
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002735-81.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL
Advogado do(a) APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002735-81.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. Advogado do(a) EMBARGANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO MENSAL E DE AUXÍLIO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PERMANENTE. HIPÓTESE DE FORMULAR NOVO PEDIDO. 1. A Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP) trata-se de uma entidade beneficente, dotada de personalidade jurídica própria, criada pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos. Destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule, nos parâmetros de sua possibilidade orçamentária, sendo regida pelo artigo 62 da Lei n. 8.906/1994, qual seja o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), bem como pelo seu Estatuto. 2. O artigo 20 do referido Estatuto prevê diversos auxílios pecuniários e benefícios, a serem concedidos aos inscritos na Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja inscrição seja superior a um ano, esteja quite com as Tesourarias da OAB e comprove o exercício regular e habitual da advocacia (artigo 19). 3. Dentre os benefícios passíveis de concessão aos advogados e estagiários, estão previstos o auxílio medicamento (MED), destinado à aquisição de medicação de uso contínuo, em razão de doença grave, crônica ou incurável, devidamente comprovada por atestado ou relatório médico, e o auxílio mensal (AM), na hipótese de incapacidade laboral total ou parcial, permanente ou transitória, por prazo não superior a 6 (seis) meses, prorrogáveis. 4. Cumpre ressaltar que todos os auxílios são destinados exclusivamente aos advogados e estagiários carentes ou seus dependentes, entendendo-se por carentes aqueles que não dispõem de recursos suficientes para sua subsistência ou de sua família. 5. O autor requer o restabelecimento de auxílios, afirmado que lhe foram concedidos auxílio medicamento (R$ 1.500,00) e auxílio mensal (R$ 500,00), cessados em 2008. 6. Diversamente do alegado pelo autor, a decisão final do Conselho Federal da OAB é desfavorável a ele quanto à prorrogação do auxílio medicamento, devido à ausência de comprovação da carência socioeconômica, de modo a inviabilizar o pedido de restabelecimento. 7. No que tange ao auxílio mensal, apesar de o autor afirmar que houve o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, não fez prova nesse sentido, considerando-se que a CAASP alegou que referido pedido foi negado, inexistindo, assim, prova cabal desse pagamento. 8. Contudo, mesmo se tivesse sido concedido, também não seria o caso de restabelecimento, porquanto não tem o caráter permanente pretendido, já que concedido mediante comprovação e por prazo determinado. 9. Em verdade, consoante sugerido pelo Conselheiro Federal/MG, compete ao autor requerer novo benefício junto à CAASP, expondo sua situação e comprovando o preenchimento de todos os requisitos necessários. 10. Recurso não provido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade, pois em 2009, em razão do grave estado de saúde, a OAB determinou à CAASP a implantação de R$ 2.000,00 a título de medicamentes, mas R$ 500,00 em pecúnia, bem como a decisão de pleitear novo benefício junto à CAASP “...fere a própria assistente social da CAASP que foi até a casa de Itamar, fechamos as portas e ela própria sugeriu a CAASP o pagamento dos R$ 2.000,00 de medicamentos e R$ 500,00 em dinheiro. Portanto a decisão depois de 11 anos foi totalmente equivocada, porque apesar do Conselheiro Federal Walter Candido dos Santos, fls. 15, sugerir “requerer um novo benefício” está matéria está vencida porque a CAASP tomou todas as medicas preventivas para conceder o beneficio a Itamar.” Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. O embargante acostou vários documentos e relatórios médicos sobre seu estado de saúde. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. cf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002735-81.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. Advogado do(a) EMBARGANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA JARDIM ALEXANDRE SUPIONI - SP127543 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: (...) No caso em testilha, o autor requer o restabelecimento de auxílios, afirmando que lhe foram concedidos auxílio medicamento (R$ 1.500,00) e auxílio mensal (R$ 500,00), cessados em 2008. Em contestação a CAASP confirmou que foi concedido ao autor o auxílio medicamento pelo prazo de 6 (seis) meses (ID 7285356 -p. 8), mas o pedido de prorrogação foi indeferido, bem como o pedido de concessão do auxílio mensal. De fato, a decisão proferida pela Terceira Câmara do Conselho da OAB, nos autos do processo n. 2010.08.06949-05, demonstra que foi determinada a prorrogação do auxílio medicação por mais 6 (seis) meses (ID 7285335 – p. 54). Entretanto, a CAASP junta decisão proferida pelo Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, reformando a r. decisão proferida pela Terceira Câmara do Conselho, porquanto o autor não demonstrou sua dependência econômica (ID 7285360 – p. 10/37). Nesse contexto, diversamente do alegado pelo autor, a decisão final do Conselho Federal da OAB é desfavorável a ele quanto à prorrogação do auxílio medicamento, devido à ausência de comprovação da carência socioeconômica, de modo a inviabilizar o pedido de restabelecimento. No que tange ao auxílio mensal, apesar de o autor afirmar que houve o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, não fez prova nesse sentido, considerando-se que a CAASP alegou que referido pedido foi negado, inexistindo, assim, prova cabal desse pagamento. Contudo, mesmo se tivesse sido concedido, também não seria o caso de restabelecimento, porquanto não tem o caráter permanente pretendido pelo autor, já que concedido mediante comprovação e por prazo determinado. Em verdade, consoante mencionado pelo Conselheiro Federal/MG, Dr. Walter Cândido dos Santos (ID 7285360 – p. 15), compete ao autor requerer novo benefício junto à CAASP, expondo sua situação e comprovando o preenchimento de todos os requisitos necessários. Sendo assim, indevido o restabelecimento dos auxílios, não há que se falar em reparação por dano moral e material. Por fim, não minimizando os problemas de saúde relatados pelo autor, inclusive a queda ocorrida durante a sustentação oral no TED XI da OAB, em 27/06/2014 (ID 7285331 – p. 38), tais fatos não são correlatos ao pedido. A OAB é pessoa jurídica diversa da CAASP e as celeumas estão sendo dirimidas em autos próprios, conforme demonstrado (IDs 7285339 – p. 7/25 e 7285341- p. 6), nada influindo no pedido formulado. Nesse cenário, não há como agasalhar as razões recursais do autor, devendo ser mantida a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida. (...) Dessarte, exsurge dos fundamentos do voto que compete ao embargante formular novo requerimento junto à CAASP. O auxílio medicamento é concedido por prazo determinado, e a decisão final do Conselho Federal da OAB foi desfavorável ao pedido de prorrogação, pois o autor não demonstrou a carência socioeconômica, de modo a inviabilizar o pedido de restabelecimento. Outrossim, sobre o auxílio mensal, além de o autor não fazer prova desse pagamento, a CAASP alegou que o pedido foi negado. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.