Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020754-13.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

AGRAVADO: ELIENE BATISTA DA SILVA DROGARIA, ELIENE BATISTA DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

(cfg)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020754-13.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

AGRAVADO: ELIENE BATISTA DA SILVA DROGARIA, ELIENE BATISTA DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O 

 

Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, não alterada em razão da rejeição de embargos de declaração opostos, exarada nos autos da Execução Fiscal nº 0003991-25.2010.4.03.6107, distribuída à 2ª Vara Federal em Araçatuba/SP, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, ao fundamento de que a diligência pleiteada pode ser providenciada pelo próprio exequente. 

Aduz o agravante (ID 296231126) que: 

a) o juízo a quo deixou de observar o proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 1.026, motivo pelo qual, por se tratar de precedente vinculante, faz-se necessária a observância do inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, sendo imperativo que o julgador especifique as diferenças existentes no caso concreto que tornaria inadequada a aplicação do precedente, sob pena de ter-se por não fundamentada a decisão que, assim, deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte; 

b) a tese firmada foi a seguinte: "o art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA"; 

c) a providência pleiteada, pautada no princípio da razoável duração do processo (artigo 4º do CPC), bem como no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), visa dar efetividade processual, dado que já foram empreendidas diversas diligências a fim de satisfazer a dívida executada;  

d) segundo o artigo 139, inciso IV, do CPC, cabe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

e) é firme o entendimento do STJ de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para que ocorra a busca da satisfação do crédito por meio de sistemas eletrônicos, a exemplo do SISBAJUD, o que pode ser estendido à inclusão no cadastro de inadimplentes, medida que se mostra, inclusive, menos gravosa ao devedor. 

 

Deixou-se de intimar a parte agravada, uma vez que ela não constituiu advogado nestes autos e nem nos da execução fiscal de origem, conforme certificado (ID 300510311). 

 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020754-13.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

AGRAVADO: ELIENE BATISTA DA SILVA DROGARIA, ELIENE BATISTA DA SILVA

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V O T O 

 

O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão, não alterada em razão da rejeição de embargos de declaração opostos, exarada nos autos da Execução Fiscal nº 0003991-25.2010.4.03.6107, distribuída à 2ª Vara Federal em Araçatuba/SP, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, ao fundamento de que a diligência pleiteada pode ser providenciada pelo próprio exequente. 

Preliminarmente, afasto a alegação de que a decisão recorrida não enfrentou o tema nº 1026 do Superior Tribunal de Justiça, embora se trate de precedente vinculante. Em realidade são situações distintas. Na espécie, o juízo de origem não condicionou a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes ao esgotamento prévio de outras medidas executivas. O indeferimento, amparado em jurisprudência, baseou-se na possibilidade de o credor providenciar por meios próprios, quer no CADIN ou no SERASAJUD, sem necessidade de ingerência do Judiciário. A negativa não contrariou, portanto, o precedente vinculante da Corte Superior. 

Superada esta questão, passo ao exame do mérito. 

Dispõe o artigo 782, §§ 3º ao 5º, do Código de Processo Civil: 


 
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. 
 
(...) 
 
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 
 
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 
 
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. 

 

O diploma processual civil expressamente estabelece a competência do Poder Judiciário para examinar o pleito de inserção do devedor em cadastros de inadimplentes e, se não for possível o acesso ao sistema, o encaminhamento de ofício para tal finalidade. Por outro lado, a Lei nº 10.522/2002 também confere à autarquia credora a prerrogativa de negativar o nome do executado.   

Em decisão singular, datada de 14 de março de 2019, o ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do REsp nº 1.799.559/RS, assim se pronunciou sobre o tema (com destaques): 

  
 
(...) não há motivo razoável que justifique a não utilização do aludido sistema em relação a devedores inscritos em dívida ativa que, apesar de demandados em juízo, não promoveram a quitação dos créditos executados. Da interpretação dos dispositivos tidos por contrariados pela recorrente, não se extrai conclusão no sentido de que o procedimento em questão somente se aplica à execução de título judicial. É sabido que a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui medida pleiteada comumente quando frustradas as tentativas de busca por bens passíveis de penhora da parte executada, assim como ocorre nas pesquisas pleiteadas no âmbito de sistemas como o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em comum, configuram meio colocado à disposição dos credores para agilizar a satisfação dos créditos executados. 

Nesse sentido, confiram-se:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (ART. 932 DO CPC/2015). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 

 (...) 2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, quanto à desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.086.173/SC (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011), deve ser aplicado ao Renajud, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.  

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1293757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (grifou-se)  

 

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado.  

2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento.  

3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 

4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. (...) 

5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 

6. Recurso Especial provido. 

(REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) (grifou-se) 

Assim, é forçoso concluir que a utilização do SERASAJUD, assim como ocorre com outras medidas requeridas pelo exequente, insere-se, forçosamente, no interesse da justiça. Em consequência, merece reforma o acórdão recorrido para determinar que a inclusão da parte recorrida em cadastro de inadimplentes ocorra por meio da utilização do sistema SERASAJUD. 

(...) 

 

Esta corte regional também já decidiu no mesmo sentido da possibilidade de o magistrado da execução fiscal deferir o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, preferencialmente por intermédio do convênio SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, ressalvada a existência de dúvida quanto ao crédito executado, conforme demonstra ementa de recente julgado desta 4ª Turma: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SERASAJUD. TEMA 1.026 DO STJ. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado no SERASAJUD. 

2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.814.310/RS (Tema 1026), pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 

3. Acórdão retratado, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido.  

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5011142-27.2019.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 23/04/2024. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 12/05/2024) [grifo nosso] 

 

No caso concreto, o indeferimento da medida se pautou unicamente na afirmação de que a providência cabe ao próprio exequente. Não há qualquer indicativo de que haja dúvida razoável acerca da existência do crédito previsto na CDA. Destarte, sopesadas as circunstâncias, onde o débito não foi pago e o credor não obteve a satisfação de seu crédito mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP (ID 250130251, páginas 53/54, 68, 82/83, 94/95 e 97/98 e 169 dos autos da execução), a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes deve ser deferida, preferencialmente com a utilização da ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário, consubstanciada no sistema SERASAJUD, de forma a agilizar a satisfação do crédito, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo. 

Ante o exposto, rejeito a questão preliminar invocada pelo recorrente e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar que o juízo a quo providencie a inserção do nome da agravada nos cadastros de inadimplentes, preferencialmente com a utilização do sistema SERASAJUD. 

 

 

É como voto. 

 



E M E N T A 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE CONTRARIEDADE A PRECEDENTE VINCULANTE REJEITADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD DIRIGIDO AO JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

- O juízo de origem não condicionou a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes ao esgotamento prévio de outras medidas executivas. O indeferimento, amparado em jurisprudência, baseou-se na possibilidade de o credor providenciar por meios próprios, quer no CADIN ou no SERASAJUD, sem necessidade de ingerência do Judiciário. A negativa não contrariou, portanto, o precedente vinculante da Corte Superior (tema nº 1.026 do STJ). Preliminar rejeitada. 

- A inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes encontra previsão no § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 

- A anotação deve ser deferida, preferencialmente com a utilização da ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário, consubstanciada no sistema SERASAJUD, de forma a agilizar a satisfação do crédito, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo.   

- Agravo de instrumento provido. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a questão preliminar invocada pelo recorrente e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar que o juízo a quo providencie a inserção do nome da agravada nos cadastros de inadimplentes, preferencialmente com a utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL