AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027103-71.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE MARIA BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027103-71.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE MARIA BENEDITO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSE MARIA BENEDITO DA SILVA, em fase de execução de sentença, processo nº 0007603-53.2016.403.6141, acolheu os cálculos do autor, nos seguintes termos: “(...) DECIDO. Analisando os presentes autos, verifico razão assiste à parte autora. De fato, o objeto deste feito não é a inclusão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco a cessação de tal benefício. O autor percebeu três benefícios: 1. auxílio-suplementar – 95/060.176.657-1 início – 18/11/1977 – cessação – 17/03/2003 2. auxílio-acidente – 94/083.959.602-2 início – 01/11/1987 – mantido atualmente 3. aposentadoria por tempo de contribuição – 42/127.381.561-8 início – 16/02/2003 – em manutenção. O julgado explicitamente manda incluir o auxílio-suplementar na aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer referência ao auxílio-acidente. Em outras palavras, o objeto deste feito – cujo pedido foi julgado procedente – é a inclusão do auxílio-suplementar que o autor recebeu até 2003 no cálculo da aposentadoria concedida em 2003. Se pretende o INSS cessar o auxílio-acidente, deverá fazê-lo por outros meios, com eventual nova discussão pela parte autora, inclusive judicial. Não, porém, nestes autos, ajuizados em 2003 e que perduram até hoje em razão de inúmeros recursos e incidentes. No que se refere à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, através do recurso extraordinário 870947, com repercussão geral vinculante, afastou a TR da atualização dos débitos da Fazenda Pública. Dessa forma, não há que se falar em violação à coisa julgada, diante da decisão proferida pela E. Corte. Os juros aplicados pelo autor estão corretos: 1% de 02/2003 a 06/2009, 0,5% de 07/2009 a 07/2012, e variáveis da poupança desde 08/2012. Os honorários também estão corretos, já que de 10% até a sentença proferida em 07/07/2006. Assim, de rigor o acolhimento dos cálculos do autor. Por conseguinte, acolho os cálculos do autor, devendo a execução prosseguir com base neles. Int.” Alega a parte recorrente, em síntese, que a coisa julgada presente no título executivo judicial transitado em julgado deve ser respeitada, tendo-se determinado o pagamento das parcelas atrasadas desde 16/02/2003, corrigidas monetariamente pelo indexador previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 134/10 do CJF) desde seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora à razão de 1% até 07/2009 e 0,5% a partir de 07/2009 e SELIC conforme Lei nº 12.703/2012. Ressalta que, a partir de 06/2012, o percentual de juros previsto no art. 5º da Lei nº 11.960/09 deve ser interpretado em conformidade com a Lei nº 12.703/2012, já que o dispositivo legal prevê que o percentual de juros deve equivaler àquele aplicado à caderneta de poupança, qual seja, 0,5% quando a SELIC for superior a 8,5% e, quando em percentual diverso, 70% da taxa SELIC, assim, a partir de 06/2012, haveria de aplicar 70% da taxa SELIC, no entanto, o cálculo homologado fixou juros moratórios em 0,5% ao mês e 6% ao ano de forma fixa, sem considerar as regras fixadas em 2012. Aduz, ademais, que o agravado recebeu benefício entre 16/02/2003 a 02/07/2006 (NB 42/127.381.561-8) e 16/02/2003 a 30/04/2020 (NB 94/083.959.602-2) os quais devem ser compensados, em que pese a ausência de manifestação do título executivo quanto à compensação das parcelas pagas na seara administrativa, posto que a vedação ao enriquecimento ilícito é princípio basilar do ordenamento jurídico inserido implicitamente nas relações obrigacionais, decorrente da observância da boa-fé objetiva e da proibição de que determinada parte receba mais do que lhe é devido. Requereu, pois, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para que as requisições (precatório/RPV) fiquem sobrestadas até pronunciamento definitivo desta E. Corte e o provimento do agravo, aplicando-se as regras fixadas pelo art. 1º-F da Lei 9.494/94 com redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, com força no título executivo judicial transitado em julgado, reconhecendo-se o direito de compensar o benefício de auxílio-acidente por impossibilidade de cumulação, homologando-se o valor apresentado no montante de R$ 28.967,87 (05/2020) a ser restituído aos cofres públicos. Por meio da decisão id 143513111, o e. Relator, Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini, deferiu o pedido de efeito suspensivo, ante o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ. Contraminuta no id 190273498. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027103-71.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE MARIA BENEDITO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): Nos termos do artigo 509, §4º, do CPC, o processo de execução ou a fase executiva de uma ação de conhecimento se orientam pelo princípio da fidelidade ao título, ou seja, não pode haver execução sem título que a embase, o qual deve ser fielmente observado. A jurisprudência é pacífica acerca da necessidade de respeito ao título, bem como acerca da impossibilidade de se requerer a imposição de obrigação na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, o pedido de cumprimento ou a execução da sentença deve guardar fidelidade ao título executivo judicial, em respeito à coisa julgada e a segurança jurídica, admitindo-se sua retificação apenas em caso de erro material ou omissão, razão pela qual não é possível a extensão dos efeitos da coisa julgada para abarcar condenação que não constou do julgado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2. ‘A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo’ (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27/10/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. PERÍCIA POR ESPECIALISTA JURÍDICO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INCAPACIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE. DEC ISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ‘coisa julgada só é afrontada quando há a rediscussão da matéria de mérito objeto da fase cognitiva anterior ou a modificação da sentença liquidanda (princípio de fidelidade ao título), limitando-se a fase de liquidação, portanto, à quantificação do valor exequendo, em consonância com os critérios estabelecidos na sentença’ (REsp n. 1.234.765/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 14/9/2012). 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, a preclusão pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. 4. Esta Corte Superior reconhece ‘a possibilidade de substituição do perito quando constatada sua incapacidade técnica para a apreciação da questão posta para análise pericial, cabendo ao julgador a oportuna análise acerca da viabilidade da prova produzida’ (AgInt no REsp n. 1.929.887/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.259.038/GO, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/9/2023) Entretanto, na hipótese da inadequação da execução restar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano - tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do contraditório -, a jurisprudência tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, inclusive ex officio pelo Juízo, independentemente da oposição de embargos à execução (impugnação) e sem implicar violação alguma à coisa julgada. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. Por outro lado, excepcionalmente, o artigo 535, §5º, do Código de Processo Civil, admite o afastamento da coisa julgada na fase de cumprimento mediante apontamento pelo devedor na impugnação, de contrariedade à “decisão de inconstitucionalidade” do C. Supremo Tribunal Federal, existente à época da formação da coisa julgada. O C. Supremo Tribunal Federal, por seu turno, no julgamento do RE 730.462/SP (Tema 733/STF), definiu que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". À luz desse entendimento, tem-se que, em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, é possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA 810/STF). TÍTULO EXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão impugnado fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462/SP (Tema 733/STF), estabeleceu que ‘a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)’. 3. No exame da ADI 2.418/DF, afirmou também a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual, arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, fixando que ‘[...] vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda’. 4. Em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, é possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. No caso, a declaração de inconstitucionalidade do apontamento da TR como índice de correção monetária, ocorrida no julgamento do RE 870.947/SE, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, motivo pelo qual descabe a modificação na impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a aplicação do índice de correção monetária estabelecido no título executivo.” (REsp n. 1.920.178/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 10/8/2021) No caso concreto, à vista da inicial da ação de conhecimento, postulou a parte autora a revisão de sua aposentadoria NB 42/127.381.561-8, desde o seu início, com o pagamento das diferenças de todas as prestações vencidas, mediante a inclusão, em todos os 36 salários de contribuição tomados em consideração no cálculo de sua RMI, dos auxílios-suplementares pagos no respectivo período, com exclusão das parcelas prescritas, acrescidas das verbas de sucumbência. A r. sentença monocrática julgou procedente o pedido (fls. 114/120), a qual restou mantida pela E. Turma, cujo acórdão foi lavrado nos seguintes termos (fls.180/185 vº): “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Tanto o auxílio-suplementar, como o auxílio-acidente, foram incorporados ao artigo 86, da Lei nº 8.213/91, sob a denominação única de auxílio-acidente. - A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa, no artigo 86, § 3º, que ‘o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente’. - Modificações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, estabeleceram: ‘§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.’ - Com o surgimento da Lei nº 9.528, e as modificações operadas nos artigos 31, 34 e no art. 86, do Plano de Benefícios, o valor mensal percebido a título de auxílio acidente foi incluído para fins de cálculo no salário-de-contribuição, e o benefício deixou de ser vitalício. - O auxílio-suplementar foi concedido a partir de 07.12.1988, e a aposentadoria por tempo de contribuição, em 07.04.1997. - Concedida a aposentadoria anteriormente à modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97, revela-se patente o direito adquirido à cumulação dos benefícios. - Agravo ao qual se nega provimento.” O acórdão transitou em julgado em 14/09/2018. Logo, no que toca ao auxílio suplementar, o v. acórdão transitado em julgado reconheceu expressamente o direito adquirido à inclusão do auxílio-suplementar ao salário de contribuição que serviu como base para o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço. Logo, nesse particular, a r. decisão agravada merece ser mantida, sob pena de violação à coisa julgada. Relativamente aos consectários legais, no Tema 1170, o C. Supremo Tribunal Federal fixou tese no seguinte sentido: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Rel. Min. NUNES MARQUES, RE nº 1.317.982, p. em 14/08/2024). Logo, a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos aqueles em fase de execução, como decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170. Ainda em relação à matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, nos limites de sua competência, em alinhamento ao Tema 810/STF, decidiu no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito do art. 1.036 do CPC (Tema 905/STJ), a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada.” Portanto, no tocante à forma de cálculo dos juros e correção, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, quando se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança. Dessa forma, a correção monetária, em se tratando de demanda de natureza previdenciária, deve incidir nos termos do disposto no item 3.2 do Tema 905/STJ, revisado de conformidade com o Tema 810/STF, bem como de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. Ademais, destaca-se que, a partir de 12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora são substituídos por um índice único, qual seja, a taxa SELIC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima expostos. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 1170 DO STF E 905 DO STJ.
Nos termos do artigo 509, §4º do CPC, assim como a jurisprudência, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.
Excepcionalmente, o artigo 535, §5º, do Código de Processo Civil, admite o afastamento da coisa julgada na fase de cumprimento mediante apontamento pelo devedor na impugnação, de contrariedade à “decisão de inconstitucionalidade” do C. Supremo Tribunal Federal, existente à época da formação da coisa julgada.
À luz do entendimento firmado no RE nº 730.462 (Tema 733/STF), tem-se que, em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, é possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
No que toca ao auxílio suplementar, na hipótese dos autos, o título judicial reconheceu expressamente o direito adquirido à inclusão do auxílio-suplementar ao salário de contribuição que serviu como base para o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço. Logo, a r. decisão agravada merece ser mantida, sob pena de violação à coisa julgada.
No Tema 1170, o C. STF fixou tese no seguinte sentido: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Rel. Min. NUNES MARQUES, RE nº 1.317.982, p. em 14/08/2024). Portanto, a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos aqueles em fase de execução, como decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ).
Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, quando se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
Dessa forma, a correção monetária, em se tratando de demanda de natureza previdenciária, deve incidir nos termos do disposto no item 3.2 do Tema 905/STJ, revisado de conformidade com o Tema 810/STF, bem como de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020 (Resolução nº 784/CJF, de 08/08/2022). A partir de 12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora são substituídos por um índice único, qual seja, a taxa SELIC.
Agravo de instrumento parcialmente provido.