Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058881-93.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ESPÓLIO DE PLINIO DE TOLEDO MORAES - CPF 018.201.688-91
REPRESENTANTE: BENTO ANTONIO DE TOLEDO MORAES

Advogados do(a) APELADO: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058881-93.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ESPÓLIO DE PLINIO DE TOLEDO MORAES - CPF 018.201.688-91
REPRESENTANTE: BENTO ANTONIO DE TOLEDO MORAES

Advogados do(a) APELADO: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A,

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 295841936) opostos por Plínio de Toledo Moraes (Espólio), em face de v. acórdão (ID 294285015) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal.

O v. acórdão foi proferido em sede de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Plínio de Toledo Moraes, objetivando a cobrança de IRPF, no valor de R$ 265.618,14 (em 08/2001).

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECRETO 70.235/72. ART. 2º, §3º, LEF. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. ADESÃO A PARCELAMENTO. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE.

1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

2. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN, ocorrendo a constituição definitiva quando da notificação do sujeito passivo. Nesses casos, o contribuinte conta com o prazo de 30 dias para impugnar o lançamento; não impugnado, constituído o crédito, nos termos dos art. 5º, art. 10, V, art. 15 e art. 17, todos do Decreto 70.235/72.

3. Tratando-se de execução de crédito tributário, inaplicável a suspensão do prazo prescricional prevista pelo art. 2º, § 3º, da LEF, incidente apenas em relação aos créditos de natureza não tributária.

4. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.

5. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.

6. Informa a apelante que a notificação do lançamento ocorreu em 19.12.1995 (ID 288073421); não impugnada, constituído em definitivo o crédito tributário em 19.01.1996, data na qual tem início o prazo prescricional quinquenal, o qual chegou ao seu término em 19.01.2001. Proposta a Execução Fiscal em 19.11.2001 (fls. 2 dos autos físicos), configurada a prescrição.

7. A adesão do apelado a programa de parcelamento, em 27.08.2003 (ID 288073421), em nada altera a contagem do prazo prescricional no caso concreto, pois então já configurada a prescrição, não se restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário.

8. Apelo improvido.

 

O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois ao negar provimento ao recurso de apelação da União Federal, deixou de majorar os honorários advocatícios, a teor do art. 85, §11, do CPC.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 301079679).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058881-93.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

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APELADO: ESPÓLIO DE PLINIO DE TOLEDO MORAES - CPF 018.201.688-91
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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

Com razão o embargante, vez que o v. acórdão embargado restou omisso acerca da condenação da União Federal nos honorários advocatícios recursais.

O MM. Juízo a quo, condenou a exequente no pagamento de honorários advocatícios em 8% do valor da causa.

Deste modo, majoro a condenação da União Federal, nos honorários advocatícios em 1%, fixando-os em 9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, e 11, do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Turma:

"PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

2. De fato, o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais.

3. O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

4. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 22/04/2020. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da União, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa subtraído do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

5. Ao apelo interposto pela União Federal, foi negado provimento. Assim, presentes os requisitos previstos, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC.

6. Embargos de declaração acolhidos.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004999-15.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 85, § 11º DO CPC. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

- Acerca dos honorários recursais, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, fixou ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

- No caso em tela, as decisões recorridas foram publicadas na vigência do NCPC, os recursos foram desprovidos e houve condenação em honorários advocatícios na origem.

- Assim, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%.

- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008925-63.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020).

 

Ademais, deve ser observado o disposto no §5º, do art. 85, com a majoração de 1% também nas demais faixas.

"§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente."

 

Acerca da aplicação do §5º, do art. 85 do CPC, segue a jurisprudência desta Eg. Corte:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. O acórdão proferido deixou de observar que o valor atribuído à causa excede os limites estabelecidos no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não foi aplicado o disposto no art. 85, §5º, pelo que, nesse ponto, merece reforma o aludido aresto.

2. Quanto ao demais, patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios.

3. Não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."

(TRF 3ª Região, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0002701-33.2015.4.03.6128/SP, Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, jul. 06/03/2018, D.E. Publicado em 13/03/2018).

"CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. TERMO A QUO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HONORÁRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 85, §5º DO CPCP. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP 201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015); (AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).

2. Não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a relação jurídica de trato sucessivo dá-se, tão somente, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência. Logo, a prescrição atinge o fundo de direito e não apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação regressiva. (AC 00044355620094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2014). (APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014).

3. O cômputo do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória não deverá ter início enquanto a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré depender de deliberação no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite. (AgInt no AREsp 909.464/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017).

4. No caso, não houve oferecimento de denúncia. Encaminhado os autos de inquérito policial ao Ministério Público, este requereu o seu arquivamento porquanto ausentes evidências acerca da autoria e, por conseguinte, impossibilidade de imputar a alguém a culpa pelo ocorrido, o que foi acolhido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Assim, acompanhando consolidado entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional deverá ter início com o arquivamento do inquérito. (AgInt no AgRg no AREsp 603.860/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

5. O arquivamento do inquérito policial ocorreu em 27/11/2003, assim, desde essa data, o instituto apelante já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que, na data do ajuizamento da presente demanda, em 28/04/2010, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. De rigor, portanto, reconhecer a prescrição.

6. Quanto à fixação de honorários advocatícios de forma progressiva, a r. sentença apenas deu vigência à nova regra processual, a qual prevê, no art. 85, §5º do CPC, "quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente."

7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).

8. Recurso de Apelação não provido."

(TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL nº 0003126-78.2010.4.03.6114/SP, Rel. Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, Primeira Turma, jul. 26/06/2018, D.E. Publicado em 10/07/2018).

 

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e majoro os honorários advocatícios em 1%, condenando a União Federal em 9% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS

1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Restou omisso o v. acórdão no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

3. Honorários advocatícios fixados em 9% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.

4. Embargos acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e majorar os honorários advocatícios em 1%, condenando a União Federal em 9% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL