Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005268-95.2015.4.03.6141

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A

APELADO: CLINICA DR. BECHARA LTDA - ME

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005268-95.2015.4.03.6141

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A

APELADO: CLINICA DR. BECHARA LTDA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo em face da r. sentença proferida em execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades devidas por profissional inscrito em seus quadros.

A r. sentença julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da nulidade das CDA's, diante da ausência de fundamentação legal (ID 88842152, p. 52).

Os embargos de declaração interpostos pelo exequente foram rejeitados (ID 88842152, p. 65). 

Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, quando da propositura da ação não estava a CDA eivada de qualquer nulidade, merecendo prosseguir a execução quanto as anuidades de 2012 a 2014, pois foram observados os requisitos de inscrição na CDA, bem como do artigo 8º da Lei n 12.514/2011.

Subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório

 

 

rcf

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005268-95.2015.4.03.6141

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A

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V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Cinge-se a controvérsia à possível cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 

As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e são sujeitas aos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, consoante remansosa jurisprudência dos C. Tribunais Superiores. 

Portanto, as contribuições profissionais estão submetidas ao princípio da estrita legalidade tributária prevista no artigo 150, I, da Constituição da República (CR), que veda a cobrança ou a majoração do tributo sem que a lei as defina.

A exigência das anuidades pelos conselhos profissionais tinha respaldo na Lei 6.994, de 26/05/1982, que foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei n. 8.906, de 04/07/1994. 

Posteriormente, o artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.649, de 27/05/1998, autorizou os Conselhos Profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas. 

Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei n. 9.649/1998, no julgamento da ADI n 1.717, Rel. Ministro SIDNEY SANCHES, em 07/11/2002. Eis a ementa: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.  

1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.  

2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido daindelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.  

3. Decisão unânime." 

(ADI 1717, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, j. 07/11/2002, DJ 28/03/2003) 

Estava pacificada a jurisprudência da C. Suprema Corte, quando foi editada a Lei n. 11.000, de 15/12/2004, cujo artigo 2º estabeleceu que: “Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”. 

Essa regra também foi declarada inconstitucional pelo C. STF no julgamento do RE 704.292/PR, que cristalizou a tese da repercussão geral do Tema 540/STF: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". (RE 704.292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 19/10/2016, publ. 03/08/2017) 

Com a edição da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, foram fixadas as balizas para a exigência das contribuições das categorias profissionais, sem, contudo, definir o aspecto quantificativo da hipótese de incidência, que foi delegado expressamente às autarquias profissionais. Nesse sentido as ADIs 4697 e 4762, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgadas conjuntamente. (ADIs 4697 e 4762, Tribunal Pleno, j. 06-10-2016, DJe 30/03/2017). 

Ainda, ressaltou o Relator Ministro LUIZ FUX, no julgamento da ADI 4174: “os conselhos de fiscalização profissional, na fixação do valor exato das anuidades, respeitadas as balizas quantitativas previstas em lei, não ofendem os princípios da reserva legal e da legalidade tributária. Precedentes: ADI 4.697 e ADI 4.762, rel. min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 30/3/2017; RE 704.292, rel. min. dias Toffoli, Plenário, DJe de 3/8/2017, Tema 540 da Repercussão Geral; RE 838.284, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 22/9/2017, Tema 829 da Repercussão Geral. (Tribunal Pleno, j. 04/10/2019, publ. 17/10/2019). 

Na mesma senda é a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem jurisprudência assentada sobre o assunto. Precedentes: REsp 1788488, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 02/04/2019, DJe 08/04/2019; REsp 1732711, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019; AgInt no AREsp 1282417, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/06/2018, DJe 28/06/2018; AgInt no AgInt no AREsp 862186, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 02/08/2016, DJe 17/08/2016; REsp 1546742, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 01/09/2015, DJe 11/11/2015; REsp 1235676, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES j. 07/04/2011, DJe 15/04/2011. 

De outro giro, o artigo 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o termo de inscrição da dívida ativa, indicará, obrigatoriamente, “a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”. 

O artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830, de 22/09/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, determina que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter, entre os outros requisitos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 

A interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais conduz à exigência de correto preenchimento dos requisitos da CDA, razão por que é inviável a alteração do título executivo. A teor da Súmula 392/STJ, é possível "substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (Súmula 392, j. 23/09/2009, DJe 07/10/2009)  

Eis a manifestação do C. STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. §8°, da Lei n° 6.830/80.
Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta".
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.814.386/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019.)

Esta E. Quarta Turma já se pronunciou no sentido de que a ausência de fundamentação legal da CDA causa a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, in verbis: 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI n. 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI nº 12.249/2010. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 

- As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 

- O Decreto-Lei nº 9.295/1946, em seu art. 21, alterado pela Lei 12.249/2010, estabeleceu o limite de R$ 380,00 para a cobrança de anuidades de pessoas físicas pelos Conselhos de Contabilidade. Mas como entrou em vigor em 16.12.2009 (art. 139, I d), tal norma tem validade apenas a partir do exercício de 2011, obedecidos os princípios da anterioridade. Precedente. 

- No caso, as CDAs objeto de cobrança trazem como fundamentação legal o Decreto-Lei nº 9.295/46, a Lei nº 9.069/95 e a Lei nº 11.000/04, sem nada mencionar a respeito das alterações trazidas pela Lei 12.249/2010, vigente à época da cobrança, que fixa o valor máximo das anuidades. Assim, não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 

- Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Jurisprudência desta Corte. 

- Apelação improvida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002597-35.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 

I – As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos arts. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do E. STF. 

II – Há necessidade de constar expressamente a Lei nº 12.514/11 – ou, no caso, a Lei nº 12.249/10 – na CDA, norma vigente que valida a cobrança, devendo estar descrito todo fundamento legal da cobrança a fim de permitir ao executado identificar corretamente o que lhe é cobrado, à luz da legislação. Constando originalmente da fundamentação legal da CDA tão somente a Lei nº 11.000/04 (além dos Decretos-Leis nºs 9.295/46 e 1.040/69 e das Leis nºs 570/48, 4.695/65, 5.172/66, 5.730/71, 6.206/75, 6.830/80, 7.730/89, 8.177/91, 8.383/91 e 9.069/95), evidente a inexigibilidade das anuidades pela inobservância do quanto disposto pelo art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 202, III do CTN. 

III – Recurso de apelação do CRC/SP improvido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003016-77.2014.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023) 

No caso concreto, litiga-se a respeito da cobrança das anuidades de 2011 a 2014 pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 

Na espécie, a CDA que instrui a execução fiscal tem como fundamento legal a Lei n.  6.830/1980, Lei n. 3.268/1957  e artigo 7° do Decreto n.  44.045/1955. (ID 88842152, p. 5). 

Verifica-se que o exequente emitiu certidões de dívida ativa sem a devida fundamentação legal, em ofensa ao princípio da legalidade, contrariamente ao que foi assentado pelo C. STF, em sede de repercussão geral, firmada no julgamento do RE 704.292, que fixou a tese do Tema 540/STF.  

O título executivo não faz referência às modificações introduzidas pela Lei n. 12.514/2011.

A ausência da indicação de fundamentação legal da CDA opera a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, acarretando ofensa insanável ao princípio da legalidade.

Posto isso, há que ser mantida a r. sentença. 

Dispositivo 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do exequente, nos termos da fundamentação. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO.  ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.

1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e são sujeitas aos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, consoante remansosa jurisprudência dos C. Tribunais Superiores. 

2. As contribuições profissionais estão submetidas ao princípio da estrita legalidade tributária prevista no artigo 150, I, da Constituição da República (CR), que veda a cobrança ou a majoração do tributo sem que a lei as defina. 

3. O C. STF no julgamento do RE 704.292/PR, que cristalizou a tese da repercussão geral do Tema 540/STF: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". (RE 704.292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 19/10/2016, publ. 03/08/2017) 

4. Com a edição da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, foram fixadas as balizas para a exigência das contribuições das categorias profissionais, sem, contudo, definir o aspecto quantificativo da hipótese de incidência, que foi delegado expressamente às autarquias profissionais.

5. O artigo 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o termo de inscrição da dívida ativa, indicará, obrigatoriamente, “a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”. 

6. O artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830, de 22/09/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, determina que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter, entre os outros requisitos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 

7. A interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais conduz à exigência de correto preenchimento dos requisitos da CDA, razão por que é inviável a alteração do título executivo. A teor da Súmula 392/STJ, é possível "substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392, j. 23/09/2009, DJe 07/10/2009).

8. Esta E. Quarta Turma já se pronunciou no sentido de que a ausência de fundamentação legal da CDA causa a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes.

9. A certidão de dívida ativa que embasa o presente executivo fiscal  tem como fundamento legal a Lei n.  6.830/1980, Lei n. 3.268/1957  e artigo 7° do Decreto n.  44.045/1955. (ID 88842152, p. 5). Verifica-se que o exequente emitiu certidões de dívida ativa sem a devida fundamentação legal, em ofensa ao princípio da legalidade, contrariamente ao que foi assentado pelo C. STF, em sede de repercussão geral, firmada no julgamento do RE 704.292, que fixou a tese do Tema 540/STF.  O título executivo não faz referência às modificações introduzidas pela Lei n. 12.514/2011.

10. A ausência da indicação de fundamentação legal da CDA opera a inexigibilidade das anuidades cobradas, pela inobservância dos termos do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, acarretando ofensa insanável ao princípio da legalidade.

11. Apelação do exequente desprovida.                     

             

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
DESEMBARGADORA FEDERAL