Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034800-45.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL, MARIA NATASHA ARTESE NATAL

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034800-45.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL, MARIA NATASHA ARTESE NATAL

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem para determinar o afastamento da incidência do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 (Id 290993369).

 

Aduz (Id 293522677) que o acórdão padece de obscuridade, já que a decisão é ultra petita, na medida em que, não obstante o pedido de isenção sobre parte do ganho de capital utilizado no pagamento de outro imóvel residencial, foi concedido o benefício fiscal sobre o todo.

 

Em resposta (Id 293270707), o contribuinte requer a rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034800-45.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL, MARIA NATASHA ARTESE NATAL

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Afirma a embargante que o julgado padece de obscuridade. Entretanto, não lhe assiste razão.

 

De acordo com o entendimento doutrinário, a obscuridade que enseja a oposição de embargos de declaração se dá nos casos em que o juiz, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, de modo a prejudicar a compreensão exata e integral de seu conteúdo. De acordo com Moacyr Amaral Santos (apud Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, 4ª edição, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p. 84): ocorre a obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação.

 

Ao contrário do afirmado pela recorrente, não se verifica obscuridade na decisão impugnada, pois o entendimento firmado no acórdão é de que há isenção o imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial e aplicado pelo contribuinte, no prazo de 180 dias, na aquisição de imóvel para fim residencial dentro do país. Para tanto, exige-se a aplicação dos recursos obtidos com a venda na aquisição ou quitação, parcial ou total, do preço de imóvel já adquirido pelo contribuinte, inclusive quitando financiamento habitacional, independentemente de o negócio jurídico ser anterior ou posterior à venda.

 

No caso, o pedido do contribuinte se refere à isenção do imposto de renda incidente sobre parte o ganho de capital decorrente da alienação de imóvel utilizado para a quitação do financiamento de outro imóvel residencial, e que foi integralmente acolhido pelo acórdão embargado.

 

Assim, observa-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018).

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL