Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022517-61.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VAGUINER FERREIRA SALES, VALDETE FERREIRA SALES, VALDIR FERREIRA SALES, VALTER FRANCISCO SALES

Advogado do(a) APELADO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022517-61.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VAGUINER FERREIRA SALES, VALDETE FERREIRA SALES, VALDIR FERREIRA SALES, VALTER FRANCISCO SALES

Advogado do(a) APELADO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de agravo interno (art. 1021 do CPC-15) interposto de decisão que manteve sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal de aposentadoria especial concedida em 25-10-1989, para que (1) sejam observados os novos tetos constitucionais estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03, bem como condenou a ré ao (2) pagamento das parcelas vencidas desde as respectivas datas em que foram alterados os mencionados tetos, observada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento desta demanda (23-10-2023), até a data do óbito do segurado (17-09-2023), bem como ao (3) pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% do sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Fls. 566/574-PJe – ID Num. 301218143 - Pág. 1).

A autarquia sustenta, em síntese, que os cálculos da contadoria judicial de primeira instância, acolhido pela decisão agravada, não levaram em consideração os termos do art. 26 da Lei 8870/94, aplicado de modo uniforme na via administrativa a todos os segurados do RGPS, o que, sob esse prisma, contraria o que foi decidido no RE 564.354 (Fls. 575/582-PJe – ID Num. 301460849 - Pág. 1).

Os apelados apresentaram contrarrazões (Fls. 585/586-PJe – ID Num. 303288232 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022517-61.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VAGUINER FERREIRA SALES, VALDETE FERREIRA SALES, VALDIR FERREIRA SALES, VALTER FRANCISCO SALES

Advogado do(a) APELADO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

 

Quanto ao tema, a decisão recorrida deixou assentado o seguinte:

 

Quanto ao segundo (direito à readequação dos benefícios concedidos após a CF de 1988 aos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03), o tema restou pacificado no STF por meio de dois recursos extraordinários, proferidos em sede de repercussão geral, em que se concluiu que a readequação dos benefícios (limitados aos tetos vigentes por ocasião de sua concessão) aos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e pelo art. 5º da EC nº 41/2003, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não ofende o ato jurídico perfeito, conforme se observa das seguintes ementas:

 

“Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.

1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).

2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.

3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.

(RE 937595 RG, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

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DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487 RTJ VOL-00233-01 PP-00262)

 

No caso, o pedido é de revisão de aposentadoria especial concedida em 25-10-1989 para que sejam observados os novos tetos constitucionais estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03, para fins de pagamento das parcelas vencidas desde as respectivas datas em que foram alterados os mencionados tetos, observada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento desta demanda (23-10-2023), até a data do óbito do segurado (17-09-2023), situação que se enquadra nos precedentes acima mencionados.

 

Conquanto não tenha sido juntado aos autos o demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial (elaborado administrativamente), de modo a demonstrar a diferença percentual entre o salário de benefício (média salarial) e o teto de benefícios vigente na DIB (Data de Início do Benefício), a contadoria judicial elaborou demonstrativo de evolução dos valores pagos (fls. 528-PJe – ID Num. 290818636 - Pág. 1 - compare-se as colunas “teto de pagamento” e “PAGO Critério administrativo Art. 144 da L. 8213/91”), tomando por base o histórico de créditos trazidos aos autos (fls. 90/442-PJe – ID Num. 290818516 - Pág. 1), demonstrando que, por ocasião da concessão do benefício, houve efetiva limitação do salário de benefício e que, na data da promulgação das referidas emendas constitucionais, essa diferença percentual não foi recuperada, situação que, nos termos da jurisprudência referenciada, determina o acolhimento do pedido formulado na inicial.

(fls. 572/573-PJe – ID Num. 301218143 - Pág. 7)

 

O objeto da lide é determinar se, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), houve limitação do salário de benefício (SB) ao teto de benefícios do RGPS.

 

Pelos elementos trazidos aos autos – demonstrativo dos valores pagos pelo INSS a partir de 1994 (a DIB é de 1989) –, verificou-se que, fazendo a “involução” do valor do benefício (processo no qual se faz a operação inversa de reajuste do benefício, a partir dos valores pagos administrativamente), o próprio valor da renda mensal paga demonstra que o valor do benefício em si foi limitado ao teto de benefícios do RGPS e que o salário de benefício (aqui, o salário de benefício é igual à renda mensal inicial - RMI - , pois que se trata de aposentadoria especial, cujo coeficiente de cálculo é 100% do salário de benefício) também o foi, bastando examinar o mês de maio de 1992 para se verificar que, para uma renda mensal (RM) apurada de CR$ 3.241.734,00, o valor que teria sido pago foi de CR$ 2.126.842,49 (teto vigente em maio de 1992), o que indica uma diferença percentual de 52,42%, fato que é comprovado pelo informativo “CONSULTA REVISÃO DE BENEFÍCIOS”, que aponta para um valor revisado de CR$ 4.780.863,30, que é o valor teto vigente para o mês de outubro de 1992 (v. fls. 532-PJe – ID Num. 290818638 - Pág. 3).

 

Se essa diferença percentual (estimada) foi recuperada no decorrer dos pagamentos administrativos, em decorrência da aplicação do art. 26 da Lei 8870/94 ou de qualquer outro motivo, somente a liquidação do julgado poderá responder (quando, então, serão trazidos aos autos cópias das principais peças do processo administrativo de concessão do benefício e, também, do demonstrativo de revisão a que se refere o art. 144 da Lei 8213/91), posto que, aqui, os elementos trazidos a exame só permitiram afirmar a existência do direito em si (an debeatur), ficando para a fase de liquidação a fixação do quantum debeatur.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL E AÇÃO PRINCIPAL. JULGAMENTOS SIMULTÂNEOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO CERTO E SENTENÇA ILÍQÜIDA. POSSIBILIDADE.

Nada mais fez o magistrado de primeiro grau, a não ser cumular os processos da ação principal e da cautelar, adotando o procedimento ordinário, para prestar a tutela jurisdicional, simultaneamente, de acordo com os pedidos de cada uma.

A determinação do parágrafo único, do artigo 459, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz, de forma que, se não estiver convencido da extensão do pedido formulado na inicial, pode o magistrado reconhecer seu direito, mas remeterá, todavia, as partes ao processo de liqüidação.

Além disso, tal regra se destina ao autor, quando tiver direito à sentença líqüida. Somente ele tem legitimidade para pedir sua anulação.

Recurso Especial não conhecido. Decisão unânime.

(REsp n. 218.738/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 21/9/2000, DJ de 19/3/2001, p. 98.)

 

PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - PEDIDO LÍQUIDO: ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

1. A recomendação contida no art. 459, parágrafo único do CPC não é uma camisa de força para o magistrado que, à vista do caso concreto, pode remeter as partes à liquidação, quando tiver dúvida quanto ao valor estabelecido adredemente.

2. Em matéria de indenização por ato ilícito, a complexidade da indenização muitas vezes recomenda conferência, pela liquidação, quanto ao valor a ser fixado.

3. Culpas concorrentes que, para serem reconhecidas exigem exame de prova, incompatível com o recurso especial.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 59.209/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2000, DJ de 20/11/2000, p. 284.)

 

PROCESSUAL - LIQUIDAÇÃO - PEDIDO CERTO - RISCO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO.

Embora o autor tenha formulado o pedido de condenação em quantia certa, não se convencendo o juiz, pode ele reconhecer-lhe o direito e remeter para fase de liquidação a apuração dos danos.

Nosso ordenamento jurídico acolheu a teoria do risco administrativo. Segundo ela surge a obrigação de indenizar o dano só do ato lesivo e injusto causado à vítima.

Recurso improvido.

(REsp n. 158.201/RJ, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17/3/1998, DJ de 15/6/1998, p. 43.)

 

Agravo regimental. Ação de indenização proposta pela esposa da vítima. Remuneração da vítima. Liquidação. Constituição de capital. Estabelecimento de condições restritivas do pensionamento.

1. Em ação de indenização proposta pela esposa da vítima, falecida, pode o juiz remeter à liquidação a apuração dos rendimentos mensais do de cujus, para efeito do cálculo do pensionamento.

2. Além disso, ainda que o pedido fosse certo, a prolação de sentença ilíquida somente poderia ser impugnada pela autora.

3. A constituição de capital foi determinada pelo tribunal a quo por entender que, no presente caso, seria a única forma de garantir o direito da autora, sendo certo que a solvabilidade da empresa privada não cabe ser examinada nesta instância especial, a teor da Súmula n. 07-STJ.

4. Descabe fazer previsões aleatórias na sentença para efeito de estabelecer condições extintivas do direito da autora. Eventuais fatos supervenientes podem ser arguidos em via própria, oportunamente.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag n. 141.873/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 8/9/1997, DJ de 3/11/1997, p. 56289.)

 

1. SENTENÇA ILIQUIDA. Pedido certo. Artigo 459, § do CPC. 2. HONORARIOS DE ADVOGADO. Responsabilidade civil. Montante sobre o qual incide.

1. O enunciado do artigo 459, § único do CPC, deve ser lido em consonância com o sistema, que contempla o princípio do livre convencimento (artigo 131), de sorte que, não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação.

2. Definido no acordão recorrido que a responsabilidade dos réus é de natureza contratual, por isso não incidindo o disposto no artigo 20, par. 5º, do CPC, não cabe, no recurso especial, examinar a prova para redefinir a natureza das relações mantidas entre os réus e a vítima do acidente.

Divergência não caracterizada.

Recurso não conhecido.

(REsp n. 49.445/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 12/12/1994, DJ de 13/3/1995, p. 5304.)

 

De modo que, identificado o fato - e provado -  afirmado na inicial (limitação do salário de benefício ao teto de benefícios do RGPS), reconhece-se o direito, remetendo-se as partes à fase de liquidação do julgado para apuração do valor devido, circunstância que sequer é desconhecida no âmbito das lides previdenciárias, posto que, em sua maioria, as sentenças são ilíquidas, ficando para a fase de liquidação a apuração do quantum devido, ocasião em que a autarquia poderá demonstrar suas alegações (no caso, a recuperação da diferença percentual por aplicação do art. 26 da Lei 8870/94).

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

 

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS NAS ECs 20/98 E 41/03. DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO E O TETO DE BENEFÍCIOS VIGENTE NA DIB (NO CASO, NA DATA FIXADA PARA REVISÃO PELO ART. 144 DA LEI 8213/91). RECUPERAÇÃO POR OCASIÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8870/94. ESCASSEZ DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DETERMINA QUE O TEMA SEJA EXAMINADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou orientação no sentido de que a readequação dos benefícios (limitados aos tetos vigentes por ocasião de sua concessão) aos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e pelo art. 5º da EC nº 41/2003, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não ofende o ato jurídico perfeito.

2. Os elementos trazidos aos autos (demonstrativo dos valores pagos administrativamente) demonstraram (a partir da involução do valor do benefício) que o valor da renda mensal paga foi limitado ao teto de benefícios do RGPS e que o salário de benefício, por decorrência lógica, também o foi (pois que se trata de aposentadoria especial, cujo coeficiente de cálculo é de 100% do salário de benefício). Simples exame do valor referente ao mês de maio de 1992 mostra que, para uma renda mensal (RM) apurada de Cr$ 3.241.734,00, o valor pago foi de Cr$ 2.126.842,49 (teto vigente em maio de 1992), situação que, por si, já indica uma diferença percentual de 52,42%, fato que é comprovado pelo informativo “CONSULTA REVISÃO DE BENEFÍCIOS”, que aponta para um valor revisado de CR$ 4.780.863,30, que é o valor teto vigente para o mês de outubro de 1992.

3. Se essa diferença percentual (estimada) foi recuperada no decorrer dos pagamentos administrativos, por força de aplicação de dispositivo legal, ou qualquer outro motivo, somente a liquidação do julgado poderá responder (quando, então, serão trazidos aos autos cópias das principais peças do processo administrativo de concessão do benefício e, também, do demonstrativo de revisão a que se refere o art. 144 da Lei 8213/91), uma vez que os elementos aqui trazidos a exame só permitiram afirmar a existência do direito em si (an debeatur), ficando para a fase de liquidação a fixação do quantum debeatur. Precedentes do STJ.

4. Agravo interno não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL