazenda Pública fosse previamente intimada. 

II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, Temas n. 569 a 571, foram definidas as seguintes teses: 

"[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." 

III - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição, foi exarado o seguinte entendimento, in verbis: "Desse modo, a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente (EREsp n. 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/3/2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados). Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública." (Grifos não constam do texto original). 

IV - No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006. Foi expedido mandado para penhorar os bens do executado, sendo ele infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado. A partir daí, segundo prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão e, a despeito da existência de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, e após, o juiz, ordinariamente, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

V - Na hipótese dos autos, entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, realizado em 16/3/2007, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 24/5/2017, transcorreu o prazo superior aos 6 anos, contados 1 ano da suspensão automática da execução, acrescido de 5 anos referentes ao prazo prescricional quinquenal, o que implica o acerto da decisão que extinguiu a execução. 

VI - Por outro lado, na primeira oportunidade em que lhe coube falar, ou seja, após a sentença de extinção da execução, em apelação, a Fazenda Pública alegou, em suma, a inexistência do despacho de suspensão da execução e a ausência do arquivamento do feito, situações que, segundo o entendimento do mencionado recurso especial repetitivo, não implicam em nulidade. Também alegou, em resumo, que a mora foi responsabilidade do cartório. Sendo que tal alegação vai de encontro à convicção do Tribunal a quo, não sendo, assim, aferível em recurso especial, pois implica indispensável reexame da matéria fático-probatória, conforme definido no REsp Repetitivo n. 1.102.431/RJ. 

VII - Quanto às multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC/2015, verifica-se assistir razão ao recorrente, tendo em vista a necessidade de interposição do agravo interno para obter a "decisão de última instância" prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, necessária ao aviamento do recurso especial, bem como a falta de conduta protelatória visando ao prequestionamento das matérias submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, remanescendo, portanto, indevidas as sanções fixadas. 

VIII - Recurso especial parcialmente provido apenas para anular as multas fixadas. 

(STJ. REsp 1841966 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0296548-9. RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116). ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 11/04/2023. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/04/2023) [grifos nossos] 

 

Aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, o prazo de um ano da suspensão do feito iniciou-se automaticamente quando o credor tomou conhecimento da ausência da devedora e de seus bens, ou seja, em 20/09/2022. Daquela data até agora não transcorreram os seis anos (um da suspensão automática mais cinco do prazo prescricional) para o reconhecimento da prescrição intercorrente.  A sentença, portanto, merece reforma.  

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. 

 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA NÃO ENCONTRADA. INTIMAÇÃO DO INMETRO PELA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. PRERROGATIVA DE SER INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 

- É prerrogativa da fazenda pública ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 6.830/80. O INMETRO, como autarquia federal, goza dessa prerrogativa, consoante previsto no artigo 1º da mesma lei. As três intimações iniciais do credor (26/07/2013, 20/01/2014 e 02/04/2014) para se manifestar sobre a diligência citatória negativa da devedora não obedeceram a forma pessoal e, portanto, são nulas, na medida em que foram disponibilizadas por intermédio do diário de justiça eletrônico. A intimação pessoal da fazenda pública somente se deu em 20/09/2022, quando o processo saiu em carga e foi recebido pela AGU. A jurisprudência desta corte regional é pacífica quanto à nulidade da intimação da autarquia federal realizada por meio da imprensa oficial.  

- O prazo de um ano da suspensão do feito iniciou-se automaticamente quando o credor tomou conhecimento da ausência da devedora e de seus bens, ou seja, em 20/09/2022. Daquela data até agora não transcorreram os seis anos (um da suspensão automática mais cinco do prazo prescricional) para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 

 - Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL