APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010660-91.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010660-91.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S/A (Id. 291061985) contra acórdão desta Turma que em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, acolheu os aclaratórios anteriores para sanar a omissão apontada e, em consequência, dar parcial provimento à remessa oficial para reformar em parte a sentença e reconhecer a legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento da impetrante, entendido este como o resultado do exercício de suas atividades típicas (Id. 289446927). Alega, em síntese, que: a) o aresto foi omisso em relação ao fato de que não exerce atividade financeira, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, e quanto à nulidade da intimação da fazenda da prolação da sentença; b) o julgado é contraditório, pois reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 até a entrada em vigor das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, mas referidas normas não se aplicam às instituições financeiras; c) o decisum foi omisso quanto aos motivos do pedido de condenação da União por litigância de má-fé, quais sejam, a dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos e procedimento de modo temerário, condutas tipificadas pelo artigo 80, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil; d) é descabida a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 609.096 (Tema 372), pois não é instituição financeira ou equiparada. Manifestação Id. 292421339, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010660-91.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos pela TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S/A (Id. 291061985) contra acórdão desta Turma que em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, acolheu os aclaratórios anteriores para sanar a omissão apontada e, em consequência, dar parcial provimento à remessa oficial para reformar em parte a sentença e reconhecer a legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento da impetrante, entendido este como o resultado do exercício de suas atividades típicas (Id. 289446927). De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, a turma analisou o tema da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 relativamente à instituição financeira e entendeu ser cabível a incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento da impetrante, entendido este como o resultado do exercício de suas atividades típicas, bem como que a inconstitucionalidade persistiu até a entrada em vigor das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, excetuadas as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, razão pela qual deu provimento parcial à remessa oficial e à apelação da União. Dessa forma, não restou configurado referido vício. Ficou consignado no aresto que a embargante exerce atividade financeira, de acordo com seu estatuto social, de maneira que devem ser afastadas as alegações de: a) inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 609.096 (Tema 372); e b) ausência de prova do exercício de atividade financeira. Em relação à afirmação de que o julgado foi omisso quanto à nulidade da intimação da fazenda da prolação da sentença, ressalta-se que tal matéria não foi analisada pelo colegiado, visto que não foi objeto de devolução pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou apenas o exame do fato de que a impetrante exerce atividade financeira (Id. 275027107 - fls. 195 201 e 203/214). No que toca ao argumento de que o decisum foi omisso quanto aos motivos do pedido de condenação da União por litigância de má-fé, quais sejam, a dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos e procedimento de modo temerário, condutas tipificadas pelo artigo 80, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil, deve ser afastado, porquanto demonstra a irresignação da embargante contra o indeferimento do pleito. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, consoante orientação jurisprudencial dominante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão. - Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. - Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015). - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018) Ausentes os requisitos legais, os aclaratórios devem ser rejeitados. Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
- De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, a turma analisou o tema da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 relativamente à instituição financeira e entendeu ser cabível a incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento da impetrante, entendido este como o resultado do exercício de suas atividades típicas, bem como que a inconstitucionalidade persistiu até a entrada em vigor das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, excetuadas as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, razão pela qual deu provimento parcial à remessa oficial e à apelação da União. Dessa forma, não restou configurado referido vício.
- Ficou consignado no aresto que a embargante exerce atividade financeira, de acordo com seu estatuto social, de maneira que devem ser afastadas as alegações de: a) inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 609.096 (Tema 372); e b) ausência de prova do exercício de atividade financeira.
- Em relação à afirmação de que o julgado foi omisso quanto à nulidade da intimação da fazenda da prolação da sentença, ressalta-se que tal matéria não foi analisada pelo colegiado, visto que não foi objeto de devolução pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou apenas o exame do fato de que a impetrante exerce atividade financeira.
- No que toca ao argumento de que o decisum foi omisso quanto aos motivos do pedido de condenação da União por litigância de má-fé, quais sejam, a dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos e procedimento de modo temerário, condutas tipificadas pelo artigo 80, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil, deve ser afastado, porquanto demonstra a irresignação da embargante contra o indeferimento do pleito. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.