Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031014-91.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JESUS GARCIA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031014-91.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JESUS GARCIA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da r. decisão que, em  sede de cumprimento de sentença para cobrança de astreinte fixada na sentença proferida em ação ajuizada por JESUS GARCIA DOS SANTOS para a concessão de aposentadoria por invalidez, fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, apenas reduziu a multa para o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Requereu a autarquia a exclusão da multa ou a redução dessa para montante razoável, isto é, em patamar não superior a 1/30 da renda mensal do benefício, limitando-a ao valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Submetido à apreciação da Turma, o Colegiado deu-lhe parcial provimento, cujo acórdão foi lavrado nos seguintes termos:

“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC.  RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.

- A  jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.

- A intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, sob pena de multa diária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS. Afigura-se, portanto, desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC. 

- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes

- No caso dos autos, a autarquia foi intimada, na pessoa de seu procurador, do decisum concessivo da antecipação de tutela, por meio de ofício judicial em 12/06/2020, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a implantação do benefício. Contudo, considerando que referida implantação ocorreu somente em 07/07/2020, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício.   

- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.

- Desse modo, considerando que o valor de R$ 100.000,00, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.”

Desse acórdão, interpôs a autarquia, embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão quanto ao termo inicial para a contagem da multa diária, sob a alegação de que não poderia ter sido fixado a partir da intimação do representante judicial da autarquia, mas depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da intimação da Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa responsável pela implantação do benefício previdenciário.

Submetido esse recurso integrativo ao Colegiado, seguiu-se o acórdão assim prolatado:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 

- São cabíveis embargos de declaração somente quando ‘houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão’, ou erro material - Código de Processo Civil de 2015, art. 1022.

- No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida, no sentido de que a intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, sob pena de multa diária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS, afigurando-se desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC. 

- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

- Embargos de declaração não providos.”

A autarquia, por sua vez, interpôs recurso especial, repisando os mesmos argumentos firmados nos embargos de declaração interpostos anteriormente.

Processado o recurso especial, tombado sob nº 2.260.680/SP, sobreveio a decisão id 271441610 – p.6/8, prolatada pelo e. Ministro Herman Benjamin, provendo-o para determinar o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que se manifeste acerca do disposto no artigo 41 da Lei nº 8.213/91, quanto ao prazo para implantação do benefício previdenciário a cargo da Gerência Executiva do INSS.

Transitada em julgado essa decisão, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031014-91.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JESUS GARCIA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Cumpre asseverar que é cediço, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Dito isso, jungida ao quanto decidido no Agravo em REsp nº2.260.680, passo a analisar a omissão apontada.

Quanto à intimação, restou expressamente consignado no v. acórdão em deslinde:

“(...)

No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida, no sentido de que a intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, sob pena de multa diária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS, afigurando-se desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC. 

(...)”

Aduz a autarquia que restou violado o artigo 41, §6º da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a contagem do prazo de implantação se daria a partir da notificação da autarquia, conforme alega.

Ocorre que tal dispositivo legal está revogado há muito, pela Lei nº 11.430/2006.

De todo modo, relativamente à implantação de benefícios junto ao INSS, considera-se como prazo o estabelecido no art. 41-A, §5º, da Lei  nº 8.213/91 e no art. 174, do Decreto 3.048/1999: 

Lei 8.213/91

“Art. 41-A

§ 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”   

Decreto nº 3.048/1999:

“Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.” 

Assim sendo, quando se trata de implantação do benefício previdenciário, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e o  art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento do benefício após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa ou judiciária favorável.

No caso concreto, a ordem para implantação do benefício não fora enviada à "Gerência Executiva do INSS”, mas sim à Procuradoria da autarquia previdenciária. Portanto, não há que se falar em mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária.

Nesse sentido, vêm decidindo este E. Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida (13/07/2018), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Na oportunidade, a r. sentença concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício em 10 (dez) dias, sem a cominação de qualquer penalidade.

2 - A serventia expediu o respectivo ofício, encaminhado eletronicamente à “Procuradoria Federal (Citação-Intimação) – (INSS) – Campo Grande (TJMS) em 07 de agosto de 2019, e lido por aquele órgão em 11 de agosto do mesmo ano, conforme “Recibo de Leitura – Malote Digital.

3 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.

4 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.

5 - No caso em exame, como se viu, a ordem para implantação do benefício não fora enviada à 'Gerência Executiva do INSS', mas sim à Procuradoria da Autarquia Previdenciária, razão pela qual entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária.

6 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.

7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.”

(AI nº 5018713-78.2021.403.0000, Rel. Desemb. Fed. CARLOS DELGADO, DJF3 11/07/2022)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em que, foi determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais do segurado.

2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do benefício se deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso interposto pelo segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no cumprimento da implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.

3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida expressamente à EADJ e não houve intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos pessoais do segurado, não bastando para a configuração da demora no cumprimento, a intimação da sentença realizada na pessoa do Procurador Federal ocorrida em dezembro de 2010.

4. Apelação desprovida."

(AC nº 2013.03.99.025024-0/MS, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DJF3 11/09/2017)

Ademais, acerca da necessidade de intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS – a quem, frise-se, a ordem fora expressamente dirigida -, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 410, verbis

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Logo, não havendo mora, não há falar-se em multa por descumprimento de decisão judicial.

Destaque-se, por oportuno, que aquela mesma Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

A propósito:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TETO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC, não faz coisa julgada material e não sofre os efeitos da preclusão. Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo - de ofício ou a requerimento da parte -, podendo ser aumentada, diminuída ou até suprimida.

2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ).

3. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no REsp nº 2.001.307/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/9/2024)

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.

1.1. No caso dos autos, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora da ação, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, se mostra razoável reduzir as astreintes para o valor de 500,00 (quinhentos reais) para cada mensalidade cobrada a maior, em desacordo com a determinação contida no título executivo.

2. Agravo interno desprovido.”

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.432/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 22/8/2024)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que não houve exclusão nem modificação do teto máximo fixado a título de astreintes, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada.

4. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AREsp nº 2.207.495/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/6/2023) 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, emprestar-lhes efeitos infringentes e dar provimento ao agravo de instrumento e, em decorrência, declarar indevido o pagamento a título de multa diária.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. OMISSÃO. ASTREINTES. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

O ato de implantação de benefício constitui procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Com efeito, eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.

Malgrado tenha a autarquia previdenciária alegado violação a dispositivo revogado (artigo 41, §6º da Lei nº 8.213/91), relativamente à implantação de benefícios junto ao INSS, considera-se como prazo o estabelecido no art. 41-A, §5º, da Lei  nº 8.213/91 e no art. 174, do Decreto 3.048/1999, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa ou judiciária favorável.

No caso concreto, a ordem para implantação do benefício não fora enviada à "Gerência Executiva do INSS”, mas sim à Procuradoria da Autarquia Previdenciária, razão pela qual não se pode atribuir à autarquia mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. É indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo que falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.

Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e, em decorrência, emprestar-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento e declarar indevido o pagamento de multa diária.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringesntes para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA