APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-14.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: AUTAIDES ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA FRANCISCO DO NASCIMENTO - SP280757-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-14.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: AUTAIDES ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA FRANCISCO DO NASCIMENTO - SP280757-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença (ID 90649822), que julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, e 3º, I, do art. 85, do CPC. Entretanto, em face da concessão de gratuidade nestes autos, fica suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma. Nas razões recursais (ID 90649825), o autor sustenta, em síntese, que merece reconhecimento como tempo de labor especial os períodos de 04.07.1984 a 31.10.1985 e 01.10.1986 a 18.02.2013. Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-14.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: AUTAIDES ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA FRANCISCO DO NASCIMENTO - SP280757-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. O autor ajuizou a presente ação visando o reconhecimento do exercício de atividade especial, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência. DA ATIVIDADE ESPECIAL O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”. Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa. A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio. Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99. Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. EPI – equipamentos de proteção individual Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. Instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído Em relação aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, a TNU, no julgamento do pedido de uniformização, estabeleceu as seguintes premissas: “a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” Com base nessa premissa, a TNU afastou o entendimento do v. acórdão da 2.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3.ª Região, que considerou “insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que ‘esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, tendo em vista que o julgado destoou da tese fixada no Tema 174/TNU. Portanto, no caso de o PPP mencionar apenas “dosimetria”, não havendo impugnação específica do PPP e elementos de prova em sentido contrário, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15. Assim, havendo menção ao dosímetro, à dosimetria, à NR-15 ou à NHO-01, em todos esses casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis, haja vista que tais metodologias se encontram de acordo com as normas regulamentares. No caso dos autos, apelou a autora objetivando o reconhecimento como tempo de labor exercido em condições especiais dos períodos de 04.07.1984 a 31.10.1985 e 01.10.1986 a 18.02.2013. Passo à análise. a) 04.07.1984 a 31.10.1985 (Crios Resinas Sintéticas) Para comprovar o alegado labor especial, o autor apresentou cópia de sua CTPS (ID 90649782 - Pág. 11) e o PPP emitido em 10/09/2012 indicando que o autor exerceu o cargo de auxiliar de produção no período de 04/07/1984 a 31/10/1985 exposto a ruído de 91,9 dB(A) (ID 90649782 - Pág. 23/24). O juiz singular não reconheceu a especialidade do período, “tendo em vista que o PPP não informa o cargo do seu subscritor e não há nos autos documento que comprove a outorga de poderes de representação ao emissor do documento. Ademais, o PPP indica responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 24/07/1997, data posterior ao período cuja especialidade a parte autora requer que seja reconhecida.” É necessário destacar que a ausência de informação sobre o cargo do subscritor do PPP não deve ser considerada um impedimento para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Ademais, a alegação de que não há nos autos documento que comprove a outorga de poderes de representação ao emissor do PPP não pode ser utilizada como argumento para desconsiderar a validade do documento. Quanto à questão do responsável pelos registros ambientais, é importante ressaltar que a ausência de menção a um responsável antes de 24/07/1997 não implica, por si só, a inexistência de exposição a agentes nocivos no período anterior, sendo de se destacar que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Assim, é possível o reconhecimento da atividade especial com relação a exposição ao agente ruído, sendo de se concluir que se a detecção de agentes nocivos ocorreu mais tarde, a exposição à insalubridade não era menor quando o trabalho foi realizado. Portanto, devido o reconhecimento como tempo de labor especial o período de 04/07/1984 a 31/10/1985, por exposição a ruído acima do limite legal permitido. b) 01.10.1986 a 18.02.2013 (Delphi Automotive Sysrtems do Brasil) Para comprovar o alegado labor especial, o autor apresentou cópia de sua CTPS (ID 90649782 - Pág. 11) e o PPP emitido em 18/02/2013 indicando que o autor esteve exposto a ruídos entre 87,3 e 91dB(A) no período de 01/10/1986 até 18/02/2013, Técnica Utilizada: NR-15 (ID 90649782 - Pág. 18/22). O magistrado de primeira instância não reconheceu a especialidade do período, uma vez que não há nos autos documento que comprove a concessão de poderes de representação ao signatário do PPP. Além disso, o referido documento não menciona a exposição ao agente nocivo ruído de forma habitual e permanente, mas sim de maneira ocasional ou intermitente. Apesar disso, cumpre destacar que a ausência de um documento específico que comprove a concessão de poderes de representação ao signatário do PPP não pode ser considerada um óbice para o reconhecimento da especialidade do período laborado. A falta de um documento que formalize a outorga de poderes não deve deslegitimar a análise do conjunto probatório apresentado. Além disso, a fundamentação de que o documento não menciona a exposição habitual e permanente não é suficiente para afastar a especialidade do período. É importante destacar que o PPP é um formulário padronizado, elaborado e disponibilizado pela própria autarquia. No entanto, esse documento não possui um campo específico para questionar sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador a agentes nocivos. Isso difere dos formulários anteriores, como o SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, que incluíam tal questionamento de forma expressa e com um campo específico para essa informação. Assim, não parece razoável que a falta de tal detalhe no PPP possa prejudicar o segurado, impedindo o reconhecimento da especialidade da atividade devido à ausência de informações explícitas sobre a habitualidade e permanência. Nesse mesmo sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003557-60.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020. Portanto, devido o reconhecimento como tempo de labor especial o período de 01.10.1986 a 18.02.2013, por exposição a ruído acima do limite legal permitido. Do benefício Na seara administrativa, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 23/04/2013 foi indeferido, tendo em vista que o autor contabilizou até a DER 29 anos, 05 meses e 10 dias (ID 90649782 - Pág. 8). Convertidos (aplicação do fator 1,4) e somados o período especial ora reconhecido (de 04.07.1984 a 31.10.1985 e de 01.10.1986 a 18.02.2013) aos períodos introversos constantes do CNIS, o autor contabilizou até a DER 40 anos, 6 meses e 9 dias, suficientes para lhe garantir, naquela data, a aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Confira-se: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 19/04/1960 Sexo Masculino DER 23/04/2013 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Crios Resinas Sintéticas 04/07/1984 31/10/1985 1.40 1 ano, 3 meses e 27 dias 16 2 Delphi Automotive Sysrtems do Brasil 01/10/1986 18/02/2013 1.40 26 anos, 4 meses e 18 dias 317 3 GENOVESI CIA SA COMERCIO E INDUSTRIA (ACNISVR) 03/03/1980 10/10/1980 1.00 0 anos, 7 meses e 8 dias 8 4 MANUFATURA DE ARTIGOS DE BORRACHA NOGAM S A 18/02/1981 28/04/1981 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 3 5 ASK CRIOS PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL LTDA 04/07/1984 01/08/1986 1.00 0 anos, 9 meses e 1 dia 10 6 APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 01/10/1986 07/05/2014 1.00 1 ano, 2 meses e 19 dias 15 7 DELPHI DIESEL SYSTEMS DO BRASIL LTDA (ACNISVR AEXT-VT IREM-INDPEND PREM-EMPR) 01/10/1986 31/03/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 20 anos, 6 meses e 1 dia 184 38 anos, 7 meses e 27 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 9 meses e 17 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 21 anos, 10 meses e 0 dias 195 39 anos, 7 meses e 9 dias inaplicável Até a DER (23/04/2013) 40 anos, 6 meses e 9 dias 356 53 anos, 0 meses e 4 dias inaplicável O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Quanto à fixação do termo inicial para os efeitos financeiros do benefício, este deve ser estabelecido na DER (23/04/2013), data em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor. Consectários legais Cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de tal modo que, determino que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). Sucumbente, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ. Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para determinar que o INSS averbe, com a devida conversão (fator 1,4), o período especial laborado pelo autor de 04.07.1984 a 31.10.1985 e de 01.10.1986 a 18.02.2013 e, consequentemente, determinar que o INSS conceda ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Especial
+ 0 anos, 6 meses e 10 dias
= 1 ano, 10 meses e 7 dias
Especial
+ 10 anos, 6 meses e 19 dias
= 36 anos, 11 meses e 7 dias
Ajustada concomitância
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
Ajustada concomitância
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A ausência de informação sobre o cargo do subscritor do PPP não deve ser considerada um impedimento para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Ademais, a alegação de que não há nos autos documento que comprove a outorga de poderes de representação ao emissor do PPP não pode ser utilizada como argumento para desconsiderar a validade do documento.
- É importante ressaltar que a ausência de menção a um responsável não implica, por si só, a inexistência de exposição a agentes nocivos no período anterior, sendo de se destacar que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Se a detecção de agentes nocivos ocorreu mais tarde, a exposição à insalubridade não era menor quando o trabalho foi realizado.
- Devido o reconhecimento como tempo de labor especial o período de 04/07/1984 a 31/10/1985, por exposição a ruído acima do limite legal permitido.
- O PPP é um formulário padronizado, elaborado e disponibilizado pela própria autarquia. No entanto, esse documento não possui um campo específico para questionar sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador a agentes nocivos. Isso difere dos formulários anteriores, como o SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, que incluíam tal questionamento de forma expressa e com um campo específico para essa informação. Assim, não parece razoável que a falta de tal detalhe no PPP possa prejudicar o segurado, impedindo o reconhecimento da especialidade da atividade devido à ausência de informações explícitas sobre a habitualidade e permanência. Precedentes.
- Diante disso, devido o reconhecimento como tempo de labor especial o período de 01.10.1986 a 18.02.2013, por exposição a ruído acima do limite legal permitido.
- Com a conversão do tempo especial (aplicando-se o fator 1,4) e a soma aos períodos registrados no CNIS, o autor totalizou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
- Apelação da parte autora provida.