APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-84.1995.4.03.6107
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE MARIA BEDRAN DE CASTRO, PEDRO PAULO BEDRAN DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE BEDRAN DE CASTRO - SP13555
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-84.1995.4.03.6107 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE MARIA BEDRAN DE CASTRO, PEDRO PAULO BEDRAN DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE BEDRAN DE CASTRO - SP13555 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em ação de embargos de execução fiscal relativa à cobrança de imposto territorial rural (ITR), exercícios de 1981 a 1985, incidente sobre imóvel rural localizado no Município da Chapada dos Guimarães. Na inicial, os embargantes aduzem que é indevida a cobrança do ITR porque 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel, matrícula 37.258 do 6º Ofício – CRI de Cuiabá - MT, com área de 1.331 hectares, está encravado em reserva indígena Marechal Rondon, sem demarcação, e a outra parte ideal é área de preambulação dos indígenas. A r. sentença julgou procedente os embargos à execução, nos seguintes termos (ID 104878506 - Pág. 39/43): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a nulidade do título executivo (Certidão de Dívida Ativan°9731-86-7, referentes ao ITR anos 1981 a 1985), que a parelha a execuçãon°98.0800623-4. Condeno a parte embargada a pagar honorários advocatícios em favor da parte embargante que fixo em 10% sobre o valor da execução. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução em apenso. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora, arquivando-se os autos, com os registros cabíveis. A União apela, aduzindo em suas razões recursais, em suma, que (ID 104878506 - Pág. 49/65): a) o embargante assegurou o Juízo, oferecendo o bem imóvel objeto da tributação pelo ITR, dando conta, assim, que é o legítimo proprietário; b) a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza, na forma do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, de modo que a apresentação do INTERMAT não autoriza a desconstituição da dívida ativa, razão pela qual deve ser feita a prova inequívoca de que metade ideal do imóvel se encontra em área de reserva indígena, por meio de certidão da FUNAI, averbada no CRI, que não foi produzida nos autos; c) da mesma forma, no tocante à falta de exploração da outra metade ideal por causa de impedimento dos indígenas, aduz que não há provas nos autos. d) no tocante ao ITR, defende que incide sobre toda a área do imóvel, pouco importando o destino que se confere à propriedade, devendo prevalecer o caráter extrafiscal do imposto, para fins de desestimular a manutenção de terras improdutivas. e) o artigo 29 do CTN prevê a incidência sobre a propriedade, a posse e o domínio útil do imóvel rural, de modo que não basta a temporária indisponibilidade do imóvel, pois o critério material da incidência abrange todas as situações, considerando, ainda, que na forma do artigo 1197 do Código Civil a posse direta não anula a posse indireta, e a propriedade prevalece na ausência da posse; f) afirma que não obstante a Constituição da República tenha referido à propriedade, o CTN definiu os limites da incidência, devendo ser observado o seu artigo 110, que remete à doutrina civilista, a qual admite que a propriedade é o direito de gozar, fluir e dispor do bem, e que os atos de mera permissão ou tolerância, na forma do artigo 1208 do CC não induzem a posse dos indígenas; g) acresce que não há esbulho possessório, o qual tampouco provoca a perda do direito de propriedade, prevalecendo, assim, a incidência na forma dos artigos 29 e 110 do CTN; h) pede, assim, o provimento do recurso, para fins de prosseguir na cobrança do ITR lançado na CDA. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802344-84.1995.4.03.6107 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE MARIA BEDRAN DE CASTRO, PEDRO PAULO BEDRAN DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE BEDRAN DE CASTRO - SP13555 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União em ação de embargos de execução fiscal relativa à cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR), exercícios de 1981 a 1985, incidente sobre imóvel rural localizado no Município da Chapada dos Guimarães, Estado do Mato Grosso. Preliminarmente, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, antes de 18/03/2016, razão pela qual a sua admissibilidade deve observar o antigo diploma processual (Enunciado n. 2 do C. STJ). Ademais, considerando-se que o artigo 475, § 2º, do CPC de 1973 referia a não aplicação do duplo grau obrigatório nas condenações, cujo valor controvertido não fosse excedente ao limite de 60 salários mínimos, não ocorre a hipótese de submissão à remessa necessária. A questão dos autos cinge-se à possibilidade de incidência do ITR sobre imóvel rural localizado em reserva indígena e, consequentemente, da higidez da Certidão da Dívida Ativa que aparelha a Execução Fiscal n. 98.0800623-4. A r. sentença, que julgou procedentes os embargos à execução, e decretou a nulidade do título executivo, Certidão de Dívida Ativa n. 9731-86-7, referentes ao ITR dos exercícios de 1981 a 1985, não merece reparos. Na origem, trata-se de execução fiscal distribuída pelo INCRA, inicialmente na Seção Judiciária de Cuiabá – MT, em 16/03/1995, e redistribuída à Subseção Judiciária de Rio Preto – SP, em 30/01/1995, autos n° 95.0800623-4, (ID 104879408 - Pág. 126), em face do endereço do executado, bem assim substituído o INCRA pela UNIÃO – Fazenda Nacional, em face da Lei n. 8.022/1990. O débito fiscal em cobro tem fulcro na inscrição na Dívida Ativa n. MT 009.701.85-7, CDA de números 431989, 431990, 431991, 431992 e 431993, emitidas em 27/07/1987, em nome de ARMANDO BORTOLOZZO, para fins de cobrar o ITR, exercícios de 1981 a 1985, relativo ao imóvel código do INCRA n. 901 032 798 312-0. A citação do executado ocorreu em 06/06/1989, que em 28/06/1989 garantiu a execução mediante o imóvel consistente em "uma gleba de terras com área de 1.331 hectares, situada no Município de Chapada dos Guimarães, antigamente pertencente a Cuiabá, Estado do Mato Grosso, devidamente transcrita sob "n. 27.317, livro 3-V, fls. 213, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá – MT”, com relação ao qual foi determinada a penhora pelo Juízo (ID 104879408 - Pág. 43. 47, 51 e 89). O Juízo determinou fosse oficiado o Cartório de Registro de Imóveis do Sexto Ofício de Cuiabá - MT, que apresentou a certidão da Matrícula 37.258, fl. 019, do Livro n. 2 EQ, da qual consta o imóvel consistente em um “Lote de terras com área de 1.331 Hectares, situado no lugar denominado “GUERREIRO”, atualmente no Município de Paranatinga – MT, outrora Município da Capital (Cuiabá) ”. Ainda, “Cadastrado no MIRAD-MT, exercício de 1988, nº do imóvel 901.032.060.526-0, com área de 1.331,5 há, de propriedade de ARMANDO BORTOLUZZO e sua esposa. Com anotação de “NÚMERO DE REGISTRO ANTERIOR:- 27.317, FLS 213, do Livro 3-V, em 09.06.65, no RGI do 2º Ofício, desta Capital. Cuiabá, 02 de maio de 1989.”. Constando, também, que foi transmitido em 02/05/1989 a DOUGLA BINI e sua esposa; que, por sua vez, em 03/05/1989, transmitiu aos adquirentes, primeiro: JOSÉ MARIA BEDRAN DE CASTRO e sua esposa IVANETE MARIA MAZZO BEDRAN DE CASTRO, e, segundo: PEDRO PAULO BEDRAN DE CASTRO e JAMILE BARBIERI BEDRAN DE CASTRO, por escritura pública de compra e venda, repetindo o cadastro do imóvel no MIRAD-MT sob n. 901.032.526-0. (ID 104879408 - Pág. 101/102). A UNIÃO – Fazenda Nacional peticionou na Execução Fiscal pediu a suspensão do feito, que se refere ao CÓD IMÓVEL n. 901 032 798 312-0 (ID 104879408 - Pág. 114). Na sequência, requereu a UNIÃO a substituição dos devedores, para a inclusão dos novos proprietários em relação ao imóvel COD. n. 901 032 798 312-0, sendo que o r. Juízo declinou da competência considerando o domicílio dos novos executados em Araçatuba – SP, tendo apresentado, inclusive, a Certidão da Matrícula 37.258, que é relativa ao imóvel de registro n. 901.032.060.526-0. O executado PEDRO PAULO BEDRAN DE CASTRO reiterou o oferecimento de penhora do imóvel sobre o qual incidem os tributos cobrados, registrado conforme a Certidão de Matrícula 37.258 R-2, com área de 1.331 hectares, do Cartório de Registro de Imóveis do Sexto Ofício, de Cuiabá-MT, tendo sido lavrado novo termo de penhora (ID 104879408 - Pág. 141 e 157) O Juízo oficiou ao Cartório para que remetesse a certidão de inteiro teor da matrícula, com relação à penhora. Em atendimento, o Tabelião de Registro da Chapada dos Guimarães encaminhou a certidão de outra Matrícula 3.474, do Livro 2-V, porém, do qual consta o imóvel “Lote de terras com área de 1.331 Hectares, situado no lugar denominado “GUERREIRO”, atualmente no Município de Paranatinga – MT”, indicando o "NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR: R-02-37.258, livro 2-EQ, em 03.05.1989, no RGI do 6º Ofício d, Cuiabá/MT. Chapada dos Guimarães, 24 de junho de 1.996.”. Referindo, ainda, a venda do imóvel em 24/06/1996, e o registro da penhora. ((ID 104879408 p. 201-203) Peticionaram os executados, informando que a Delegacia da Receita Federal de Araçatuba-SP acolheu a impugnação do lançamento do ITR/94, reconhecendo que metade da área do imóvel de 1.331 hectares, código INCRA n.901.032.060.526-0, foi incluída na reserva indígena Marechal Rondon. Na sequência, esclarecimentos dos executados, fl. 239 pdf (ID 104879408 - Pág. 236), que se replicaram nos autos dos embargos, a respeito do código do imóvel no INCRA, aduzindo que o número era 901 032 798 312-0, em nome de ARMANDO BORTOLUZZO, passou a ser 901 032 060 526-0, quando adquiriram, a partir de 03/05/1989. Pois bem. É preciso frisar, desde logo, que o exame detido do conjunto probatório não é capaz de demonstrar a higidez do título executivo, eis que a União não logrou juntar o processo administrativo relativo ao presente executivo fiscal. Na inicial, os embargantes aduzem que é indevida a cobrança do ITR porque cinquenta por cento da área do imóvel, matrícula 37.258 do 6º Ofício – CRI de Cuiabá – MT, com área de 1.331 hectares, está encravada em reserva indígena Marechal Rondon, sem demarcação, e a outra metade é reconhecida pela FUNAI como área de preambulação dos indígenas (ID 104878505 - Pág. 5). Do documento apresentado pelos embargantes, a Certidão Nº 051/95 do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), expedida em 27/07/1995, com a única finalidade de “localização da área”, consta que: “(...) de acordo com Parecer Técnico exarado pela Divisão de Cadastro deste Instituto, os lotes com denominações a seguir descritos, cujos Títulos Definitivos foram expedidos pelo Estado do Mato Grosso, através do Departamento de Terras e Colonização – DCT, sendo (...) 3º “Guerrero”, com área de 1.331 Há (Hum mil, trezentos e trinta e um hectares), a favor de Armando Bortaluzzo, registrado no Livro de Registro de Títulos Definitivos n. 95 às fls. 100; requerido primitivamente no Município de Cuiabá – MT, encontra-se, com a atual divisão municipal, localizada no Município de Paranatinga – MT, conforme Lei n. 4.155 de 17.12.1979. (...). Certificamos, ainda, que a 1ª e 2ª área estão incidem 100% dentro da Reserva Indígena Marechal Rondon e a 3ª incide 50% dentro da Reserva Indígena já citada” (ID 104878505 - Pág. 8) A União contestou afirmando que a mera certidão expedida pelo INTERMAT não autoriza a desconstituição da dívida ativa, eis que se faz necessária a comprovação de que o imóvel se encontra em área de reserva indígena, mediante certidão passada pela FUNAI, devidamente averbada no CRI a que pertence o imóvel (ID 104878505 - Pág. 47/49). Determinada pelo r. Juízo a especificação de provas (ID 104878505 - Pág. 51). Manifestaram-se os embargantes solicitando fosse oficiada a FUNAI, bem assim reafirmando a declaração do INTERMAT, encaminhando cópia de pedido de cancelamento do pagamento do ITR, exercício de 1992, com relação ao imóvel INCRA n. 901156116.335-3, remetido à Delegacia da Receita Federal de Araçatuba, com pedido para ajustar o lançamento (ID 104878505 - Pág. 53/61). Apresentaram a notificação do INCRA relativo ao ITR 1992, com relação à área de terra n. 901156116.335-3, indicativa de que o imóvel se localiza em Zona Especial, assinalada pelo “sim” na declaração, demonstrando que está Zona de Reserva Indígena (ID 104878505 - Pág. 61). A União reiterou o pedido de mais prova, que fora deduzido na contestação, quanto à apresentação da Declaração de Propriedade apresentada pelo embargante ao INCRA, para colher as informações cadastrais (ID 104878505 - Pág. 67) Foi determinado pelo r. Juízo a expedição de ofício ao FUNAI. Em resposta, foram prestados esclarecimentos (ID 104878505 - Pág. 74-80), afirmando a "impossibilidade de localizar as terras em comento", objeto da tributação, porquanto a Reserva Marechal Rondon abrage 98.500 ha de área à margem direita do Rio Batovi. Eis o trecho:
ID 104878505 - Pág. 74 O Juízo a quo oficiou ao Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT) requisitando esclarecimentos atualizados sobre a Certidão Nº 051/95, juntada pelos embargantes. (ID 104878505 - Pág. 88) O INTERMAT limitou-se a apresentar mosaico, representativo do croqui da área, com indicação de localização aproximada (ID 104878505 - Pág. 101-102). A UNIÃO requereu o envio da cópia da certidão INTERMAT à FUNAI, solicitando a esta que se manifestasse acerca da localização exata do imóvel dos embargantes (104878505 - Pág. 106/107) A FUNAI remeteu a determinação do Juízo à Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF), em Brasília, que respondeu diretamente ao magistrado mediante o envio das “cópias dos mapas de demarcação da terra indígena Marechal Rondon, nas escalas 1:75.000 e 1:300.000, destacando a incidência dos imóveis objetos da ação de Embargos à Execução nº 95.0802344-9, na citada terra indígena” (ID104878505 - Pág. 116-118)
(ID104878505 - Pág. 118) A União reafirmou a higidez das CDAs e requereu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal (ID 104878505 - Pág. 130-134) Foi juntada a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Araçatuba, no processo administrativo n. 10820.001370/95-26, informando que a incidência do ITR, exercício 1994, seria reduzido à metade, considerando-se que foi demonstrado que metade da área de 1.331,0 ha está localizada na reserva indígena Marechal Rondon, passando a incidir sobre 665,50 ha. Ainda, com relação ao imóvel sob número INCRA, foi referido n. 901 032 060 526-0, que corresponde ao mesmo imóvel objeto dos autos, apenas registrado em nome dos adquirentes a partir de 1989 (ID 104878505 P. 143). A União reitera a ausência de provas para desconstituir o título executivo, que tem presunção de legitimidade. Afirma que a incidência do ITR recai sobre toda propriedade. Acrescenta que “não há como concluir que o imóvel de código do INCRA 901032.798312-0 seja o mesmo imóvel objeto do código INCRA 901032060526-0, objeto da decisão administrativa proferida nos autos do processo 10820001370/95-26 (que reduziu a área tributada). O r. Juízo determinou que a Delegacia da Receita Federal prestar esclarecimentos (id 104878505 P. 166). O d. Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (SACAT), da Delegacia da Receita Federal, esclareceu que o imóvel código INCRA n. 901032.798312-O tem área de 1.331,5 há, e não foi objeto de lançamento de ITR de 1.992 em diante. (ID 104878505 P. 171). A União manifestou-se para, embora rechaçar a possibilidade de identidade dos imóveis, cujo número INCRA é discrepante, admitir que “parte do imóvel em questão encontra-se inserta em reserva indígena, sendo certo que este montante não explorável teve seu respectivo lançamento cancelado, a teor do que dispõe os documentos de fls.”. (ID 104878505 P. 185). Em 18/11/2004, o r. Juízo determinou a apresentação da cópia integral do processo administrativo, sobrestando o feito (ID 104878505 P. 188). Após diversas diligências, a União requereu, em 05/04/2006, que fosse requisitada cópia do feito administrativo, o qual estaria localizado no Arquivo Geral em São Paulo. Expedido ofício ao Arquivo Geral, em 08/06/2007, não foi remetido. Novas diligências e sobrestamentos do processo, até 01/09/2008. Em 04/03/2009, foi apresentado o processo administrativo n. 10820.001370/95-26, que, entretanto, não trata do lançamento do ITR relativo aos exercícios de 1981 a 1985, objeto da presente lide, mas, isto sim, definiu o lançamento relativo ao ITR exercício de 1994. Para tanto, a Autoridade Fiscal reconheceu, com fulcro no mesmo documento que consta deste feito, a certidão expedida pela INTERMAT, que metade da área do imóvel, equivalente a 665,50 ha, constitui parte da reserva indígena Marechal Rondon. Nessa senda, com fundamento no artigo 231, § 4º, da Constituição de 1988, que estabelece com relação às terras indígenas que “são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras”, foi determinada a retificação do cadastro do imóvel, registrado na Receita Federal sob n. 3097812-2, para que dele conste a área total equivalente a 665,50 ha, emitindo-se novo lançamento do ITR/94 correspondente a essa área mantida. Quanto à argumentação do interessado, a certidão n° 051/95, expedida pelo INTERMAT (fl. 03), é expressa ao afirmar que metade da área de 1.331,0 ha (o equivalente a 665,50ha) incide na reserva indígena Marechal Rondon. Por outro lado, a certidão de fis. 11 permite uma perfeita identificação da área nela descrita e objeto do lançamento de fis. 02 com aquela consignada na certidão n° 051/95 – INTERMAT, acima referida. Vejamos a disciplina jurídica aplicável. O cerne do pedido diz respeito ao reconhecimento do direito da parte autora de não se submeter ao pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR), dos exercícios de 1981 a 1985, em relação ao imóvel com área de 1.331 hectares, que metade está encravado em reserva indígena Marechal Rondon, sem demarcação, e a outra parte constitui área de preambulação dos indígenas (ID 104878505 - Pág. 5). Por tratar-se de discussão a incidência do ITR nos exercícios de 1981 a 1985, é preciso considerar que a Emenda Constitucional n. 1, de 1969, assegurava em seu artigo 198 o direito de os indígenas de exercerem a posse permanente das terras por eles ocupadas, bem assim o usufruto exclusivo de todas as riquezas naturais e utilidades nela existentes. Ademais, a EC n. 1/1969 previa no § 1º do artigo 198 que “Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas”. Assim, nos termos da CF de 1967, com a EC n. 1/1969, as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas eram bens da União, cabendo a eles a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas áreas eram qualificadas já eram inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, isentas à cobrança do ITR. O Estatuto da Terra, criado pela Lei n. 4.504, de 30/11/1964, prevê em seu artigo 2º, § 4º, prevê, que a população indígena tem direito à posse das terras que ocupam. Eis a redação: Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. (...) § 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas. Além disso, a Lei n. 4.504, de 30/11/1964, instituiu o Imposto Territorial Rural (ITR), consoante os seus artigos 48 a 52, posteriormente alterados pela Lei n. 6.746, de 10/12/1979. No ano seguinte, o Código Florestal revogado, Lei n. 4.771, de 15/09/1965, dispôs em seu artigo 3º, letra “g” e § 2º, que são áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a “manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas”. Definindo que essas florestas integram o patrimônio indígena, e, portanto, ficam sujeitas ao regime de preservação permanente. Além disso, o artigo 39 da Lei n. 4.771, de 15/09/1965, previu a isenção do ITR nessas áreas com florestas sob o regime de preservação permanente. Eis os dispositivos: (...) (...) (...) Posteriormente, o Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172, de 25/10/1966, recepcionados como normal geral tributária, trataram de dispor em seus artigos 29 e 31 sobre os aspectos da hipótese de incidência do ITR, nos seguintes termos: “Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” Na sequência, o lançamento e a cobrança do ITR passaram a ser previstos pelo Decreto-lei n. 57, de 18/11/1966, mantida a disciplina jurídica acima referida. Ainda, consoante o artigo 2º e 22 a 24 da Lei n. 6.001, de 19/12/1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, cabe à União: IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição Federal, a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas em 5 de outubro de 1988, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; (Redação dada pela Lei nº 14.701, de 2023) (...) Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes. Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (artigo 4º, IV, e 198, da Constituição Federal). Art. 23. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil. Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades. De todo o exposto, evidencia-se que a certidão da dívida ativa (CDA) apresentada não contém a higidez necessária para fins de estabelecer o efetivo valor do débito tributário relativo ao ITR, exercícios 1981 a 1985, porquanto emana de toda a documentação apresentada que a área tributada não está corretamente indicada, pairando dúvidas acerca da incidência do ITR. Nesse diapasão, foi ilidida a presunção de liquidez e certeza da CDA, prevista pelo artigo 3º, parágrafo único, da LEF, tendo em vista que não contempla sequer as metragens corretas da inclusão de parte da terra rural tributada na reserva indígena Marechal Rondon, bem assim, da parte que não foi tampouco devidamente indicada, com as metragens para fins de determinar a incidência do tributo, eis que não se pode colher de outros lançamentos pretéritos para definir a hipótese de incidência referente aos exercícios de 1981 a 1985. O ITR é imposto lançado mediante a declaração apresentada pelo contribuinte. No entanto, a ocupação indígena na região é notória, e os órgãos competentes não souberam indicar a extensão da ocupação, não obstante os diversos pedidos do r. Juízo a quo para esclarecimento do INTERMAT, do INCRA, da FUNAI e da Secretaria da Receita Federal, que sequer encaminhou o processo administrativo objeto do ITR dos exercícios de 1981 a 1985. Não pode ter guarida a alegação da UNIÃO de que a incidência recai sobre a propriedade, a posse e o domínio útil do imóvel rural localizado na zona rural do Município. Esse critério material e espacial contido na hipótese de incidência tributária, nos termos dos artigos 29 a 31 do Código Tributário Nacional (CTN), não pode ser aplicado, como demonstrado, quando a terra é explorada pelos indígenas, conforme se cuida com a reserva indígena inserta no imóvel. No caso dos autos, o fato de a reserva indígena ter sido referida já pelo Decreto n. 929, de 04/05/1965, do Estado do Mato Grosso, e, posteriormente, considerando o disposto pelo artigo 231 da Constituição de 1967, com a EC n. 1/1969, não há que se cogitar do caráter extrafiscal inerente ao imposto sobre a propriedade rural, porquanto essa técnica visa a desestimular a propriedade improdutiva, não se aplicando àquelas que são utilizadas pelos indígenas, conforme dispõe o artigo 2º, § 4º, do Estatuto da Terra, criado pela Lei n. 4.504, de 30/11/1964, acima referido. Repise-se que a Lei n. 4.771, de 15/09/1965, o Código Florestal revogado, previu em seu artigo 3º, letra “g” e § 2º, que são áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a “manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas”. Portanto, a área sobre a qual recai o ITR exigido, relativa aos anos de 1981 a 1985 não foi delimitada quanto à ocupação indígena, a qual, indiscutivelmente, não pode ser definida por declaração do contribuinte, mas, isto sim, pelos órgãos competentes, que exercem a atribuição de definir e demarcar as áreas utilizadas pelos indígenas, que são de propriedade da União, na forma do artigo 4º da EC n. 1/1969. Anotando-se, ainda que a Lei n. 4.771, de 15/09/1965, previu em seu artigo 39 que são isentas essas florestas que integram o patrimônio indígena, e, portanto, ficam sujeitas ao regime de preservação permanente. Nessa senda, emana do disposto pelo artigo 198, § 1º, da EC n. 1/1969, que a constituição de reserva indígena acarretava, automaticamente, “a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas”, impossibilitando a ocorrência do fato gerador do ITR nesses casos. Nesse sentido, manifestou-se o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF): "[...] as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI, e 231, § 3º, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros [...]" (STF, Pet 3388, Rel. Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 19/03/2009, publ. 01/07/201). Da mesma forma, esta E. Corte regional: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA ABALADA. PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA INDÍGENA. ITR INDEVIDO. 1. A presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa é apenas relativa e pode ser afastada por robustas provas produzidas pela parte interessada. 2. A embargante afirma não ser proprietária do imóvel objeto da incidência do tributo que lhe é cobrado pelo Fisco porquanto o mesmo estaria localizado em uma área denominada "Terra Grande" a qual, desde 1968 é considerada reserva indígena. 3. o Decreto nº. 63.368/68, criou, entre outras, a reserva indígena "Nambikwuàra", definindo os seus limites, sendo certo que o Decreto nº.98.814/90, homologou a demarcação de tal área indígena, localizada no município de Pontes e Lacerda/MT, passando a matrícula para o nome da União, sob o nº 1.517, livro 2-RG, fls. 01/vº, de 10.04.1987, conforme parecer fornecido pela FUNAI. 4. A Receita Federal acolheu as alegações do embargante e determinou o cancelamento do ITR referente ao período de 1990, exatamente por entender que "como documentos comprobatórios da situação do imóvel em reserva indígena, o interessado trouxe aos autos mapas indicativos da inserção da área na reserva indígena (fls. 50/51) e atestado administrativo e croqui demonstrativo emitido pela FUNAI (fls. 59/60), o que faz com que haja transferência do crédito exigido de João Antônio Iversson para a União." 5. Forçoso concluir que o imóvel em questão está totalmente na linha de delimitação da reserva indígena Nambiwuara, sendo certo que a União não carreou para os autos qualquer documento que infirmasse as conclusões da sentença. 6. Apelação que se nega provimento. TRF-3 - AC: 51034 SP 2002.61.82.051034-6, Relator: Juiz Federal convocado RUBENS CALIXTO, Data de Julgamento: 10/02/2011, TERCEIRA TURMA) Posto isso, em face às provas carreadas aos presentes autos, que retiram a higidez da certidão da dívida ativa, é de rigor decretar a sua nulidade, tal como fez a r. sentença, que não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira.Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. NULIDADE DA CDA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ÁREA INDÍGENA.
1. A questão dos autos cinge-se à possibilidade de incidência do ITR sobre imóvel rural localizado em reserva indígena e, consequentemente, da higidez da Certidão da Dívida Ativa que aparelha a Execução Fiscal n. 98.0800623-4.
2. O débito fiscal em cobro tem fulcro na inscrição na Dívida Ativa n. MT 009.701.85-7, CDA de números 431989, 431990, 431991, 431992 e 431993, emitidas em 27/07/1987, em nome de ARMANDO BORTOLOZZO, para fins de cobrar o ITR, exercícios de 1981 a 1985, relativo ao imóvel código do INCRA n. 901 032 798 312-0.
3. Por tratar-se de discussão a incidência do ITR nos exercícios de 1981 a 1985, é preciso considerar que a Emenda Constitucional n. 1, de 1969, assegurava em seu artigo 198 o direito de os indígenas de exercerem a posse permanente das terras por eles ocupadas, bem assim o usufruto exclusivo de todas as riquezas naturais e utilidades nela existentes.
4. Ademais, a EC n. 1/1969 previa no § 1º do artigo 198 que “Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas”.
5. Nos termos da CF de 1967, com a EC n. 1/1969, as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas eram bens da União, cabendo a eles a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas áreas eram qualificadas já eram inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, isentas à cobrança do ITR.
6. O Estatuto da Terra, criado pela Lei n. 4.504, de 30/11/1964, prevê em seu artigo 2º, § 4º, expressamente, que a população indígena tem direito à posse das terras que ocupam. Além disso, a Lei n. 4.504, de 30/11/1964, instituiu o Imposto Territorial Rural (ITR), consoante os seus artigos 48 a 52, posteriormente alterados pela Lei n. 6.746, de 10/12/1979.
7. O Código Florestal revogado, Lei n. 4.771, de 15/09/1965, dispôs em seu artigo 3º, letra “g” e § 2º, que são áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a “manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas”. Definindo que essas florestas integram o patrimônio indígena, e, portanto, ficam sujeitas ao regime de preservação permanente. Além disso, o artigo 39 da Lei n. 4.771, de 15/09/1965, previu a isenção do ITR nessas áreas com florestas sob o regime de preservação permanente.
8. O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172, de 25/10/1966, recepcionado como normal geral tributária, trataram de dispor em seus artigos 29 e 31 sobre os aspectos da hipótese de incidência do ITR. Na sequência, o lançamento e a cobrança do ITR passaram a ser previstos pelo Decreto-lei n. 57, de 18/11/1966, mantida a disciplina jurídica acima referida. Ainda, consoante o artigo 2º e 22 a 24 da Lei n. 6.001, de 19/12/1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, cabe à União.
9. Evidencia-se que a certidão da dívida ativa (CDA) apresentada não contém a higidez necessária para fins de estabelecer o efetivo valor do débito tributário relativo ao ITR, exercícios 1981 a 1985, porquanto emana de toda a documentação apresentada que a área tributada não está corretamente indicada, pairando dúvidas acerca da incidência do ITR.
10. Foi ilidida a presunção de liquidez e certeza da CDA, prevista pelo artigo 3º, parágrafo único, da LEF, tendo em vista que não contempla sequer as metragens corretas da inclusão de parte da terra rural tributada na reserva indígena Marechal Rondon, bem assim, da parte que não foi tampouco devidamente indicada, com as metragens para fins de determinar a incidência do tributo, eis que não se pode colher de outros lançamentos pretéritos para definir a hipótese de incidência referente aos exercícios de 1981 a 1985.
11. No caso dos autos, o fato de a reserva indígena ter sido referida já pelo Decreto n. 929, de 04/05/1965, do Estado do Mato Grosso, e, posteriormente, considerando o disposto pelo artigo 231 da Constituição de 1967, com a EC n. 1/1969, não há que se cogitar do caráter extrafiscal inerente ao imposto sobre a propriedade rural, porquanto essa técnica visa a desestimular a propriedade improdutiva, não se aplicando àquelas que são utilizadas pelos indígenas, conforme dispõe o artigo 2º, § 4º, do Estatuto da Terra, criado pela Lei n. 4.504, de 30/11/1964, acima referido.
12. Portanto, a área sobre a qual recai o ITR exigido, relativa aos anos de 1981 a 1985 não foi delimitada quanto à ocupação indígena, a qual, indiscutivelmente, não pode ser definida por declaração do contribuinte, mas, isto sim, pelos órgãos competentes, que exercem a atribuição de definir e demarcar as áreas utilizadas pelos indígenas, que são de propriedade da União, na forma do artigo 4º da EC n. 1/1969.
13. A Lei n. 4.771, de 15/09/1965, previu em seu artigo 39 que são isentas essas florestas que integram o patrimônio indígena, e, portanto, ficam sujeitas ao regime de preservação permanente.
14. Emana do disposto pelo artigo 198, § 1º, da EC n. 1/1969, que a constituição de reserva indígena acarretava, automaticamente, “a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas”, impossibilitando a ocorrência do fato gerador do ITR nesses casos.
15. Apelação e remessa oficial não providas.