APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178641-41.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RILDO PONTES CAPOEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178641-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RILDO PONTES CAPOEIRA Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (Id 301156555) em face da decisão monocrática (Id 292543373) que deu parcial provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 31/10/1987, 06/03/1991 a 01/11/1991, 03/02/1992 a 18/04/1994 e 01/10/1992 a 21/01/1993, devendo tais intervalos serem computados apenas como tempo comum, bem como determinar que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124. Manteve o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1986 a 09/02/1991 e 01/07/1995 a 11/07/2017, e do direito autoral à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Em seu recurso, sustenta o agravante: a impossibilidade de julgamento monocrático; a impossibilidade de se reconhecer a especialidade de atividades perigosas após 05/03/1997; e que o reconhecimento da especialidade do labor sem a comprovação da exposição a agentes nocivos, encontra óbice na ausência de prévia fonte de custeio. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pelo E. Colegiado. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões da parte autora, embora oportunizadas Id 301172213. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178641-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RILDO PONTES CAPOEIRA Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): O presente recurso não merece provimento, uma vez que o julgado está em consonância com o entendimento da corte. Inicialmente, frise-se ser cabível o julgamento monocrático do apelo destes autos, tal qual realizado, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Com essa premissa fixada, destaque-se que a exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono – I – Hidrocarbonetos; II – Ácidos carboxíliocos; III – Álcoois; IV – Aldehydos; V – Cetona; VI e VII – Ésteres; VIII – Amidas; IX – Aminas; X – Nitrilas e isonitrilas; XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas). Importante salientar, que a apuração da nocividade quanto aos agentes químicos é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Ainda, impende frisar, especificamente, que o trabalho exercido no manuseio e transporte de líquidos inflamáveis é considerado para fins de reconhecimento da especialidade do período, seja pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (combustíveis derivados de petróleo), nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexos IV do Decretos nº 3.048/1999, como pelo exercício de atividades e operações perigosas, nos termos do que estabelecem as alíneas “i”, "j" e "l" do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, que abrangem o transporte de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos em caminhão-tanque, bem como pelo o transporte de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidade total e igual superior a 200 líquidos ou 135 quilos em carretas ou caminhões de carga. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001814-65.2022.4.03.6112. Relator(a): Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 25/04/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 02/05/2024; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5049651-95.2022.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 25/04/2024. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 02/05/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6029295-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 6213925-64.2019.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024). No caso dos autos, laudo pericial do juízo junto ao 221843967 - Pág. 33 denota que o autor esteve exposto a “óleo diesel, gasolina e etanol”, junto ao transporte de líquidos inflamáveis, de 01/09/2002 a 11/07/2017, sendo apenas esse o período especial agravado. O trabalho exercido no manuseio e transporte de líquidos inflamáveis é considerado para fins de reconhecimento da especialidade do período, pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e pelo exercício de atividades e operações perigosas, nos termos da fundamentação supra. Assim sendo, o intervalo de 01/09/2002 a 11/07/2017 deve ser integralmente enquadrado como especial. Por fim, anoto que a alegada inexistência de fonte de custeio não é óbice ao reconhecimento da atividade especial, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, cuja ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...).” Vê-se, assim, que o agravo interno não logrou êxito em modificar as razões expostas na decisão ora combatida, sendo imperiosa a manutenção do decisum. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a decisão monocrática agravada. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FONTE DE CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
- A apuração da nocividade quanto aos agentes químicos é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa.
- O trabalho exercido no manuseio e transporte de líquidos inflamáveis é considerado para fins de reconhecimento da especialidade do período, seja pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos (combustíveis derivados de petróleo), nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexos IV do Decretos nº 3.048/1999, como pelo exercício de atividades e operações perigosas, nos termos do que estabelecem as alíneas “i”, "j" e "l" do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, que abrangem o transporte de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos em caminhão-tanque, bem como pelo o transporte de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidade total e igual superior a 200 líquidos ou 135 quilos em carretas ou caminhões de carga.
- Laudo pericial do juízo denota que o autor esteve exposto a “óleo diesel, gasolina e etanol”, junto ao transporte de líquidos inflamáveis, cabendo o enquadramento do intervalo como especial.
- A alegada inexistência de fonte de custeio não é óbice ao reconhecimento da atividade especial, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC.
- Agravo interno improvido.