APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002852-41.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CURADEN SWISS DO BRASIL - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CURADEN SWISS DO BRASIL - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5002852-41.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTES: CURADEN SWISS DO BRASIL - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A EMBARGADAS: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CURADEN SWISS DO BRASIL - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogado do(a) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pela CURADEN SWISS DO BRASIL - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal e da impetrante. Em suas razões, a embargante UNIÃO FEDERAL aduz a necessidade de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do tema 1079 do STJ. Sustenta a necessidade de esclarecer que o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Ademais, alega a necessidade de definir o termo inicial da aplicação da modulação. Já a CURADEN SWISS DO BRASIL - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA sustenta omissão em relação à possibilidade de extensão da modulação de efeitos proposta no julgamento para aplicá-la às demais contribuições, no caso, as Contribuições ao INCRA e SEBRAE. Prequestiona os seguintes preceitos legais: artigo 1.022, do CPC, artigos 7º, IV e 150, II, da Constituição Federal, artigo 2º, § 1º, da LINDB, art. 74 da Lei nº 9.430/1996, artigo 4º da Lei n° 6.950/81, artigo 35 da Lei nº 4.863/65, artigo 15 da Lei nº 9.424/96, artigo 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55, artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146/70, artigo 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/80, artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, artigo 35 da Lei nº 4.863/65, artigo 5º da Lei nº 6.332/1976, artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 e artigo 3º da Lei nº 7.789/89. As embargadas apresentaram resposta aos embargos de declaração. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5002852-41.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTES: CURADEN SWISS DO BRASIL - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A EMBARGADAS: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CURADEN SWISS DO BRASIL - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogado do(a) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A V O T O Não assiste razão às embargantes. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, prejudicado o pedido de sobrestamento, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado. No tocante à insurgência relativa à pendência de julgamento dos embargos de declaração, cabe destacar que os aclaratórios já foram julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. I – Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial julgado sob a sistemática repetitiva, no qual se determinou a modulação dos efeitos das teses vinculantes firmadas. II – A questão em discussão consiste em saber se há omissões e obscuridade que justifiquem alterar os critérios empregados pelo acórdão para promover a modulação dos efeitos do julgamento. III – A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. IV – Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1898532 - CE (2020/0253991-6), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, JULGADO: 11/09/2024) -grifei. Quanto ao entendimento de que o limite de vinte salários mínimos para base de cálculo das contribuições a terceiros seria aplicado individualmente sobre a remuneração de cada empregado, e não sobre a totalidade da folha de salários da empresa, cabe destacar que tal entendimento estabelece uma restrição não existente na jurisprudência específica sobre a matéria ora discutida. Ressalte-se que é uma minoria que percebe remuneração neste patamar, e que, por consequência, o resultado para a maioria dos empregadores contribuintes seria diminuto ou inexistente. Portanto, não se vislumbra amparo legal ou jurisprudencial, sequer na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos sobre a remuneração de cada empregado. Assim, o limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários. No que diz respeito a modulação dos efeitos, por ser atribuição exclusiva do E. STJ, tratou especificamente do SENAI, SESI, SESC e SENAC, não sendo cabível, a aplicação analógica as outras contribuições (INCRA e SEBRAE). Do mesmo modo, diante da ausência de expresso pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da aplicação da modulação, de rigor, a aplicação da regra geral contida no CTN, a saber, a prescrição quinquenal. Por derradeiro, quanto aos artigos prequestionados: artigo 1.022, do CPC, artigos 7º, IV e 150, II, da Constituição Federal, artigo 2º, § 1º, da LINDB, art. 74 da Lei nº 9.430/1996, artigo 4º da Lei n° 6.950/81, artigo 35 da Lei nº 4.863/65, artigo 15 da Lei nº 9.424/96, artigo 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55, artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146/70, artigo 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/80, artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, artigo 35 da Lei nº 4.863/65, artigo 5º da Lei nº 6.332/1976, artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 e artigo 3º da Lei nº 7.789/89, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. Verifica-se que os argumentos das embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o acórdão abordou todas as questões apontadas pelas embargantes, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração de ambas as partes. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA.
- Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado.
- No tocante à insurgência relativa à pendência de julgamento dos embargos de declaração, cabe destacar que os aclaratórios já foram julgados (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1898532 - CE (2020/0253991-6), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, JULGADO: 11/09/2024).
- Quanto ao entendimento de que o limite de vinte salários mínimos para base de cálculo das contribuições a terceiros seria aplicado individualmente sobre a remuneração de cada empregado, e não sobre a totalidade da folha de salários da empresa, cabe destacar que tal entendimento estabelece uma restrição não existente na jurisprudência específica sobre a matéria ora discutida.
- Ressalte-se que é uma minoria que percebe remuneração neste patamar, e que, por consequência, o resultado para a maioria dos empregadores contribuintes seria diminuto ou inexistente. Portanto, não se vislumbra amparo legal ou jurisprudencial, sequer na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos sobre a remuneração de cada empregado.
- Assim, o limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários.
- No que diz respeito a modulação dos efeitos, por ser atribuição exclusiva do E. STJ, tratou especificamente do SENAI, SESI, SESC e SENAC, não sendo cabível, a aplicação analógica as outras contribuições (INCRA e SEBRAE).
- Do mesmo modo, diante da ausência de expresso pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da aplicação da modulação, de rigor, a aplicação da regra geral contida no CTN, a saber, a prescrição quinquenal.
- Por derradeiro, quanto aos artigos prequestionados: artigo 1.022, do CPC, artigos 7º, IV e 150, II, da Constituição Federal, artigo 2º, § 1º, da LINDB, art. 74 da Lei nº 9.430/1996, artigo 4º da Lei n° 6.950/81, artigo 35 da Lei nº 4.863/65, artigo 15 da Lei nº 9.424/96, artigo 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55, artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146/70, artigo 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/80, artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, artigo 35 da Lei nº 4.863/65, artigo 5º da Lei nº 6.332/1976, artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 e artigo 3º da Lei nº 7.789/89, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais.
- Verifica-se que os argumentos das embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
- O acórdão abordou todas as questões apontadas pelas embargantes, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
- Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração da impetrante e da União Federal rejeitados.