APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004928-95.2011.4.03.6108
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SANTA CRUZ LTDA - EPP, FACCI & SANCHES LTDA, N.D.LEME COMERCIAL LTDA - ME, TIJUCO VOTUPORANGA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, COMERCIAL DEL REY LTDA. - EPP, B DE ARAUJO & ARAUJO LTDA - EPP, ACF AIMORES SERVICOS DE POSTAGENS LTDA - EPP, DEZ POSTAGENS LTDA - ME, CROMOS COMERCIAL LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004928-95.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SANTA CRUZ LTDA - EPP, FACCI & SANCHES LTDA, N.D.LEME COMERCIAL LTDA - ME, TIJUCO VOTUPORANGA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, COMERCIAL DEL REY LTDA. - EPP, B DE ARAUJO & ARAUJO LTDA - EPP, ACF AIMORES SERVICOS DE POSTAGENS LTDA - EPP, DEZ POSTAGENS LTDA - ME, CROMOS COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A, LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 263036062) opostos por B. de Araújo & Araújo Ltda.-EPP e outros, em face de v. acórdão (ID 262497072) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação das impetrantes. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Santa Cruz Ltda - EPP e outros, para que seja determinada a contagem do prazo de 12 (doze) meses, concedido pelo art. 2° da Lei n° 12.400/2011 para adequação e padronização das técnicas exigidas pela ECT, a partir da publicação da referida lei, qual seja, 08.04.2011, para os contratos n° 9912259430, 9912266994, 9912256247, 9912267139, 9912254990, 9912256226, 9912256055, 9912259976, 9912265668 e 9912257569. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECT. FRANQUIA. PRAZO PARA PADRONIZAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 509/2010. LEI Nº 11.668/2008. APELO IMPROVIDO. 1. As partes firmaram Contrato de Franquia Postal, antes da edição da Medida Provisória 509, de 13 de outubro de 2010, convertida na Lei nº 12.400/2011 e a presente ação foi ajuizada em 14.06.2011. 2. De acordo com o novo regramento, houve, primeiramente, a dilação do prazo para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos concluísse as contratações das novas agências franqueadas, qual seja, 30.09.2012 e o artigo 7º A, determinou, também, prazo de 12 (doze) meses para que as agências franqueadas se adaptassem às padronizações técnicas formuladas pela empresa pública. 3. Ora, se for tomado como termo inicial a publicação da lei, as impetrantes serão beneficiadas com prazo muito superior a 12 meses, já que assinaram o contrato de franquia postal em data anterior à MP 509 de 2010, o que implicaria inaceitável dilação do prazo, por período superior a 12 meses, em relação aos franqueados que assinaram o contrato já na vigência do artigo 7º A, da Lei 11.668/2008, para os quais o prazo será, peremptoriamente, o de 12 meses, sem admitir prorrogações. 4. Se assim fosse, restaria clara afronta ao Princípio da Isonomia, haja vista, que para os franqueados que assinaram contrato antes da MP 509/2010, o prazo para adaptação será maior que aos demais franqueados. 5. Apelo improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois no presente caso reside na ausência de manifestação e fundamentação a respeito de fato novo que foi trazido aos autos, qual seja: As impetrantes na qualidade de associadas da ABRAPOST – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS FRANQUIAS POSTAIS (mandado de segurança coletivo nº 0037231-95.2011.4.01.3400 em trâmite perante a Quinta Turma do TRF da 1º Região) tiveram decisão judicial final e transitada em julgado favorável à tese discutida nos presentes autos e nesse sentido, nos termos do art. 104, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), as embargantes têm o direito de se valer desta decisão. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 264124229). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004928-95.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SANTA CRUZ LTDA - EPP, FACCI & SANCHES LTDA, N.D.LEME COMERCIAL LTDA - ME, TIJUCO VOTUPORANGA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, COMERCIAL DEL REY LTDA. - EPP, B DE ARAUJO & ARAUJO LTDA - EPP, ACF AIMORES SERVICOS DE POSTAGENS LTDA - EPP, DEZ POSTAGENS LTDA - ME, CROMOS COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A, LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Sem razão a embargante, pois caberia a impetrante a desistência do feito no prazo de 30 dias, para se beneficiar da ação coletiva, a teor do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que diz: "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". Ademais, a interpretação divergente atribuída por outro julgado não configura eventual contradição ao acórdão embargado, que ancora o seu entendimento em jurisprudência que afasta a pretensão da impetrante. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. Contradição haveria se existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2. Não subsiste qualquer omissão apontada no acórdão embargado, que se manifestou, de forma expressa, clara e coerente sobre o pedido de suspensão do processo, o qual teve por escopo o art. 104 do CDC e a alegação de existência de mandado de segurança coletivo impetrado no ano de 2008, pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF, em que objetiva a extensão, aos seus associados, da denominada Vantagem Pecuniária Especial - VPE. 3. Conquanto ressaltado no voto condutor que a Lei 12.016/2009, que trata especificamente do mandado de segurança coletivo, preceitua em seu art. 22, § 1º, que "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva", o pedido de suspensão do processo foi indeferido com base no entendimento de que "descabe nesta fase processual requerer a embargante a suspensão do feito, após a prolação da sentença de mérito que julgou improcedente o seu pedido, para valer- se de comando judicial que lhe seria favorável na demanda coletiva ajuizada cerca de 6 (seis) anos antes desta". 4. De outra parte, a suposta interpretação divergente atribuída por outro julgado acerca do tema não configura a alegada contrariedade do acórdão embargado, que ancora o seu entendimento em jurisprudência que afasta a pretensão autoral. Consigne-se que contradição, para fins de embargos de declaração, significa afirmativas conflitantes no corpo do julgado, não verificadas na hipótese. 5. A embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, 1 contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0150542-70.2014.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. Embargos rejeitados.