Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015235-56.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CONFETTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015235-56.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CONFETTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 164770258) opostos por Confetti Indústria e Comércio Ltda., em face de v. acórdão (ID 161949579) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, para reformar a r. sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e da inexigibilidade quando do ajuizamento da execução fiscal.

O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução opostos por Confetti Indústria e Comércio Ltda. contra a execução fiscal nº 2004.61.82.059253-0, ajuizada pela União Federal para a cobrança de créditos tributários. Alegou a embargante serem inexigíveis os créditos, seja por ter formulado pedido de compensação, seja pela prescrição.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. “CINCO MAIS CINCO”. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DO ART. 150, §º E ART. 173, I, DO CTN. SUPERAÇÃO DA TESE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 74, §5º, DA LEI 9.430/96. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 153, III, DO CTN. ONUS PROBANDI.

1. Pacífica a jurisprudência quanto à superação da tese dos “cinco mais cinco”, em que o prazo para a cobrança do crédito tributário se estenderia por dez anos, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, somando o prazo previsto pelo art. 150, §4º, ao do art. 173, I, ambos do CTN; assim ocorre tanto pela inadmissibilidade da cumulação quanto por se tratar a superada tese de prazo para cobrança, não para a constituição do crédito.

2. A exigibilidade do crédito permanece suspensa enquanto não houver decisão definitiva na esfera administrativa, pois até então não há que se falar em certeza e liquidez quanto ao crédito tributário.

3. Os pedidos se encontravam pendentes de decisão definitiva. Conforme consta da decisão proferida em 18.03.2004 nos autos do processo administrativo 13811.000565/98-44 (fls. 54 a 61), cujo exame também atingiu o processo administrativo 13811.002116/98-21 (fls. 57), foram identificadas “incongruências” na apuração dos créditos de IPI da empresa Compo do Brasil, vindo a ser indeferidos os pedidos de ressarcimento de IPI e, consequentemente, as compensações que beneficiariam a ora embargante.

4. Não consta dos autos em qual data foi realizada a notificação, o que cabia à embargante demonstrar; não obstante, ainda que fosse considerada a própria data da decisão, 18.03.2004, o prazo prescricional apenas viria a se esgotar em 18.03.2009, muito após a incrição dos débitos em Dívida Ativa, ocorrida em 30.07.2004 (fls. 23, 26), o ajuizamento da Execução Fiscal, em 26.10.2004 (fls. 21), e mesmo a interposição dos próprios Embargos, em 15.03.2006 (fls. 2). Em resumo, inocorrente a prescrição.

5. Não merece prosperar o argumento de que teria havido homologação tácita, consoante disposto pelo art. 74, §5º, da Lei 9.430/96, que prevê o prazo de 5 anos para a homologação, a contar da data da entrega da declaração de compensação. O parágrafo em questão foi introduzido somente quando da nova redação do art. 74, por força da Lei 10.833/03, não se aplicando aos pedidos de compensação formulados no período anterior, em obediência à regra geral de que a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre os débitos e créditos.

6. Dispõe o art. 151, III, do CTN, que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, instaurando-se a “fase litigiosa do procedimento” quando da impugnação do lançamento, a teor do art. 14 do Decreto 70.235/72, sendo definitivas as decisões apenas quando das hipóteses previstas pelo art. 42 do mesmo Decreto. Nesse sentido, a manifestação de inconformidade constitui causa suspensiva da exigibilidade.

7. No caso em tela, porém, observa-se que o recurso foi apresentado somente em 24.01.2006 (fls. 63), muito após o ajuizamento da Execução Fiscal. Não se trata de verificar se a manifestação foi apresentada extemporaneamente, mas de constatar que a documentação carreada aos presentes autos não demonstra que a exigibilidade do crédito estava suspensa quando do ajuizamento da ação executiva. Em suma, incabível a extinção do feito.

8. Remessa Oficial provida.

9. Apelo provido.

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi contraditório no que tange aos inúmeros documentos carreados aos autos e que comprovam que à época da distribuição da execução fiscal e dos respectivos embargos, ainda se discutia a exigibilidade dos créditos no âmbito administrativo, ex vi das fls. 115, 123, 150 e 195 dos autos físicos (IDs 90594933/90594934).

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 167824860).

Analisando a questão, a Eg. Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (ID 209874857).

Inconformada, a embargante/executada interpôs Recurso Especial (ID 255813571), pleiteando a nulidade do acórdão para que outro fosse proferido analisando a omissão apontada nos embargos de declaração, tendo em vista que os créditos tributários exigidos não deveriam ter sido executados em 26/10/2004, pois nesta data sequer havia sido iniciado o prazo para apresentação da manifestação de inconformidade na seara administrativa.

Com contrarrazões (ID 257055763)

O E. Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento (ID 284161849), determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de ser sanada a omissão aduzida nos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015235-56.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CONFETTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A

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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II), ou de erro material (inc. III).

Com razão a embargante, uma vez que o v. acórdão restou contraditório ao não considerar a suspensão da exigibilidade do débito, que ainda estava em discussão administrativa, não podendo a exequente ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito.

Constou no v. acórdão embargado que:

“Por fim, dispõe o art. 151, III, do CTN, que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, instaurando-se a “fase litigiosa do procedimento” quando da impugnação do lançamento, a teor do art. 14 do Decreto 70.235/72, sendo definitivas as decisões apenas quando das hipóteses previstas pelo art. 42 do mesmo Decreto. Nesse sentido, a manifestação de inconformidade constitui causa suspensiva da exigibilidade.

No caso em tela, porém, observa-se que o recurso foi apresentado somente em 24.01.2006 (fls. 63), muito após o ajuizamento da Execução Fiscal. Não se trata de verificar se a manifestação foi apresentada extemporaneamente, mas de constatar que a documentação carreada aos presentes autos não demonstra que a exigibilidade do crédito estava suspensa quando do ajuizamento da ação executiva.”

 

Acerca da suspensão da exigibilidade do débito em razão de recurso administrativo, transcrevo a jurisprudência desta E. Turma:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE COMPENSAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONFIGURADA – PRESUNÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO ABALADA – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA

1 - Destaque-se que a existência de recurso administrativo em face da negativa da compensação não é negada pela União em recurso.

2 - Implicando a compensação em certeza e liquidez dos créditos, também estes requisitos se revelam fulcrais aos títulos exequendos comuns (art. 586, CPC de então) e aos fiscais (parágrafo único, art. 204, CTN).

3 - Como se extrai, enquanto ajuizava a Fazenda Pública execução fiscal sobre o contribuinte aqui em tela, este já houvera postulado compensação em plano administrativo, perante o representante daquele Poder Público e não havia desfecho final sobre a existência do crédito – não importa a inicial negativa, porque o sistema permite a apresentação de recurso, como se sabe.

4 - Objetivamente amplo o texto do inciso III do art. 151, CTN.

5 - A representar o pedido administrativo causa suspensiva da cobrança, como visto, patente não desfrute o título exequendo, em causa, da elementar certeza que seus valores afirmam, nem de exigibilidade, porque estava sob debate administrativo suspensivo o intento compensatório precedentemente veiculado.

6 - Caberia à União demonstrar que nenhum dos débitos cobrados tinha relação com aquele objeto então debatido administrativamente, mas não o fez, restando inservível sustentar a impossibilidade de identificação de créditos, porque seu o interesse e dever creditório de esmiuçar a temática tributária em prisma.

7 - Põe-se claramente a não se prestar o título exequendo ao seu propósito de cobrança, pois a se sujeitar ao quanto a ser acertado naquele plano administrativo, a partir de cujo desfecho definitivo é que se apurará sobre a presença (ou não) de valor a cobrar-se do contribuinte em tela. Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8 - Finque-se, em último giro, hoje se mostra suplantado o entendimento, antes também comungado, ao norte de que o pedido de compensação ofertado em momento anterior ao acréscimo dos §§ 7º e 9º ao art. 74, da Lei nº. 9.430/96, pela Lei n. 10.833 de 2003, como no caso em análise, não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito discutido.

9 - Tal compreensão restou superada no julgamento do Recurso Especial n. 1157847/PE, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (vide relatório de mencionado Resp., em seu inteiro teor), no bojo do qual firmado, em síntese, que, ainda que sob a égide da redação originária do art. 74, da Lei nº. 9.430/1996, já se guarnecia o pedido de compensação da aqui ambicionada força suspensiva. Precedente.

10 - Dotado de suspensividade o pedido compensatório veiculado pelo polo particular, ainda que em momento anterior à edição das Leis n. 10.63702, 10.83303 e 11.05104, revela-se, por conseguinte, impossibilitado o prosseguimento da execução.

11 - Desbancada, assim, a presunção legal de certeza inicialmente envolta no título executivo em questão, por nitidamente maculadas a certeza e a exigibilidade do título em causa, assim a o vaticinar esta C. Corte. Precedente.

12 - Irretorquivelmente abalada a presunção de certeza e liquidez da dívida em questão, na exata extensão do que sentenciado, consoante parágrafo único do art. 204, CTN, assim correto o julgamento meritório dos embargos, porque constatada nulidade exclusivamente dos títulos executivos, jamais se incursionando sobre o seu mérito, como resta cristalino da r. sentença.

13 - Fixados honorários recursais, em prol do contribuinte, da ordem de 1%, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

14 – Improvimento à apelação. Procedência aos embargos.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002563-28.2007.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)

 

No presente caso, em síntese, a empresa Compo do Brasil Indústria e Comércio Ltda., detinha créditos de IPI decorrente de incentivos, vindo a formular pedidos de ressarcimento (fls. 34 a 36, 42 a 44), originando os processos administrativos 13811.000565/98-44 e 13811.002116/98-21 (fls. 33 e 41). Em ambos os casos houve reconhecimento preliminar do quanto pleiteado nas datas de 28.05.1998 e 11.03.1999, respectivamente (fls. 38 a 40; 45 e 46).

Não utilizados todos os seus créditos, foram formalizados pedidos de compensação de débitos com créditos de terceiro, constando a Compo do Brasil como contribuinte detentor do crédito e a ora embargante como contribuinte devedor (fls. 37, 47 a 52). O pedido de compensação para o débito de IRPJ incidente no período de janeiro/1998 foi formalizado junto ao processo administrativo 13811.002116/98-21 (fls. 37), ao passo que os pedidos referentes aos débitos de PIS incidente nos períodos de julho/1999 a dezembro/1999 foram formalizados junto ao processo administrativo 13811.000565/98-44 (fls. 47 a 52).

Ocorre que todos os pedidos se encontravam pendentes de decisão definitiva. Conforme consta da decisão proferida em 18.03.2004 nos autos do processo administrativo 13811.000565/98-44 (fls. 54 a 61), cujo exame também atingiu o processo administrativo 13811.002116/98-21 (fls. 57), foram identificadas “incongruências” na apuração dos créditos de IPI da empresa Compo do Brasil, vindo a ser indeferidos os pedidos de ressarcimento de IPI e, consequentemente, as compensações que beneficiariam a ora embargante.

No caso, a manifestação de inconformidade foi apresentada em 24/01/2006 (ID 90594933 Vol. 1-B, págs. 2/19) suspendendo a exigibilidade do crédito, ante a decisão administrativa, proferida em 18/03/2004, que não homologou a compensação requerida, com ciência da referida decisão em 27/12/2005 (ID 164770263, pág. 6).

Assim, não poderia a exequente ajuizar a Execução Fiscal, em 26.10.2004, pois a exigibilidade do crédito permanecia suspensa enquanto não houver decisão definitiva na esfera administrativa, pois até então não há que se falar em certeza e liquidez quanto ao crédito tributário.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOTRIBUTO.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não se mostra correta a inscrição do nome do Agravante no CADIN enquanto pendente de julgamento o pedido administrativo para a compensação, consoante entendimento do STJ: (...)" (fl. 238, e-STJ).

2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; AgRg no REsp 1.313.094/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014; AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.10.2014; AgRg no REsp 1.359.862/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013.

3. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1655017/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08.05.2017)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PIS/PASEP. SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

(…)

3. O Tribunal regional reconheceu erroneamente que existiu prescrição na hipótese sub judice, pois teria havido o lustro prescricional entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de compensação tem o condão de suspender/interromper a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

4. Recurso Especial parcialmente provido.

(STJ, REsp 1650828/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.04.2017)

Assim, ante a inexigibilidade do débito, mantenho a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução, ainda que por fundamentação diversa.

Mantida a verba honorária, nos termos da r. sentença.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da embargante/executada, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Com razão a embargante, uma vez que o v. acórdão restou contraditório ao não considerar a suspensão da exigibilidade do débito, que ainda estava em discussão administrativa, não podendo a exequente ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito.

3. Ocorre que todos os pedidos se encontravam pendentes de decisão definitiva. Conforme consta da decisão proferida em 18.03.2004 nos autos do processo administrativo 13811.000565/98-44 (fls. 54 a 61), cujo exame também atingiu o processo administrativo 13811.002116/98-21 (fls. 57), foram identificadas “incongruências” na apuração dos créditos de IPI da empresa Compo do Brasil, vindo a ser indeferidos os pedidos de ressarcimento de IPI e, consequentemente, as compensações que beneficiariam a ora embargante.

4. No caso, a manifestação de inconformidade foi apresentada em 24/01/2006 (ID 90594933 Vol. 1-B, págs. 2/19) suspendendo a exigibilidade do crédito, ante a decisão administrativa, proferida em 18/03/2004, que não homologou a compensação requerida, com ciência da referida decisão em 27/12/2005 (ID 164770263, pág. 6).

5. Assim, não poderia a exequente ajuizar a Execução Fiscal, em 26.10.2004, pois a exigibilidade do crédito permanecia suspensa enquanto não houver decisão definitiva na esfera administrativa, pois até então não há que se falar em certeza e liquidez quanto ao crédito tributário.

6. Embargos acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da embargante/executada, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, negar provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL