APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-26.2019.4.03.6117
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON LUIS LEITE - SP226314-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA DE FATIMA ZENARI PENELUCA, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WILSON LUIS LEITE - SP226314-N
Advogados do(a) APELADO: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N, MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA - SP187619-N, PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ - SP128164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-26.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: WILSON LUIS LEITE - SP226314-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA DE FATIMA ZENARI PENELUCA, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: WILSON LUIS LEITE - SP226314-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA (corré) em face da decisão monocrática de ID 274558404, que negou provimento à sua apelação e à apelação autárquica, mantendo o julgamento de procedência do pedido de concessão de pensão por morte em favor da parte autora (cônjuge) pela ausência de lastro probatório indicativo da configuração de união estável do instituidor da pensão com a corré. Em breve síntese, aduz a agravante a necessidade de interposição do recurso para fins de prequestionamento e esgotamento da instância e, no mérito, aduz a efetiva comprovação da ocorrência da união estável no período pela prova documental e testemunhal apresentada em primeiro grau, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pelo colegiado (ID 275882891). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 275163337), a decisão agravada foi retificada para corrigir erro material, consistente na data de início dos efeitos financeiros da pensão por morte (ID 294329253). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N, MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA - SP187619-N, PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ - SP128164-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-26.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: WILSON LUIS LEITE - SP226314-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA DE FATIMA ZENARI PENELUCA, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: WILSON LUIS LEITE - SP226314-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, por analogia, a razão de ser da Súmula 586 do Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo. Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa. Nos termos do artigo 1.021 do CPC, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. O referido artigo, no §3º, declara que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada ao votar pelo não provimento do agravo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação per relationem não enseja violação ao mencionado parágrafo, tampouco nulidade por ausência de fundamentação. Confira-se os julgados: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - A decisão agravada foi omissa sobre as questões suscitadas no recurso especial, mas insuficientes para alteração das conclusões da decisão agravada, razão pela qual passa-se a saná-las nos termos da fundamentação abaixo, em complementação à decisão monocrática. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. (AgInt nos EDcl no AREsp 1157783/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 04.12.2018, publicado no DJe de 10.12.2018)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E NULIDADE DA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. “A norma do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.795.305, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, publicado no DJe de 02/09/2021).” Feitas tais considerações, assevero que o feito foi julgado a partir do acervo fático-probatório produzido em primeiro grau de jurisdição indicativo da inocorrência de separação de fato entre a autora e o falecido, o que está de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na formação de precedentes de observância obrigatória dos Temas nº 526 e 529, vedando o reconhecimento de direitos (inclusive de natureza previdenciária) a relacionamento extraconjugal formado em tais circunstâncias. Nesse cenário, assevero que o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas pelo recorrente são incapazes de infirmar a decisão proferida com lastro em instrução processual carente de prova segura a respeito da ocorrência de separação de fato do falecido com a parte autora que possa, pela natureza dúplice da demanda, permitir subsunção do relacionamento estabelecido entre a corré/agravante com o finado ao quanto preceitua o artigo 1723, §1º, parte final, do Código Civil, sem implicar concubinato. O ponto trazido à baila pela agravante já foi debatido e a conclusão representa entendimento contrário à pretensão conveniente ao recorrente, de modo que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte autora. A esse respeito, peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão agravada, os quais reproduzo como razões de decidir para asseverar que não merece acolhimento a tese recursal aventada pela agravante: “(...) O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco em nome da autora Sonia de Fátima Zenari Peneluca: - certidão de casamento em 07/10/1978 em comunhão universal de bens, sem averbação de separação (pág. 23); - certidão de nascimento das filhas em comum nascidas em 14/05/1979 e 19/06/1984; - certidão de óbito em 11/12/2014 do Sr. Moacir Antonio Peneluca constando que faleceu em 11/12/2014 na Santa Casa de Presidente Prudente - SP, tendo como declarante a corré, Maria das Graças de Oliveira, constando averbações de que o "extinto era casado com Sonia de Fatima Zenari Peneluca, deixou duas filhas e que o extinto vivia maritalmente com Maria das Graças de Oliveira"; - extratos de pagamentos da Aposentadoria por tempo de contribuição em nome do "de cujus" com ordem de pagamento na Ag. Bancária Banco do Brasil - Ag. Mineiros do Tiete, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 recebidos pela autora(pág. 62 a 66). - boletim de internação e alta em 25/11/2014 tendo como responsável, Sonia Fatima Peneluca, parentesco - esposa, endereço Rua Maria Rebis, 120, Presidente Prudente (pág. 69); - Comprovantes de mesmo endereço da autora e o "de cujus" em Al. Ponte Alta, 380 - Mineiros do Tiete-SP. Da mesma forma, a corré Maria das Graças de Oliveira coleciona aos autos documentos que comprovam sua convivência com o falecido, por volta do ano de 1990, com residência fixa na Rua Maria Rebes, 120, no Município de Presidente Prudente, entre os anos de 2002 e 2003, até a data do óbito. Da CTPS e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o segurado falecido era caminhoneiro e recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/02/2009, continuando o labor, como autônomo motorista de transportes, até 06/2010 (pág. 80/95). Em depoimento pessoal a autora Sônia de Fatima Zenari Peneluca informa que: “[...] Nunca me separei de fato de Moacir. Não conhecia a Maria das Graças, nunca a vi, não sabia da existência dela. Fiquei sabendo quando ela ligou pedindo dinheiro, necessitado para compra de alimentos e frutas para Moacir. Meu marido era aposentado e continuava trabalhando. Ele viajava a trabalho, ficava quinze dias trabalhando e voltava para casa em Mineiro do Tietê, em folgas de quatro ou cinco dias. Desconheço outras relações extraconjugais dele. Não sei informar por que a certidão de óbito consta que ele estava residindo em Presidente Prudente. Ele saiu de casa dizendo que iria na casa de um amigo. Ligamos atrás dele e ele não atendia o celular. Ele queria espairecer a cabeça porque amputou o pé. Ele ficou cinco meses na casa desse amigo, mas não deu notícias durante esse tempo. Não sei o tempo decorrido entre a saída dele de casa até a data do óbito. Ele ficou internado em Presidente Prudente, mas a Maria das Graças me indicou como responsável dele. Tomei conhecimento da internação dele por uma ligação efetuada pela Maria das Graças para a minha sogra, que me comunicou da internação. Eu acompanhei o tratamento do meu marido, fui uma vez até o hospital em Presidente Prudente. Depois não fui mais”. Em depoimento pessoal da corré Maria das Graças de Oliveira relata que: “[...] Não conheço pessoalmente a autora. Liguei duas vezes na casa dela para falar sobre o Moacir. Falei com a filha do Moacir, chamada Paula. Resido em Presidente Prudente há cinquenta anos. Eu convivia com o Moacir, em uma relação de casal, familiar. Eu convivi por vinte e cinco anos com o Moacir, com início durante o período de trabalho dele na empresa Bordon S/A. Eu sabia que ele era separado. Ele ia até Mineiros do Tietê para ver as filhas. Nenhuma filha dele frequentou a minha casa, só vi a filha Paula no dia da internação do Moacir e por telefone. Ele era diabético e, nos quatro ou cinco anos antes do óbito, os agravamentos da doença começaram a afetar os órgãos dele. Ele foi diagnosticado com diabetes em 1996. As internações por diabetes ocorriam em Americana, onde a mãe dele morava. Cheguei a ir a Americana/SP, mas não na casa da mãe dele. Ele faleceu na Santa Casa de Presidente Prudente, ficando internado entre 25/11/2014 e 11/12/2014. Moacir recebeu familiares na Santa Casa no dia 03/12/2014, sendo estes a filha Paula, o genro/esposo da Paula, a irmã Cristina e a mãe Cida. Só me separei dele nos últimos vinte e cinco anos quando ele foi para Americana fazer amputações. A rotina de trabalho era de motorista carreteiro. Ele permanecia na minha casa duas vezes por mês. Ficava fora uma semana ou quinze dias. Ele visitava as filhas em Mineiros do Tietê. Não sabia se ele tinha bens em Mineiros do Tietê, pois o que importava era eu e ele. Nunca fiz requerimento como beneficiária de seguro de vida. Eu não fiz requerimento de pensão por morte perante o INSS logo após a morte de Moacir, pois eu desconhecia. Recebi uma carta enviada pelo INSS e a levei para conhecimento de um advogado. Ele passava as festas de fim de ano em minha casa ou viajando comigo. Não sei responder quando foi o último natal que estive com ele, só lembro que ele estava com os pés enfaixados. Nossa vida era pública, saíamos para todos os locais, ele gostava de sair.” As testemunhas são unânimes em confirmar que o falecido segurado mantinha um relacionamento não habitual com Maria das Graças, de 2003 até 2010, "Eu o via de três a quatro vezes por mês com a carreta parada na rua da casa dela" e "ele frequentava a casa de Maria das Graças quando chegava de viagem e também em festas e aniversários. Eram festas familiares". Após ficar doente em abril de 2014, cerca de 10 meses antes de falecer, ficou muito debilitado e ficou direto com Maria das Graças. Acrescente-se que, a corré informou em alegações finais: “Quanto ao alegado pela Requerente que, durante o período em que o Sr. Moacir esteve internado, efetuou saques de valores mensais de sua aposentadoria por tempo de contribuição na agência de Mineiros do Tietê/SP, também não a socorre, visto que, em abril de 2014, aquele estava em Americana /SP para tratamento e pernoitava na residência de sua genitora. No retorno a Presidente Prudente, passou (de ônibus) por Mineiros do Tietê/SP, para ver suas filhas e netos. De Mineiros do Tietê seguiu para P. Prudente. Chegando em P. Prudente, por volta das 17h30, em face de uma grande alteração de seu estado glicêmico ficou inconsciente na rodoviária local, sem saber onde estava. A Contestante o encontrou com sua calça urinada, com vômitos e percebendo seu estado de saúde, o encaminhou diretamente à Santa Casa para atendimento, sendo liberado por volta das 00h00. Ao chegar a sua residência, a Contestante foi retirar o conteúdo de sua bolsa de viagem, onde notou a falta do cartão do benefício previdenciário. A partir desse fato, o Sr. Moacir requereu assistência total da Contestante, para banhos, medicação, troca de fraldas, alimentação, como se fosse uma criança de tenra idade” Compulsando os autos, verifica-se que o falecido, caminhoneiro, era casado com a autora, Sônia de Fatima Zenari Peneluca e moravam na cidade de Mineiros do Tietê. Ao mesmo tempo, o sr. Moacir, mantinha um relacionamento amoroso paralelo ao casamento com a corré, Maria das Graças, em outro município, Presidente Prudente, onde passava alguns dias, ou aparecia nas festas familiares. Consta que sempre retornava para a cidade de Mineiros do Tietê, onde residia juntamente com a esposa, alternando entre a casa das duas mulheres. Acontece que, com a doença e o pé amputado, teve uma piora, ficou debilitado e passou mal no momento que se encontrava no município de Presidente Prudente, onde mora a corré, Maria das Graças, que deu assistência e o ajudou. Nesta situação, a corré ligou para a esposa, instante em que Sônia descobriu o adultério do marido. Tudo leva a crer que antes a cônjuge não tinha conhecimento dos fatos. Nessa diapasão, resultou comprovado que a autora não estava separada de fato do falecido, são casados civilmente, sem rompimento dos laços, mantinham o vínculo formal em sua essência, e que ele a sustentava, mesmo quando demorava a voltar de suas viagens de trabalho, inerentes à sua profissão de caminhoneiro, inclusive, enquanto estava doente no município de Presidente Prudente, o valor de seu benefício previdenciário continuou a ser sacado pela cônjuge na Agência do Banco do Brasil em Mineiros do Tietê. Com relação ao alegado direito da corré Maria das Graças de Oliveira à pensão por morte, na condição de companheira do falecido, uma vez que ele faleceu na sua companhia, no município de Presidente Prudente, que ela foi declarante do óbito, e diante a concessão na esfera administrativa desde a data do óbito, não merece prosperar, tendo em vista o teor da tese resultante do julgamento final do Tema 526 do C. STF, in verbis: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.". Desse modo, comprovada a manutenção da dependência econômica da autora, esposa do falecido, a corré, Maria das Graças de Oliveira, não faz jus à pensão por morte, uma vez que a sua relação com o "de cujus" configurava concubinato e não união estável, nos termos do decidido no Tema 526 do C. STF, acima transcrito.”. É cediço, por sua vez, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, de fato, ocorreu, contrariamente aos interesses do agravante. Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Advogados do(a) APELADO: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N, MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA - SP187619-N, PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ - SP128164-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. CONCUBINATO DEMONSTRADO. TEMAS 526/STF E 529/STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS COM APTIDÃO PARA FORMAR JUÍZO CONCRETO A RESPEITO DE SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do STJ e deste TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
2. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está de acordo com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
3. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF.
4. Caso concreto em que não comprovada a ocorrência de separação de fato entre o falecido e seu cônjuge no momento do óbito, de modo a admitir que o extinto constituísse união estável com terceiros e de tal relação se originassem direitos (notadamente de natureza previdenciária).
6. Acervo fático-probatório indicativo da ocorrência de concubinato entre a pretensa companheira e o finado.
7. Não havendo alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
8. É cediço, por sua vez, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
7. Agravo interno da corré não provido.