APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015415-33.2010.4.03.6182
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: NATUREZA IMOVEIS S. A.
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO EUSTAQUIO CARNEIRO MACHADO - MG88177, THIAGO THOMAZ SIUVES PESSOA - MG88026, VIRGILIO DE SOUSA CASTRO FILHO - RS33804
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015415-33.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NATUREZA IMOVEIS S. A. Advogado do(a) APELANTE: THIAGO EUSTAQUIO CARNEIRO MACHADO - MG88177 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (fls. 150 a 165) de Natureza Imóveis S.A. contra sentença (fls. 141 a 146) que julgou improcedentes os Embargos, assinalando ser desnecessária a prova pericial, por ora se tratar de matéria de direito, além de não verificada cobrança de créditos tributários incluídos no REFIS, uma vez que a adesão foi intempestiva. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a incidência do encargo previsto pelo Decreto-Lei 1.025/69. Argumenta a apelante configurar-se cerceamento de defesa, dada a necessidade de perícia para a apuração da duplicidade da cobrança em relação a créditos exigidos anteriormente incluídos no parcelamento; que houve mero erro material ao não vincular os débitos informados na DCTF à adesão ao REFIS; que os valores exigidos na Execução Fiscal combatida são os mesmos incluídos no REFIS, inclusive enquanto suspensa a exigibilidade. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (fls. 171 a 176). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015415-33.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NATUREZA IMOVEIS S. A. Advogado do(a) APELANTE: THIAGO EUSTAQUIO CARNEIRO MACHADO - MG88177 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não merece prosperar a alegação da apelante de que houve cerceamento de defesa em vista da não produção da prova contábil pericial. No caso em tela, a prova de fato não depende do conhecimento especial de técnico, caso em que é permitido o indeferimento pelo Juízo, nos termos do art. 420 e dispositivos, do CPC/1973, equivalentes ao art. 464 e dispositivos, do CPC/2015. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. LEI N.10.864/2003. PARCELAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBEIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE JUROS SOBRE MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. 1. Alega a recorrente que a presente demanda busca discutir os valores consolidados pelo Fisco, bem como vislumbrar, separadamente, cada parcela que foi incorporada ao crédito tributário a título de multa, juros, SELIC etc., e, para tal, sustenta ser necessária a realização de perícia contábil. Aduz que teve cerceado seu direito de defesa ao ser indeferida a realização de perícia contábil. 2. As questões aqui discutidas prescindem de parecer técnico, com conhecimento específico, pois tratam somente de interpretação legislativa. Pretende a apelante questionar a legalidade da aplicação dos índices referentes às taxas de juros e demais consectários legais, matéria eminentemente de direito, não havendo, portanto, motivação a ensejar a produção da vindicada prova pericial, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. (...) (TRF3, ApCiv 0008799-84.20074.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 18.02.2021) Por sua vez, quanto à documentação, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). Cinge-se a controvérsia à regularidade da adesão da apelante ao REFIS e a inclusão dos débitos que, alega-se, são exigidos irregularmente na Execução Fiscal ora combatida. Conforme demonstra a documentação acostada aos autos, o Termo de Opção para adesão da apelante ao REFIS foi recepcionado em 13.12.2000 (fls. 38, 45, 52, 60, 122) – portanto dentro do prazo para a opção pelo REFIS, dilatado até 15.12.2000 pela Lei 10.002/00 – vindo a incluir, entre outros, créditos tributários relativos ao PIS dos meses de fev/99, mar/99 (fls. 40, 47), novembro (fls. 62) e dez/99 (fls. 54). Não assiste razão à apelante quanto a uma duplicidade de cobrança ou mero erro material em relação às informações prestadas em Declaração e, consequentemente, quanto à suspensão da exigibilidade. Observa-se que a Declaração REFIS na qual foram identificados os créditos a incluir no parcelamento foi entregue em 09.02.2001 (fls. 39, 46, 53, 61), comprovando a também tempestiva confissão de débitos, cujo prazo viria a se esgotar em 12.02.2001, nos termos do art. 2º, §1º, do Decreto 3.712/00. Houve, porém, descumprimento de algumas das condições previstas pelo REFIS, constituindo óbices à permanência da apelante no programa e a continuidade da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários incluídos; a esse respeito, o art. 4º, §4º, I, do Decreto 3.342/00 determina “início imediato do pagamento dos débitos”, o que a apelante não demonstrou ter realizado; o art. 2º, caput, do Decreto 3.712/00 cc. art. 2º, §4º, II, da Lei 9.964/00, determina o pagamento de “parcelas mensais e sucessivas”, comprovando apenas o recolhimento de uma parcela para cada débito, na data de 26.12.2000 para os meses de nov/99 e dez/99 (fls. 55, 63); ademais, para os meses de fev/99 e mar/99 o recolhimento foi realizado em 31.05.1999 (fls. 41, 48), muito antes da data em que a apelante formalizou sua adesão ao programa de parcelamento. Em relação ao recolhimentos se constata, ainda, que não foram realizados segundo os corretos Códigos da Receita Federal – 9100, 9222, 9113 ou 9126, conforme previsto pelo art. 2º, I, da Resolução nº 5 do Comitê Gestor do REFIS, de 16.08.2000, mas sempre com o Código 8109, utilizado para regular recolhimento do PIS. Cumpre também rememorar que a inobservância de qualquer das condições do programa acarretaria a exclusão da pessoa jurídica, com imediata exigibilidade dos créditos confessados e não pagos, nos termos do art. 5º, I, §1º, da Lei 9.964/00, e art. 15, I, §1º, do Decreto 3.342/00. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. ADESÃO AO REFIS. Lei nº 9.964/00. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) II - A adesão ao REFIS é facultativa, é um direito subjetivo do contribuinte, devendo ele, ao aderir ao referido Programa, sujeitar-se, tanto aos benefícios quanto às condições impostas pela Lei nº 9.964/2000. Em se efetivando a adesão, deverá o contribuinte realizar o pagamento do débito principal e os seus respectivos acessórios (multa, juros e correção monetária e demais encargos previstos em lei). (...) (STJ, AgRg no REsp 781.872/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 17.11.2005) Igualmente não merece prosperar a alegação de bis in idem, uma vez que houve regular alocação dos pagamentos realizados pela apelante, conforme segue: FEV/99: informado crédito tributário de R$1.434,28 (fls. 44), dos quais foram recolhidos R$75,59 (fls. 48). O pagamento foi devidamente alocado, restando saldo negativo de R$1.358,69, regularmente inscrito e legitimamente exigido na Execução Fiscal (fls. 69, 88, 95, 99, 101, 102, 106); MAR/99: informado crédito tributário de R$965,79 (fls. 37), dos quais foram recolhidos R$535,70 (fls. 41). O pagamento foi devidamente alocado, restando saldo negativo de R$430,09, regularmente inscrito e legitimamente exigido na Execução Fiscal (fls. 70, 89, 96, 99, 101, 102, 107); NOV/99: informado crédito tributário de R$345,02 (fls. 59), dos quais foram recolhidos R$69,12 (fls. 63). O pagamento foi devidamente alocado, restando saldo negativo de R$275,90, regularmente inscrito e legitimamente exigido na Execução Fiscal (fls. 64, 71, 93, 97, 99, 101, 102, 108); DEZ/99: informado crédito tributário de R$619,41 (fls. 51), dos quais foram recolhidos R$154,15 (fls. 55). O pagamento foi devidamente alocado, restando saldo negativo de R$465,26, regularmente inscrito e legitimamente exigido na Execução Fiscal (fls. 56, 72, 94, 98, 99, 101, 103, 109). Em suma, a documentação acostada aos autos demonstra que a apelante descumpriu diversas condições impostas para sua permanência no REFIS, não havendo que se falar em mero erro material nem na necessidade de apuração por perito contábil, com a regular alocação de pagamentos e cobrança somente dos valores não pagos, impondo-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ONUS PROBANDI. ADESÃO AO REFIS. LEI 9.964/00. DECRETO 3.342/00. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. EXCLUSÃO. IMEDIATA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. ALOCAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SALDO NEGATIVO.
1.Não merece prosperar a alegação da apelante de que houve cerceamento de defesa em vista da não produção da prova contábil pericial. No caso em tela, a prova de fato não depende do conhecimento especial de técnico, caso em que é permitido o indeferimento pelo Juízo, nos termos do art. 420 e dispositivos, do CPC/1973, equivalentes ao art. 464 e dispositivos, do CPC/2015.
2. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11').
3. Houve descumprimento de algumas das condições previstas pelo REFIS, constituindo óbices à permanência da apelante no programa e a continuidade da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários incluídos.
4. Cumpre rememorar que a inobservância de qualquer das condições do programa acarretaria a exclusão da pessoa jurídica, com imediata exigibilidade dos créditos confessados e não pagos, nos termos do art. 5º, I, §1º, da Lei 9.964/00, e art. 15, I, §1º, do Decreto 3.342/00.
5. A documentação acostada aos autos demonstra que a apelante descumpriu diversas condições impostas para sua permanência no REFIS, não havendo que se falar em mero erro material nem na necessidade de apuração por perito contábil, com a regular alocação de pagamentos e cobrança somente dos valores não pagos, impondo-se a manutenção da sentença.
6. Apelo improvido.