AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004195-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
AGRAVADO: SEBASTIAO FERNANDES LIMA JUNIOR
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004195-25.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A AGRAVADO: SEBASTIAO FERNANDES LIMA JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, que, em execução fiscal, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 578 do Código de Processo Civil/73 (atual artigo 781 do CPC). Alega o agravante, em síntese, que os fatos geradores das dívidas estão diretamente relacionados ao local (São Paulo, Capital) em que ocorreu o fato, por decorrência da inscrição do executado como farmacêutico neste Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo e que, ainda que a executada trouxesse qualquer elemento capaz de comprovar sua alegação, o seu domicílio em outro Estado não interferiria na competência desse D. Juízo para apreciação e processamento do executivo fiscal, haja vista que incidiria no caso o disposto no art. 781, inciso V, do Código de Processo Civil. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à Justiça Federal de São Luiz – MA. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004195-25.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A AGRAVADO: SEBASTIAO FERNANDES LIMA JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 04/11/2016 e tem por objetivo a cobrança de anuidades devidas a este Conselho, aplicadas com base nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/2011 e Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 551, de 30 de novembro de 2011, bem como de multas por ausência de votação, nos termos do artigo 3º, §3º da Lei 3.820/60 combinado com o artigo 6º, § 1º da Resolução 458/06 do Conselho Federal de Farmácia. A demanda foi distribuída, inicialmente, ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Bernardo do Campo, tendo aquele Juízo declinado da competência e determinado a remessa dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária em São Luiz do Maranhão, em razão de se tratar do atual domicílio do executado. Pois bem. O Juiz Federal não pode, de ofício, declinar a competência para julgar execução fiscal proposta por autarquia federal perante a Vara Federal em que atua, ainda que entenda que a competência para a demanda é a do Juiz da Comarca do domicílio do devedor, pois não se está diante de competência absoluta, que pode ser declarada de ofício pelo julgador, mas de competência relativa, porque estabelecida em razão do território. Assim, a competência relativa deve ser suscitada por meio de exceção e, por ser matéria de direito dispositivo, não pode o Juiz pronunciar-se ex officio sobre ela, tanto que, caso o executado não argua a exceção declinatória, dar-se-á por prorrogada a competência, sendo aplicável ao caso a Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça, pela qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Importante salientar que, no presente caso, não se aplica a tese firmada no Repetitivo nº 373 do C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, após a revogação da norma disposta no art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 revogada pela Lei nº 13.043/2014. Sobre o tema colaciono julgado da C. Superior: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL EXEQUENTE POSSUI DOMICÍLIO, APÓS A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA, TAMBÉM SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara o presente Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, após a revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, contra devedor residente e domiciliado no Município de Lavras/MG, sede de Vara da Justiça Federal. A decisão agravada conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo suscitado que declinara, de ofício, em caso de competência relativa. II. A Execução Fiscal foi ajuizada em 30/05/2019, perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que, de ofício, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Lavras/MG, invocando o REsp repetitivo 1.146.194/SC e concluindo que "este Juízo não é competente para o processo e julgamento desta ação, uma vez que a parte executada tem domicílio em município que não pertence à Jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo". A seu turno, o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, aduzindo que "certo é que, no caso das execuções fiscais, a regra de competência a ser observada é a estabelecida pelo art. 46, § 5º, do NCPC (...). Assim, pela dicção do aludido dispositivo, a execução fiscal será ajuizada, via de regra, no foro do domicílio do devedor. Entretanto, em que pese a disposição contida no mencionado artigo, trata-se de norma de competência territorial, que, em razão de sua natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juízo. Em se verificando tal ocorrência, compete à parte executada, com exclusividade, arguir a incompetência territorial. (...) Assim, ainda que, no caso sob exame, o endereço indicado pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região como domicílio do executado esteja localizado na cidade de Lavras/MG, que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária, persiste a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foro eleito pelo exequente, originalmente, para a propositura desta execução fiscal, até que seja oposta preliminar de incompetência pelo executado". III. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Analisando hipóteses análogas, envolvendo Conflitos Negativos de Competência entre Juízes Federais, na vigência do CPC/2015 e após a revogação, pela Lei 13.043/2014, da competência delegada federal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, a Primeira Seção do STJ não tem aplicado o REsp repetitivo 1.146.194/SC, concluindo que, tratando-se de execução fiscal ajuizada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64 e § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula 33/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz (STJ, CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; AgInt no CC 139.278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2019; CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019. Em igual sentido, em situação análoga à do presente Conflito: STJ, CC 171.731/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/04/2020;CC 147.532/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 23/08/2016; CC 159.859/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/11/2018; CC 163.499/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2019; CC 171.227/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 02/04/2020; CC 163.453/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/02/2019. IV. Para as hipóteses regidas pelo inciso I do art. 15 da 5.010/66, revogado pela Lei 13.043/2014, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.146.194/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), firmou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo Estadual, quando o domicílio do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal, não se aplicando, em tais hipóteses, a Súmula 33/STJ, ou seja, entendeu-se que, no caso de competência delegada federal, a competência seria absoluta. V. Consoante reconhecido pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, o Recurso Especial repetitivo 1.146.194/SC apresenta "diferenças relevantes, em relação ao tema aqui debatido: 1 - aquele caso se regia pelo CPC de 1973, ao passo que este se submete ao CPC de 2015; 2 - a dúvida quanto à competência se dava entre um juízo federal e um juízo estadual; e 3 - o art. 15, I, da Lei 5.010, que delegava jurisdição federal aos estados para certas execuções fiscais, não rege o caso, também porque revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014". Assim, tal precedente qualificado é inaplicável ao presente caso, seja porque o executado possui domicílio em localidade sede de Vara da Justiça Federal, não se tratando, pois, de competência delegada federal, seja, ainda, porque a Execução Fiscal ora em discussão foi ajuizada, na Justiça Federal, em 2019, posteriormente, portanto, à revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, e na vigência do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado. (AgInt no CC n. 170.216/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) grifei TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. LIDE COM O MUNICÍPIO DE POÁ. PRETENS ÃO DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da inexistência de lide com o Município de Poá, a fim de definir o juízo competente para apreciar e julgar a ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.882/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) grifei Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, para manter a competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Bernardo do Campo. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REVOGAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014.
1. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 04/11/2016 e tem por objetivo a cobrança de anuidades devidas a este Conselho, aplicadas com base nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/2011 e Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 551, de 30 de novembro de 2011, bem como de multas por ausência de votação, nos termos do artigo 3º, §3º da Lei 3.820/60 combinado com o artigo 6º, § 1º da Resolução 458/06 do Conselho Federal de Farmácia.
2. A demanda foi distribuída, inicialmente, ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Bernardo do Campo, tendo aquele Juízo declinado da competência e determinado a remessa dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária em São Luiz do Maranhão, em razão de se tratar do atual domicílio do executado.
3. O Juiz Federal não pode, de ofício, declinar a competência para julgar execução fiscal proposta por autarquia federal perante a Vara Federal em que atua, ainda que entenda que a competência para a demanda é a do Juiz da Comarca do domicílio do devedor, pois não se está diante de competência absoluta, que pode ser declarada de ofício pelo julgador, mas de competência relativa, porque estabelecida em razão do território.
4. A competência relativa deve ser suscitada por meio de exceção e, por ser matéria de direito dispositivo, não pode o Juiz pronunciar-se ex officio sobre ela, tanto que, caso o executado não argua a exceção declinatória, dar-se-á por prorrogada a competência, sendo aplicável ao caso a Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça, pela qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
5. Importante salientar que, no presente caso, não se aplica a tese firmada no Repetitivo nº 373 do C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, após a revogação da norma disposta no art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966.
6. Agravo de instrumento provido.