APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006085-35.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ALICE HELENA ALVES FERREIRA, ANGELINA GANOBILE, DULCE DE GOES LEME, APPARECIDA THEODORO DE MELLO, ANA PASKEVIKAITE, ALICE DERINI, NADIR DA SILVA TREVIZAN, MARIA APARECIDA LIMA RODRIGUES, IZABEL GONZAGA JUSTINA, ISMENIA DE FREITAS, BRAULIA PEIXOTO, BENEDICTA JULIA CLARA, BENEDITA SANT ANNA COUTO, BENEDITA GOULART DA MOTA, BENEDITA PADILHA GOMES, BENEDITA LOURDES DE CAMPOS LUCCAS, FLORIVAL MOTA, JANDYRA VIANNA COSTA, IRINEU ALONSO, IZAURA MENEZES MARTINI, IRENE DE SOUZA CARVALHO MOTTA, MARIA BALDIBIA, MARIA ANDRADE, CACILDA COSTA PANSANI
Advogado do(a) APELADO: FUAD SILVEIRA MADANI - SP138345
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006085-35.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALICE HELENA ALVES FERREIRA, ANGELINA GANOBILE, DULCE DE GOES LEME, APPARECIDA THEODORO DE MELLO, ANA PASKEVIKAITE, ALICE DERINI, NADIR DA SILVA TREVIZAN, MARIA APARECIDA LIMA RODRIGUES, IZABEL GONZAGA JUSTINA, ISMENIA DE FREITAS, BRAULIA PEIXOTO, BENEDICTA JULIA CLARA, BENEDITA SANT ANNA COUTO, BENEDITA GOULART DA MOTA, BENEDITA PADILHA GOMES, BENEDITA LOURDES DE CAMPOS LUCCAS, FLORIVAL MOTA, JANDYRA VIANNA COSTA, IRINEU ALONSO, IZAURA MENEZES MARTINI, IRENE DE SOUZA CARVALHO MOTTA, MARIA BALDIBIA, MARIA ANDRADE, CACILDA COSTA PANSANI Advogado do(a) APELADO: FUAD SILVEIRA MADANI - SP138345 OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 102353323 - fls. 20/67) contra sentença que, em sede de embargos à execução de título judicial, verbis: "quanto às embargadas Benedita Santana Couto, Maria Andrade e Maria Guilhermina Ferreira Baio, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, 1, do Código de Processo Civil. Com relação aos demais embargados, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, 1, do Código de Processo Civil. A execução deverá prosseguir pelo valor indicado no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no valor total de R$ 454.009,91 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e nove reais e noventa e um centavos), atualizado até julho de 1999" (Id. 102353323 - fls. 14/17). Alega, em síntese, a) preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois a relação jurídica foi estabelecida com a extinta FEPASA e, com o advento da aposentadoria, passou ao Estado de São Paulo. Assim, não há que se falar em sucessão, com base nos artigos 10 e 448 da CLT, posto que a relação empregatícia dos reclamantes com a FEPASA fora extinta desde suas aposentadorias; b) como o objeto da ação é a complementação dos proventos de pensão por morte, equiparando-os aos proventos de servidores em atividade, não deve ser afastada a competência da Justiça Estadual para o trâmite da demanda; c) no mérito, que os bens da extinta RFFSA são agora da UNIÃO, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Lei nº 11.483/2007, de maneira que são insuscetíveis de penhora ou de quaisquer outras constrições: d) a constrição judicial viola os artigos 649, inciso I, 730, 731 do Código de Processo Civil, 5º, inciso XXII, da Constituição Federal e 98, 99, inciso II, 100 e 102 do Código Civil, bem como na Súmula nº 205 do Superior Tribunal de Justiça; e) responde por seus débitos provenientes de decisão judicial na forma de precatório, de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal; f) deve ser determinada a reversão de todos os valores pecuniários depositados nos autos pela extinta RFFSA, assim como os valores constritos, em favor da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio da agência bancária responsável, de acordo como E-MAIL CIRCULAR N° 071/2007-PGU/AGU, de 30 de agosto de2007, que dispõe sobre o recolhimento à União dos créditos da sucedida Rede Ferroviária Federal S.A.; g) a taxa de juros a ser considerada é de 24,03% e não 24,55%, aplicada nos cálculos do perito judicial; h) estão prescritos os valores anteriores a julho de 1990; i) quanto à autora IZABEL GONZAGA JUSTINO, o termo final dos cálculos deveria ter ocorrido em janeiro de 1997. No entanto, o perito contador considerou, incorretamente, como termo final, fevereiro de 1997; j) com relação à autora JANDIRA VIANA COSTA, o termo final dos cálculos deveria ter ocorrido em novembro de 1995, porém, na conta homologada, foram apresentados cálculos até o 13° salário de 1995. Da mesma forma, ocorreu em relação à autora ISMÊNIA DE FREITAS, à vista de que o término do cálculo deveria ter ocorrido em julho de 1997, porém foi apresentado até setembro de 1997; k) devem ser acolhidos os cálculos apresentados pela RFFSA (fls. 176/177), no valor de R$397.937,37. Contrarrazões apresentadas no Id. 102353323 (fls. 69/76), nas quais os apelados requerem seja desprovido o recurso. No Id. 301426434, os apelados requerem que lhes seja deferida a guarda dos autos físicos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006085-35.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALICE HELENA ALVES FERREIRA, ANGELINA GANOBILE, DULCE DE GOES LEME, APPARECIDA THEODORO DE MELLO, ANA PASKEVIKAITE, ALICE DERINI, NADIR DA SILVA TREVIZAN, MARIA APARECIDA LIMA RODRIGUES, IZABEL GONZAGA JUSTINA, ISMENIA DE FREITAS, BRAULIA PEIXOTO, BENEDICTA JULIA CLARA, BENEDITA SANT ANNA COUTO, BENEDITA GOULART DA MOTA, BENEDITA PADILHA GOMES, BENEDITA LOURDES DE CAMPOS LUCCAS, FLORIVAL MOTA, JANDYRA VIANNA COSTA, IRINEU ALONSO, IZAURA MENEZES MARTINI, IRENE DE SOUZA CARVALHO MOTTA, MARIA BALDIBIA, MARIA ANDRADE, CACILDA COSTA PANSANI Advogado do(a) APELADO: FUAD SILVEIRA MADANI - SP138345 OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 102353323 - fls. 20/67) contra sentença que, em sede de embargos à execução de título judicial, verbis: "quanto às embargadas Benedita Santana Couto, Maria Andrade e Maria Guilhermina Ferreira Baio, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, 1, do Código de Processo Civil. Com relação aos demais embargados, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, 1, do Código de Processo Civil. A execução deverá prosseguir pelo valor indicado no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no valor total de R$ 454.009,91 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e nove reais e noventa e um centavos), atualizado até julho de 1999" (Id. 102353323 - fls. 14/17). Inicialmente, ressalta-se que o Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a ação na qual se pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensão por morte devida aos ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02, tem caráter previdenciário, salvo se o feito estiver em sede de execução de sentença, que é o caso dos autos. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. UNIÃO. FALECIMENTO DE PARTE SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Dos fatos As apeladas, pensionistas de ferroviários falecidos, ajuizaram ação de rito ordinário contra FEPASA pleiteando o pagamento da diferença de 20% incidente entre o valor das pensões que receberam pela morte dos seus maridos e o montante da totalidade dos proventos a eles conferidos. A ação foi julgada improcedente em primeira instância (Id. 102358336 - fls. 86/89), sendo reformada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id. 102358336 - fls. 81/89), cujo aresto transitou em julgado. Iniciada a execução da sentença, foi determinada a citação da RFFSA, que substituiu a FEPASA (Decreto n° 2.502/98), para cumprir a obrigação. Após, foi efetivada a penhora dos créditos da RFFSA, a qual apresentou os presentes embargos. O juiz da causa, verbis: "quanto às embargadas Benedita Santana Couto, Maria Andrade e Maria Guilhermina Ferreira Baio, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, 1, do Código de Processo Civil. Com relação aos demais embargados, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, 1, do Código de Processo Civil. A execução deverá prosseguir pelo valor indicado no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no valor total de R$ 454.009,91 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e nove reais e noventa e um centavos), atualizado até julho de 1999". Irresignada, apelou a União. 2. Das preliminares Aduz a União sua ilegitimidade passiva (CLT, arts. 10 e 448) e incompetência da Justiça Federal. Entretanto, não lhe assiste razão. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal nº 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Dessa forma, o ente federal detém legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, devendo o feito permanecer perante esta Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE CONCEDIDO POR DISSÍDIO COLETIVO. DEVIDO AO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, eis que a União Federal integra o polo passivo e a matéria debatida no presente feito se trata de complementação de aposentadoria de trabalhador da extinta FEPASA. 2. Em relação à prescrição, tendo em vista que se trata de parcela de trato sucessivo, não se aplica a prescrição do fundo do direito, mas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n. 85 do C. STJ. 3. No mérito, requer o autor a aplicação do reajuste de 14% concedido pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no dissídio coletivo de nº 92590/2003-000-00-00 na sua complementação de aposentadoria. Conforme bem apontado na r. sentença, a documentação acostada aos autos demonstra o direito da parte autora ao aludido reajuste. 4. E tal reajuste, decorrente das perdas acumuladas desde 1998, não foi aplicado à complementação de aposentadoria do autor, eis que ausente na relação de reajustes aplicados ao benefício ao autor, cabendo destacar que não há comprovação de que está inserido em outros reajustes concedidos, não ocorrendo, assim, bis in idem. 5. Outrossim, consigne-se que o índice de 14% incide diretamente cobre a complementação de aposentadoria, a qual é custeada pelo próprio Estado de São Paulo, razão pela qual a parte apelante é responsável pelo seu pagamento. 6. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, estes já foram fixados no patamar mínimo do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, não havendo razão para a sua redução. 7. Remessa oficial e apelação não providas. (g.n.) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023697-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020) PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIOS. EXTINTA RFFSA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEI 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEI 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. PARADIGMA. FUNCIONÁRIO EM ATIVIDADE DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. 2. Do mérito 2.1. Da penhorabilidade Alega a apelante a impenhorabilidade dos bens da extinta RFFSA, ao argumento de que fazem parte de seu patrimônio, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Lei nº 11.483/2007. No entanto, referida tese não se aplica aos bens recebidos em razão da sucessão da extinta RFFSA, cuja penhora tenha sido realizada antes dessa operação, pois sua desconstituição configuraria ofensa a ato jurídico perfeito. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. BENS IMÓVEIS GRAVADOS SEGUNDO A LEI DO TEMPO E DO ATO JURÍDICO PRATICADO. ART. 6º, LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ... 3. Caso em que a transferência do patrimônio da RFFSA para o da UNIÃO ocorreu nos termos e nas condições em que se encontravam os bens transferidos, a significar que os gravados, validamente segundo a lei do tempo e do ato jurídico praticado, foram transferidos com os respectivos gravames e os que estavam livres assim restaram incorporados ao domínio público da UNIÃO, nada dispondo a lei acerca da retroação de seus efeitos para desconstituir sejam contratos firmados, sejam atos judiciais validamente promovidos, de modo que a Lei 11.483/2007 não pode ser interpretada de forma dissociada ao que dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), como ora pretendido. 4. Os artigos 100 da Carta Federal e 649, I, 730 e 731 do Código de Processo Civil são aplicáveis nas condições em que havida a sucessão da RFFSA pela UNIÃO. 5. Não cabe cogitar de ofensa a qualquer dos princípios apontados pela agravante, devendo, ao contrário, ser considerado, sobretudo, que se trata de dívida que, por sucessão, deve ser por ela suportada, através da manutenção da penhora validamente efetivada, afastando-se a pretensão de pagamento através de precatório, nos termos do artigo 100 da CF. ... 6. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1977408 - 0041475-48.2007.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO. SUCESSÃO DA RFFSA PELA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LEI 11.483/2007. RECURSO DESPROVIDO. ... 5. Cumpre destacar que a transferência do patrimônio da RFFSA para o da UNIÃO ocorreu nos termos e nas condições em que se encontravam os bens transferidos, a significar que os gravados, validamente segundo a lei do tempo e do ato jurídico praticado, foram transferidos com os respectivos gravames e os que estavam livres assim restaram incorporados ao domínio público da UNIÃO, nada dispondo a lei acerca da retroação de seus efeitos para desconstituir sejam contratos firmados, sejam atos judiciais validamente promovidos, de modo que a Lei 11.483/2007 não pode ser interpretada de forma dissociada ao que dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, como ora pretendido. 6. Os artigos 100 da Carta Federal e 649, I, 730 e 731 do Código de Processo Civil são aplicáveis nas condições em que havida a sucessão da RFFSA pela UNIÃO, isto não se nega. Todavia, desconstituir penhora válida, que recaiu sobre créditos, para garantir a condenação da RFFSA à indenização a usuário do serviço, que ficou paraplégico devido a tiro de arma de fogo feita por vigilante no interior de trem de passageiros, evidencia não apenas uma pretensão ilegal por parte da UNIÃO, como ainda ofensiva a um senso mínimo de razoabilidade e de justiça, pois aqui se cuida de ação, que tramita desde 1989, quanto a dano sofrido em 1987, sem que, já estando em curso o ano de 2011 - decorridos, pois, cerca de 24 anos do tiro sofrido e da paraplegia existente -, tenha logrado o autor ver satisfeita a sua pretensão indenizatória. ... 8. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 414936 - 0024211-32.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 13/01/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2011 PÁGINA: 424) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. EXISTÊNCIA DO FUNDO DE CONTINGÊNCIA DA RFFSA. ART. 5º DA LEI N. 11.483/2007. CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXTINTA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante o art. 2º da Lei n. 11.483/2007, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações atinentes aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 2. O fato de a União suceder a RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios. 3. O art. 5º da Lei n. 11.483/2007 estabelece, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, com reservas suficientes para pagar despesas, razão pela qual é legítima a penhora realizada em momento anterior ao marco da sucessão legal, ou seja, 22 de janeiro de 2007. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP 201301763987, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/09/2013) Reconhecida a legalidade da constrição, não há que se falar em submissão do crédito exequendo ao regime de pagamento dos precatórios, disposto no artigo 100 da Constituição Federal, tampouco em reversão de todos os valores pecuniários depositados e constritos nos autos pela extinta RFFSA em favor da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Referido entendimento não viola os artigos 649, inciso I, 730, 731 do Código de Processo Civil, 5º, inciso XXII, da Constituição Federal e 98, 99, inciso II, 100 e 102 do Código Civil, bem como a Súmula nº 205 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Dos cálculos da contadoria judicial Aduz a União que estão prescritos os valores anteriores a julho de 1.990. No entanto, deve ser rechaçado o argumento, uma vez que a ação original foi proposta em junho de 1.995 (Id. 102359184 - fls. 32/37), de maneira que, aplicado o prazo quinquenal, estão prescritos os valores anteriores a junho de 1.990. Em relação à alegação de que a taxa de juros a ser considerada é de 24,03% e não 24,55%, deve ser afastada, uma vez que o contador judicial adotou como termo inicial a data da citação da RFFSA, que ocorreu em 28/06/1995. Quanto às autoras IZABEL GONZAGA JUSTINO e JANDIRA VIANA COSTA, ressalta-se que a embargante noticiou na exordial que o último mês do pagamento do benefício foi fevereiro de 1.997 e dezembro de 1.995, respectivamente (Id. 102358336 - fl. 29), datas que foram consideradas corretamente como termo final pelo expert do juízo. No que toca à afirmação de que está errado o termo final do cálculo da autora ISMÊNIA DE FREITAS, deve ser afastada, visto que a União não esclareceu o porquê do erro. Assim, ausente prova em contrário, deve ser mantida a conta nesse aspecto. Ademais, o cálculo da contadoria judicial foi elaborado com base no título executivo e está em consonância com a Ordem de Serviço nº 01/98, conforme esclarecido no Id. 102358337 (fl. 66). Por fim, quanto ao requerimento de deferimento da guarda dos autos físicos, ressalto quer deve ser formulado perante o juízo de primeiro grau. Ante o exposto, voto para rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação.
1. Inicialmente, cumpre observar que, de fato, a competência para julgar a apelação é da Segunda Seção desta E. Corte. O C. Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a ação na qual se pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensão por morte instituída por ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02, possui caráter previdenciário, salvo se o feito estiver em sede de execução de sentença - que é o caso dos autos. Precedente.
2. Assim, considerando que a decisão monocrática de fls. 283-285 foi proferida pelo Desembargador Federal David Dantas, que à época integrava a Primeira Seção desta E. Corte, é de rigor a sua anulação.
3. Passa-se, assim, à análise da apelação. É cediço que o Art. 265, do CPC/73, prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. Todavia, a jurisprudência recente do STJ é no sentido de que a ausência de suspensão não gera nulidade, desde que não tenha havido prejuízo às partes. Precedente.
4. Sem razão, portanto, a apelante, já que não se verifica nos autos prejuízo a qualquer das partes decorrente do prosseguimento do feito a despeito dos falecimentos.
5. Quanto à impenhorabilidade dos bens da União, esta não se aplica àqueles recebidos em razão da sucessão da extinta RFFSA. De um lado, porque a desconstituição da penhora válida configuraria ofensa a ato jurídico perfeito, e, de outro, porque a transferência do patrimônio da RFFSA para o da União ocorreu nos termos e nas condições em que se encontravam os bens transferidos, a significar que os gravados, validamente segundo a lei do tempo e do ato jurídico praticado, foram transferidos com os respectivos gravames, e os que estavam livres assim restaram incorporados ao domínio público da União, nada dispondo a lei acerca da retroação de seus efeitos para desconstituir contratos firmados ou atos judiciais validamente promovidos, de modo que a Lei 11.483/2007 não pode ser interpretada de forma dissociada do que dispõe o Art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), como ora pretendido. Sob essa ótica, igualmente inaplicáveis ao caso em tela o levantamento do depósito efetuado pela RFFSA junto ao Juízo Estadual e a submissão do crédito exequendo ao regime de pagamento dos precatórios. Precedentes.
6. Anulada ex officio a decisão monocrática de fls. 283-285.
7. Apelação desprovida.
8. Mantida a r. sentença in totum. (g.n.)
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1546189 - 0035852-90.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )
1. Verifica-se não ter sido apresentada pela parte apelante fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Note-se que não houve a concessão de tutela antecipada pelo pelo Juízo a quo.
2. Rejeitada a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda.
3. No tocante à legitimidade passiva ad causam, a União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
4. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.
5.Dessa forma, cumpre confirmar a r. sentença proferida, uma vez que a parte autora faz jus ao pagamento da complementação de pensão por morte, tal como prevista na Lei nº 8.186/91, sendo pensionista de ex-ferroviário admitido antes de 31/10/1969 na RFFSA e cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões - SICAP.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da União e à apelação do INSS improvidas. (g.n.)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001729-92.2022.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 11/03/2024)
- Acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. Precedentes.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
- Desnecessário prévio requerimento na esfera administrativa para postular a complementação de aposentaria de ferroviário. Precedentes.
- Preliminar de decadência rejeitada. Precedentes.
- Cabe ressaltar a falta de interesse em recorrer do INSS relativamente à legitimidade passiva da União Federal, obrigatoriedade da União Federal no repasse de recursos para pagamento da complementação, reconhecimento da prescrição quinquenal e verba honorária, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
- A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/5/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
- Uma vez que a parte autora manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, faz jus à complementação pleiteada.
- Conforme artigo 118 da Lei n.º 10.233/2001, a paridade de remuneração terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Majoração da verba honorária com base no art. 85, § 11, do CPC.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001022-63.2021.4.03.6107, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. UNIÃO. FALECIMENTO DE PARTE SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre observar que, de fato, a competência para julgar a apelação é da Segunda Seção desta E. Corte. O C. Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a ação na qual se pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensão por morte instituída por ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02, possui caráter previdenciário, salvo se o feito estiver em sede de execução de sentença - que é o caso dos autos. Precedente.
2. Assim, considerando que a decisão monocrática de fls. 283-285 foi proferida pelo Desembargador Federal David Dantas, que à época integrava a Primeira Seção desta E. Corte, é de rigor a sua anulação.
3. Passa-se, assim, à análise da apelação. É cediço que o Art. 265, do CPC/73, prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. Todavia, a jurisprudência recente do STJ é no sentido de que a ausência de suspensão não gera nulidade, desde que não tenha havido prejuízo às partes. Precedente.
4. Sem razão, portanto, a apelante, já que não se verifica nos autos prejuízo a qualquer das partes decorrente do prosseguimento do feito a despeito dos falecimentos.
5. Quanto à impenhorabilidade dos bens da União, esta não se aplica àqueles recebidos em razão da sucessão da extinta RFFSA. De um lado, porque a desconstituição da penhora válida configuraria ofensa a ato jurídico perfeito, e, de outro, porque a transferência do patrimônio da RFFSA para o da União ocorreu nos termos e nas condições em que se encontravam os bens transferidos, a significar que os gravados, validamente segundo a lei do tempo e do ato jurídico praticado, foram transferidos com os respectivos gravames, e os que estavam livres assim restaram incorporados ao domínio público da União, nada dispondo a lei acerca da retroação de seus efeitos para desconstituir contratos firmados ou atos judiciais validamente promovidos, de modo que a Lei 11.483/2007 não pode ser interpretada de forma dissociada do que dispõe o Art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), como ora pretendido. Sob essa ótica, igualmente inaplicáveis ao caso em tela o levantamento do depósito efetuado pela RFFSA junto ao Juízo Estadual e a submissão do crédito exequendo ao regime de pagamento dos precatórios. Precedentes.
6. Anulada ex officio a decisão monocrática de fls. 283-285.
7. Apelação desprovida.
8. Mantida a r. sentença in totum. (g.n.)
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1546189 - 0035852-90.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DE EX-EMPREGADOS DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS DA RFFSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Ressalta-se que o Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a ação na qual se pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensão pela morte devidas aos ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02, tem caráter previdenciário, salvo se o feito estiver em sede de execução de sentença, que é o caso dos autos.
- A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal nº 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Dessa forma, o ente federal detém legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, devendo o feito permanecer perante esta Justiça.
- Alega a apelante a impenhorabilidade dos bens da extinta RFFSA, ao argumento de que fazem parte de seu patrimônio, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Lei nº 11.483/2007. No entanto, referida tese não se aplica aos bens recebidos em razão da sucessão da extinta RFFSA, cuja penhora tenha sido realizada antes dessa operação, pois sua desconstituição configuraria ofensa a ato jurídico perfeito.
- Reconhecida a legalidade da constrição, não há que se falar em submissão do crédito exequendo ao regime de pagamento dos precatórios, disposto no artigo 100 da Constituição Federal, tampouco em reversão de todos os valores pecuniários depositados e constritos nos autos pela extinta RFFSA em favor da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
- Aduz, a União que estão prescritos os valores anteriores a julho de 1.990. No entanto, deve ser rechaçado o argumento, uma vez que a ação original foi proposta em junho de 1.995, de maneira que, aplicado o prazo quinquenal, estão prescritos os valores anteriores a junho de 1.990.
- Em relação à alegação de que a taxa de juros a ser considerada é de 24,03% e não 24,55%, deve ser afastada, uma vez que o contador judicial adotou como termo inicial a data da citação da RFFSA, que ocorreu em 28/06/1995.
- Quanto às autoras IZABEL GONZAGA JUSTINO e JANDIRA VIANA COSTA, ressalta-se que a embargante noticiou na exordial que o último mês do pagamento do benefício foi fevereiro de 1.997 e dezembro de 1.995, respectivamente, datas que foram consideradas corretamente como termo final pelo expert do juízo.
- No que toca à afirmação de que está errado o termo final do cálculo da autora ISMÊNIA DE FREITAS, deve ser afastada, visto que a União não esclareceu o porquê do erro. Assim, ausente prova em contrário, deve ser mantida a conta nesse aspecto. Ademais, o cálculo da contadoria judicial foi elaborado com base no título executivo e está em consonância com a Ordem de Serviço nº 01/98, conforme esclarecido pelo expert.
- Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.